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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 1511

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

1511

uma vez que o negócio de compra e venda dos móveis planejados será rescindido, as partes devem retornar ao “status quo
ante”. E, como já fundamentado, a ré Aymoré não pode ser prejudicada pelo desacerto comercial havido entre a autora e a
primeira correquerida, já que cumpriu a parte dela no financiamento, disponibilizando o numerário para aquisição dos móveis
planejados. Assim, a autora continua devendo à financeira as parcelas do financiamento (fl. 251). Porém, será ressarcida, pela
primeira ré, dos R$ 19.800,00 (20 parcelas de R$ 990,00), a fim de que possa quitar os valores devidos junto à Aymoré, além do
montante referente à entrada, de R$ 15.000,00 (fl. 141). Contudo, o pedido de condenação da ré Casa Forte ao pagamento de
lucros cessantes, referentes ao aluguel do apartamento desde de outubro de 2020 até a efetiva entrega dos móveis, não merece
prosperar. Os lucros cessantes equivalem a danos materiais e correspondem a tudo aquilo que uma parte deixou de lucrar em
decorrência de conduta da outra. Entretanto, a parte autora não fez qualquer prova de que, efetivamente, teria alugado o imóvel
em questão logo após a instalação dos móveis planejados, tampouco qual seria o valor dos alugueis auferidos. Sequer há nos
autos qualquer indicativo de que havia alguém interessado em locar a residência. Para caracterização do pleito de lucros
cessantes, há necessidade de efetiva comprovação não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. É como já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que
razoavelmente se deixou de ganhar. A prova de existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação
indenizatória” (STJ 4ª T. Resp. 107.426 Rel. Barros Monteiro j. 20.02.2000 DJU 30.04.2001 e RSTJ 153/298). Logo, visto que os
lucros cessantes não restaram devidamente comprovados, não se mostram devidos. Nesse sentido: “LUCROS CESSANTES
INDEVIDOS Ausente comprovação dos prejuízos alegados A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo
do seu direito Recurso de apelação improvido.” (TJSP; Apelação 0177911-44.2010.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi;
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de
Registro: 27/10/2016). “Danos materiais. Lucros cessantes. Ausência de comprovação dos prejuízos decorrentes dos dias em
que a empresa permaneceu sem energia elétrica. Impossibilidade de presunção.” (TJSP; Apelação 9187570-35.2007.8.26.0000;
Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª V.CÍVEL; Data do Julgamento:
16/04/2013; Data de Registro: 18/04/2013). Danos morais não restaram caracterizados. Tem-se notado, com muita frequência, o
aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia danos morais. Toda e qualquer situação corriqueira da vida
atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de
deduzir ação de reparação de danos moral em relação ao pretenso causador do transtorno. Sobre a disseminação indiscriminada
de pedidos de dano moral, cite-se a orientação doutrinária: “... o desabrochar tardio dareparabilidadedo dano moral em nosso
direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que
podem comprometer a própria dignidade do instituto”.(YUSSEF SAID CAHALI, “Dano Moral”, 2ª ed., 1998, RT). Rotineiramente,
surgem episódios como o levantado nestes autos em que, havendo frustrações decorrentes das relações de consumo, postula o
consumidor pagamento de indenização por dano moral. Não se trata de desrespeito à alegada dor moral sofrida. Todavia, mero
desconforto e dissabor não tem dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação. A questão do dano moral merece
ser analisada com equilíbrio, comedimento, moderação, ponderação e sabedoria,sob penade alastramento desenfreado de
demandas. A jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho: “Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser
reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que
não conduza a distorções do nobre instituto”(TJSP - 4ª Câm. ap.civ. nº 41.580-4/0-SP, des. JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98,v.u.).
INDENIZAÇÃO - Veículo - Defeito de fabricação - Lucros cessantes - Substituição do bem - Dano moral - Código de Defesa do
Consumidor - Responsabilidade solidária - Leasing - Alienação fiduciária - Ônus da prova - Apelação cível - Fato novo. Os
fornecedores são solidariamente responsáveis pelos defeitos dos produtos por elescomercializados.Ofato de o veículo defeituoso
estar alienado fiduciariamente ou arrendado não retira a legitimidade do consumidor para reclamar os prejuízos sofridos, pois
tem ele o dever de guarda e conservação do bem, o qual adquirira, aofinal.Seo veículo novo retornar a concessionária
exageradamente, em curto espaço de tempo, e de se concluir que possui defeitos gerais de fabricação, que o torna imprestável
ao consumo normal, devendo substituí-lo osfornecedores.Revestindo-seas alegações do consumidor de verossimilhança e
sendo ele hipossuficiente, deve o ônus da prova ser invertido, cabendo aos fornecedores providenciar perícia técnica para
demonstrar que os vícios decorreram de culpa exclusiva daquele. Só a dor real e profunda enseja danos morais, não mero
aborrecimento ou desgaste emocional.Nenhum empecilho existe no artigo 18 da Lei nº 8.078/90 para a cobrança dos lucros
cessantes, devendo a indenização contemplar todos os prejuízos efetivamente sofridos pelo consumidor. Não se pode trazer
aoprocesso, em fase de apelação, questões fáticas não levantadas no juízo anterior, salvo quando se provar que não
foramargüidasantes por força maior,maximese a pretensão envolve mudança na causa de pedir e no pedido.(grifei) (TAMG Ap.Civ. nº 2.436.180/97 - Juiz de Fora - Rel. JuizBelizariode Lacerda - J. 13.11.97 -v.u). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
já consignou em diversos julgados que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais:REsp.
nº299.282, rel. min. BARROS MONTEIRO, j. 11.12.01, eREsp.nº202.564, rel. min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j.
01.10.01. No mesmo sentido: “A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí
resulte à parte pontual caracterize dano moral”(AGA. nº 303.129, rel. min. ARI PARGENDLER, j. 29.03.01). O des. DÉCIO
ANTÔNIO ERPEN, digno integrante do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste
sentido, esposado na apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano
moral, sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de
trânsito haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso devôohaverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa
nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar. Finaliza o culto desembargador:”Se a
segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se
estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense”. Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que
caracteriza dano moral, compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o homomedius,aferir o que
configura dano moral. Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição,
consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bemestar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou
sensibilidade exagerada. Em suma, não há, nos autos, prova dos alegados prejuízos sofridos, os quais teriam o condão de
interferir tão profundamente em seu íntimo, que fossem capazes de ensejar a aludida reparação. Em verdade, os dissabores
enfrentados são decorrentes de falha nos serviços prestados pela ré, mas que não atingiram seus direitos da personalidade.
Finalmente, também não há que se falar em condenação da primeira ré ao pagamento da multa equivalente a 60% (prevista na
cláusula 5.2), tampouco da multa moratória de 10% e de juros de 5% ao mês (previstos na cláusula 4.1), como pleiteia a autora.
Verifica-se que o contrato apenas previu a multa de 60% para o caso de desistência por parte da contratante, ora autora
(cláusula 5.2). Não há previsão de pagamento pela ré. Assim, não é possível o acolhimento do pedido em questão, pois
equivaleria à criação de multa pelo Judiciário, impondo aos contratantes previsão que não foi pactuada por eles, o que não se
admite. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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