TJSP 04/08/2022 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
1402
ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e
condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final
do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 02 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1005234-59.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Aparecido Batista de
Oliveira - Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo
que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos
contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para
garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro
com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso
ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar
e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade
financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é
possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em
busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea
de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para
exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A
estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência
alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das
custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita
o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições
de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e
condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final
do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 02 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1005235-44.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Francisco Carlos Prieto
Garcia - Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo
que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos
contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para
garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro
com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso
ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar
e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade
financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é
possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em
busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea
de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para
exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A
estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência
alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das
custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita
o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições
de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e
condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final
do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 02 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1005237-14.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sidimar Agrimico de Lima
- Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve
apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º