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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1512

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1512

C.C. COBRANÇA DE MULTA E INDENIZATÓRIA Compra e venda de bem móvel - Móveis planejados - Sentença de parcial
procedência - Insurgência da requerente - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL ESTIPULADA PARA O CASO DE
ATRASO NA ENTREGA - Descabimento - Hipótese em que houve inadimplemento absoluto (não entrega dos móveis) - Danos
suportados pela autora em decorrência da descumprimento perpetrado pela fornecedora que foram compensados neste feito
com a procedência do pleito indenizatório por danos morais - Impossibilidade, ademais, de criação de cláusula penal pelo
Judiciário - Respeito à autonomia privada (liberdade contratual) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS - Valor fixado razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às
particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte - Negado provimento.” (TJSP; Ap.
1039747-41.2017.8.26.0002; Des. Rel. Hugo Crepaldi; j. 30/09/2020). (Negritei). O mesmo se diga a respeito da multa e dos
juros previstos na cláusula 4.2, que se refere ao atraso no pagamento por parte da contratante, hipótese em que haveria a
incidência da multa de 10% e dos juros de 5% ao mês. Não é possível condenar a requerida ao pagamento de uma quantia que
não foi ajustada previamente, já que o contrato é lei entre as partes. Se não constou a obrigação de pagamento de multa e juros,
não cabe a este Juízo fixar um valor. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação movida por MARIA CRISTINA MARUSCHI em face de FERRUCCI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME (MÓVEIS
CASA FORTE), o que faço para declarar rescindido o “Contrato Particular de Compra e Venda de Móveis Planejados e Prestação
de Serviços” celebrado entre as partes (fls. 32/36), diante do inadimplemento da ré, a qual condeno a restituir à autora o valor
da entrada por ela pago (fl. 141), bem como das parcelas do financiamento adimplidas (de setembro de 2020 a abril de 2021 fls. 142/149). Esses importes deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, desde cada
desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ainda, condeno a requerida a pagar à autora o valor
correspondente às demais parcelas do contrato de fl. 251 (vencidas de maio de 2021 a abril de 2022), que serão atualizadas
com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data da avença (30/07/2020) e com juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação. Sucumbência recíproca, arcando, cada parte, com metade das custas processuais. Fixo honorários aos
patronos da requerente e da requerida (art. 85, §14, CPC) em 10% do valor da condenação atualizado, para cada uma. E
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC, revogando a tutela de urgência concedida em fl. 285. A autora arcará com
custas processuais e com honorários do patrono da requerida Aymoré, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Transitada
em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de
sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova
sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do
NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual
recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 2.037,00, que equivale a 4% sobre o valor da causa
atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo
R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2516/2019. P.R.I. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), AMANDA LEONELLI
ABRANTES (OAB 424258/SP)
Processo 1004843-89.2022.8.26.0302 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - V.A.S. - - R.P.M.S.
- - E.L.S. - Vistos. V. A. de S. e R. P. M. S., qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADOÇÃO em relação a
E. da L. S., alegando, em síntese, que o adotando, ora requerido, nasceu em uma família simples na cidade de Assis/SP,
composta pelos seus pais biológicos e mais seis irmãos. Sustentam que os pais biológicos eram alcoólatras, sendo, a família,
desestruturada e com dificuldades financeiras, não havendo troca de afeto entre os seus componentes. Narram que, aos 19
anos e pouco tempo depois do falecimento de seus pais, o Padre da igreja que o réu frequentava foi transferido para Tarumã/SP
e, sabendo da situação do requerido, convidou-o para trabalhar na nova igreja. Informam que, ao começar a trabalhar no local, o
requerido conheceu os requerentes, que o acolheram como filho. Aduzem que, com a convivência, o réu passou a chamá-los de
pai e mãe, visto que o tratavam como membro da família, oferecendo carinho, amor e atenção. Afirmam que o autor conseguiu
um novo emprego na cidade de Paraguaçu Paulista/SP, convidando o adotando para morar em sua nova residência. Informa
que, na nova cidade, o adotando passou a cursar faculdade, abandonando-a no segundo ano para se dedicar à vida religiosa.
Aduzem que desejam formalizar a adoção. Pedem a procedência da ação, a fim de conceder aos requerentes a adoção plena do
requerido, acrescentando os nomes dos pais adotantes na Certidão de Nascimento dele, passando a se chamar E. da L. M. de
S. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/60. O Ministério Público deixou de se manifestar nos presentes autos, tendo
em vista que as partes são maiores e capazes, sendo ausente interesse público (fls. 64/65). A decisão de fl. 66 determinou que
a parte autora esclarecesse alguns pontos, o que foi cumprido em fl. 71. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, oportuno
salientar que, no caso em tela, dispensável a citação dos pais biológicos do adotando, posto que falecidos no ano de 1994 (fls.
34/35). Mesmo que vivos fossem, a demanda envolve pessoas maiores e capazes, de forma que não seria necessária a citação
deles, até mesmo porque houve a extinção do poder familiar com a maioridade do ora adotando. Nesse sentido, o seguinte
julgado do E. TJSP: “Adoção de maior. Pleito deduzido pelo pai socioafetivo deseja adotar filha maior de sua esposa. Sentença
de procedência. Insurgência do pai biológico. Adoção entre maiores que, por força do disposto no art. 1.619 do Código Civil,
se faz por sentença judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no ECA. O direito discutido envolve a defesa de interesse
individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante
legal para exercer sua autonomia de vontade. Poder familiar já foi extinto pela maioridade do adotada. Consolidação da relação
socioafetiva já existente com o padrasto e se faz em benefício da filha maior adotada. Sentença mantida. Recurso desprovido”.
(TJSP; Ap. 1003941-59.2018.8.26.0082; Des. Rel. Rômulo Russo; j. 19/08/2021). Devidamente esclarecido o posicionamento
deste Juízo, procedo à análise do mérito da demanda. O pedido de adoção merece acolhida. Com efeito, compulsando-se os
autos, verifica-se que o adotando conta com 47 anos de idade atualmente (fls. 31/32) e, desde os seus 19 anos, não se encontra
sob os cuidados de seus genitores, os quais faleceram. Ainda, depois do falecimento dos pais biológicos, o adotando mudou-se
para a cidade de Tarumã/SP, onde conheceu os autores e criou um vínculo afetivo com eles, tão grande a ponto de se mudar
junto da família dos requerentes para a cidade de Paraguaçu Paulista/SP. As fotos juntadas aos autos (fls. 43/58) demonstram
a veracidade das informações constantes na inicial, com diversos momentos vividos entre as partes e outros familiares, sendo,
algumas delas, de longa data. Inclusive, observo que, no seio dessa família, o adotando pôde seguir a sua vocação e dedicar-se
à vida religiosa, consoante se vê pela fotografia de fl. 45. Assim, tem-se que, após o falecimento dos pais biológicos, o adotando
mudou-se para a residência dos autores, que o acolherem como um filho e, assim sendo, formaram uma verdadeira família.
Por isso, ao acolher a pretensão dos requerentes, o presente Juízo apenas estará legalizando uma situação, de fato, já está
consolidada há tempos, o que será benéfico ao adotando e aos familiares. Consigne-se que o adotante é maior e capaz (fls.
31/32 e 37) e, sendo a diferença de idade em relação aos adotantes superior a 16 (dezesseis) anos (fls. 09 e 21), respeitado está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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