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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 11

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

11

extinção com fundamento no art. 924, II do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB
348933/SP)
Processo 1000176-44.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Wellington Alves de Oliveira Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se em prosseguimento
indicando bens a penhora sob pena de extinção do feito, independente de intimação. Int. - ADV: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO
(OAB 297344/SP)
Processo 1000527-46.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibate Consultorio Odontologico Ltda
- Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls. 41/42 a fim de que produzam seus legais e jurídicos
efeitos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), a presente transação homologada
constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), e é causa de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, III,
“b”, CPC), e, na hipótese de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou, cumprindo
a parte interessada em fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução como cumprimento de sentença,
observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Em decorrência de
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que não foi efetuada a pesquisa Sisbajud nos presentes autos. Deixo de proceder à
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000609-77.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária R.R. - Nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer os embargos, pois intempestivos, consoante
certidão de fls. 129. Conforme a certidão administrativa de fl. 120, considera-se o início do ato de intimação da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo o dia 11/07/2022. Portanto o prazo de 05 (cinco) dias, encerrou-se no dia 18/07/2022 do mesmo mês.
Os embargos de declaração foram apresentados em 01/08/2022, ou seja, fora do prazo previsto em lei. Isso porque preconiza
o artigo 7º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda (Lei nº 12.253/2009) que não haverá prazo diferenciado para prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. Assim, em não
sendo caso de contagem em dobro do prazo forçoso reconhecer a intempestividade do recurso interposto. Insta mencionar,
por fim, que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, desta
forma, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 127. Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000758-73.2022.8.26.0233 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - L.B. - REJEITO a queixacrime, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Tratando-se de ação penal privada, eventual
recurso dependerá do recolhimento das custas de preparo, que deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (caso em que a parte querelada deverá ser
citada e intimada à apresentação de contrarrazões). O preparo corresponderá à soma das seguintes parcelas: valor equivalente
a 50 (cinquenta) UFESPs, em razão da distribuição da ação penal privada, e valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs, em
razão da interposição do recurso (vide art. 806, § 2º, do CPP, art. 4°, § 9º, b, da Lei Estadual n° 11.608/03 e art. 1º do Provimento
CG nº 42/2017). Assim, na hipótese de o querelante desejar recorrer, para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado
na inicial, declare, sob as penas da lei, que é isento de imposto de renda, ou apresente comprovantes de rendimentos e de
despesas essenciais, de modo a demonstrar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse e imposição das custas
de preparo. Advirto que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade
implicará deserção. Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB
114007/SP)
Processo 1000795-03.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Igor Donizete de Andrade
- Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes a fls. 14 a fim de que produzam seus legais e jurídicos
efeitos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), a presente transação homologada
constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), e é causa de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, III,
“b”, CPC), e, na hipótese de descumprimento do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou, cumprindo
a parte interessada em fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução como cumprimento de sentença,
observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Em decorrência de
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com
fundamento no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE EDUARDO VIVAN
JUNIOR (OAB 361094/SP)
Processo 1000911-09.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cemapack Embalagens Plasticas Ltda
Epp - Vistos. CITE o(a,s) executado para, primeiramente por mandado, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 9.841,26, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial. Por ocasião da citação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, que será colhida por oficial
de justiça, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se
manifestar em cinco dias. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se
infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma
vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por
dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de
tentativa de conciliação. Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito
apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos. Consoante os enunciados nº 8 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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