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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 - Página 2191

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TJSP 03/08/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3561

2191

FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA (OAB 197027/SP), ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP), IVY OLIVEIRA
MOURÃO DOS SANTOS (OAB 432686/SP), FERNANDA SILVA AVELAR (OAB 448773/SP)
Processo 1000779-73.2016.8.26.0681 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Grana
Participações Societárias Ltda - Ocupantes Indeterminados - - Davi Ferreira dos Santos - - Maria de Lourdes da Costa - Fernando da Conceição Gonçalves e outros - Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos estudos pela
FUMHAB e Prefeitura. Decorridos, voltem CONCLUSOS para, se o caso, designação de nova audiência. NADA MAIS - ADV:
LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP), LUIZA LINS VELOSO (OAB
123519/RJ)
Processo 1000789-10.2022.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.O. - K.R.S. - Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita à requerida. Anote-se. Diante do alegado, expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO, com
URGÊNCIA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão, para que verifique se a menor Y.D.S.O. reside com a genitora
K.R.D.S., certificando se a(o) menor possui espaço próprio na casa (quarto, cama, pertences pessoais indicando que reside
no local). Após a constatação, voltem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP),
ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1000792-62.2022.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Desafio Segurança do Trabalho e
Medicina Ocupacional Eireli - Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Louveira e outro - Venham conclusos para
prolação da sentença. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/
SP)
Processo 1000940-73.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.L.M.O. - Concedo a gratuidade processual
à parte autora. Anote-se. Feita a constatação (fls. 34) e ante a concordância do Ministério Público (fls. 37), DEFIRO, pois, a tutela
de urgência, para conceder a guarda provisória do menor FDOS à parte requerente GLMDO.Esta decisão servirá como termo e
certidão de guarda provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada
como guardiã(o). Em consequência, considerando-se que o menor encontra-se sob a guarda de fato de sua genitora, por agora,
suspendo a obrigação da autora em prestar alimentos ao filho, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo os alimentos provisórios
em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da requerida (incluindo-se 13º salário e horas extras, excluindo-se, por
outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias,
além dos descontos obrigatórios por lei : INSS e IR) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego,
30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária do genitor, informada às fls. 10, item 08. Expeça-se ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento, que
servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao
INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito
da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal do menor à empregadora do réu ou ao INSS, sendo
desnecessária a intervenção judicial para tal fim. CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência
colher o endereço de e-mail, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo,
ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta
de e-mail para fins de recebimento do convite e intimação da audiência, telefone celular ou computador (notebook ou desktop)
com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet para participação na audiência). Havendo disponibilidade de meios
pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica a parte intimada de que receberá oportunamente, em seu
e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista
nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes,
fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios
necessários para a realização do ato, fica desde já dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação e INTIMESE a(o) requerido(a) acima qualificado(a), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da juntada do mandado
aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de
fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente. Os advogados das partes devem informar
nos autos mediante peticionamento eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os e-mails para encaminhamento do link
de acesso à audiência por videoconferência, que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, apresentando os endereços
eletrônicos dos advogados e das partes. Na hipótese da disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência
em formato virtual, deverá a Serventia remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando-se a parte
requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. No mais, levando-se em conta o valor atribuído à causa, fixo
a remuneração do conciliador em R$ 71,31 (Setenta e um reais e trinta e um centavos) patamar básico (nível de remuneração
I) da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019,
publicada no DJE de 11/04/2022. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em
frações iguais (art. 10º da Resolução supra). O depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na conta indicada pelo
conciliador que será informada na realização da audiência. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/
SP)
Processo 1001119-75.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.V.S. - M.J.S. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Camila Corbucci Monti Manzano Vistos. Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM ajuizada por WANDA VANIA DE SALES em face do falecido VICENTE FERREIRA PENA,
e de sua herdeira, sendo ela, Maria de Jesus Sales, todos já qualificados nos autos. Alega que conviveu com o falecido por
18 (dezoito) anos, até o seu falecimento em 09/05/2017, de forma harmônica, convivendo como se casados fossem sendo
que, durante a constância da união estável, não tiveram filhos. Requer diante do falecimento do Sr. Vicente Ferreira Pena,
a procedência dos seus pleitos inaugurais para reconhecimento e dissolução da união estável formada pos mortem. Com a
inicial, vieram os documentos de fls. 09/76. Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora as fls. 77/78. Contestação às fls.
88/90, onde a requerida reconhece o pedido da autora. Réplica as fls. 93/95. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Estando o feito em ordem, passo ao seu pronto julgamento, pois presentes todas as condições da ação e pressupostos
processuais atinentes à espécie. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. No parágrafo 3º, do citado dispositivo, enfatiza que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Segundo
Rodrigo da Cunha Pereira: Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que
a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias
representações sociais pra ele dentre os quais se destaca a união estável (Novo Código Civil e legislação correlata da família,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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