TJSP 04/08/2022 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1312
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0002338-75.2022.8.26.0292 (processo principal 1006327-09.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Douglas Sabino Araujo - MRV Engenharia e Participações S/A - A pretensão do exequente foi
atendida ante o pagamento do valor devido. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação. Declaro levantadas eventuais constrições. Expeça-se o necessário. Transitada esta em
julgado, arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com CG 1.789/2017. - ADV: RAFAEL
DOS SANTOS (OAB 368336/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0003717-51.2022.8.26.0292 (processo principal 1005612-35.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino Porto Marques Ltda - O executado, citado e intimado (fl. 93 dos autos principais),
mudou de endereço sem informar a este Juízo. Nos termos do artigo 19, § 2.º, da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações
enviadas ao endereço anterior, na ausência de comunicação de mudança. Nestes termos, considero o réu devidamente intimado,
em 06/07/2022, para pagamento voluntário da condenação. Decorrido o prazo legal, certifique-se e tornem conclusos. - ADV:
BRUNA MESSIAS DA CUNHA (OAB 415255/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
Processo 0004508-98.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - Kelly Cristina Duarte
- Ante a anuência do Ministério Público, homologo o cálculo prescricional de fls. 429/430. Anote-se. No mais, aguarde-se por
trinta dias, informações acerca do cumprimento do mandado de prisão. - ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP)
Processo 0004568-90.2022.8.26.0292 (processo principal 1007870-47.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Valdenir Osvaldo de Paula - Angeli Bernardo - 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo
Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 14.129,64,
conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista
no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente
e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. - ADV: ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB
354833/SP), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/SP), GABRIELA BARRERA DA SILVA (OAB 396715/SP)
Processo 0004939-59.2019.8.26.0292 (processo principal 0001976-78.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigações - Daniela da Silva Jorge - Intime-se a executada para retirada do documento original copiado à fl. 255. Após,
cumpra-se o Com. CG 1789/2017. Int. - ADV: ANA ROSA SILVA DOS REIS (OAB 177158/SP)
Processo 0005939-65.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- ALL SAFETY ERGONOMICS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DE SEGURANÇA LTDA-EPP - - Célia Wada - Osny Telles Orselli - Nos termos do artigo 924: Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (destaquei)
Incabível no caso dos presentes autos, por se tratar de processo de conhecimento. Declaro a sentença de folhas 174/175
cumprida voluntariamente. Arquivem-se, com extinção, devendo ser observado, quanto aos lançamentos no sistema, o Com. CG
nº 1.789/2017. - ADV: PÉRSIA DE ARAÚJO DAVID (OAB 131451/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP),
EDUARDO LESSER (OAB 293394/SP)
Processo 1000877-22.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Fouad Said Abou
Daher - Vistos. 1. O autor forneceu novo endereço da corré Danielle de Moraes César, para citação. 2.1. Nestes termos,
DETERMINO a citação da parte ré, com as advertências legais e por Oficial de Justiça, para, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa escrita. 2.1.1 Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente
por advogado. 2.1.2. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado
ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para
apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 2.2. A contestação deverá indicar eventual proposta
de acordo e se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3.1. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para
apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada.
3.2. Outrossim, intimem-se as partes para especificação de provas ou se requerem o julgamento antecipado. 4. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS para análise da pertinência de eventual designação
de audiência. 5.1. No caso de a autora ser pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95,
deverá estar representada, em eventuais audiências, pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o
Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,
inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.X. 5.2. A condição de empresário individual ou sócio
dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de
extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, L 9099/95. 6. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente
advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de
preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização de
eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais
documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada
posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. 7. Não sendo
localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o
atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração
de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da
fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados
como documentos sigilosos). 9. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 10. As
partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência
virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). 11. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado
Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum
Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem
do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Cite-se. Intime-se. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1001719-31.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo
Alves Pereira - Stone Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e
honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que, nos termos do Comunicado CG 1530/2021,
para a interposição de recurso inominado é necessário o recolhimento do preparo, que consiste em: a) taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais
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