TJSP 04/08/2022 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1401
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem
ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio
e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o
final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 01 de agosto de 2022. - ADV:
JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 1005216-38.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Osmar Herrera Falchi - Vistos.
Intime-se o autor para apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das guias acostadas a fls. 40/42, no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Jales, 02 de agosto de 2022. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA
INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1005222-45.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Quitação - H.H.S. - Vistos. 1- Trata-se de Incidente
de Desconsideração de Personalidade Jurídica distribuído por dependência à ação principal. 2- Ocorre que deverá haver o
cadastro eletrônico do Incidente, por peticionamento eletrônico, e não nova distribuição, como ocorreu no presente caso. 3Assim, providencie o patrono da parte o correto peticionamento do presente incidente, por meio de peticionamento eletrônico,
petição intermediária, e não nova distribuição. 4- No mais, remetam-se os presentes ao autos ao Cartório do Distribuidor para o
devido cancelamento. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS LEITE DUARTE (OAB 268659/SP)
Processo 1005226-82.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Oscar José Morais Filho - Vistos. Observo
que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo. E assim o é porque a Caixa Econômica Federal passou a ser a gestora
do seguro DPVAT pelos danos ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Pela análise da petição inicial
e documentos apresentados nos autos verifica-se que o acidente pelo qual se pretende o recebimento do seguro ocorreu em
13/05/2021, quando já vigente o Contrato 02/2021 firmado entre a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a
Caixa Econômica Federal, que ficou responsável pela assunção dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações
referentes ao Seguro DPVAT. Vislumbro, pois, caso específico de incompetência absoluta deste juízo, conforme artigo 109, I,
da Constituição Federal. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento da presente ação e
determino a remessa dos autos à Egrégia Justiça Federal, com as cautelas de praxe. Ao Distribuidor, anotando-se. Intime-se. ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1005231-07.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Ribeiro de Souza
- Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve
apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem
ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e
condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final
do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 02 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1005233-74.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Alexandre Gomes
- Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve
apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º