TJSP 04/08/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o
tenham feito nos autos. A parte autora, se solicitado pela expert, deverá comparecer ao balcão do cartório ou ao local indicado
para a colheita de seu cartão de assinaturas, após ser intimada para tanto pelo juízo em momento oportuno. O custeio da perícia
ficará a cargo da parte que produziu o documento (parte ré), nos termos do art. 429, II, do CPC. Com a vinda do laudo pericial
aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Sem prejuízo, apresente a parte autora extrato
bancário da conta, referente aos meses de janeiro e fevereiro/2020. Em cinco dias. Advirta-se que, não constatada a falsificação
das assinaturas, responderá a parte autora por litigância de má-fé. Int. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB
431677/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1000571-61.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - F.M.S. - B. - Vistos. Fls. 1157/1366:
Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada
a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo
477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo esclarecimentos
a serem prestados, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários depositados, em prol do Perito, observando o cartório
a juntada do formulário de MLE na fl. 1369. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), FELIPE EDUARDO
CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP)
Processo 1000729-14.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Girlaine Regina Alcalá
dos Santos - Vistos. GIRLAINE REGINA ALCALÁ DOS SANTOS move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ré a lhe conceder benefício por incapacidade.
Sustenta para tanto que é trabalhadora urbana (balconista) e vinculada ao RGPS desde 08/09/1986. Desde 2014 passou a
apresentar problemas ortopédicos e realiza acompanhamento em razão do diagnóstico de hérnia discal lombar (CID M 51.1) e
gonoartrose (CID M17.9), além de dor lombar baixa (CID M17.9). Pelo agravamento das moléstias e consequente incapacidade
para o trabalho, recebeu administrativamente auxílio-doença entre 06/05/2015 e 10/12/2021 (NB 610.419.612-1), e além dos
males ortopédicos, agora sofre com asma alérgica, transtorno disco cervical com mielopatia, síndrome do túnel do carpo,
fibromialgia, epicondilite lateral e medial, (CID J45.0, M50.0, G99.2, G56.0, M77.1 e M77.0), contudo, após a convocação para
perícia médica revisional, seu benefício foi indevidamente cessado. Nesses termos, requer, em sede de tutela antecipada, o
restabelecimento do auxílio-doença e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxíliodoença. Com a inicial, vieram documentos (fls. 22/83). A análise do pedido de tutela foi postergada, oportunidade em que o juízo
determinou a antecipação da prova pericial (fls. 84/87). O INSS foi citado e ofertou contestação (fls. 101/109). Em preliminar,
suscitou a coisa julgada, visto que os pedidos deduzidos foram apreciados no processo 1002552-67.2015.8.26.0236, bem como
a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados pela
autora, requerendo a improcedência diante do inadimplemento dos requisitos cumulativos. Subsidiariamente, fez requerimento
sobre o início do benefício e consectários legais incidentes sobre eventual condenação. Juntou documentos (fls. 110/143).
Houve réplica (fls. 147/151). O laudo veio às fls. 152/155, sobre o qual a autora se manifestou (fls. 159/161). O INSS fez
proposta de acordo (fls. 163/164), que não foi aceita (fls. 169). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A preliminar de
coisa julgada não merece acolhida na medida em que a autora pretende discutir a cessação do benefício, não a causa que deu
ensejo à concessão. Assim, uma vez acolhida a demanda anterior, implantado o benefício e, posteriormente, cessado, há nova
causa de pedir que justifica a presente. Esgotada a instrução processual útil (art. 370, parágrafo único, do CPC), passa-se à
análise do mérito. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição. Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxíliodoença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência
do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para qualquer dos benefícios,
exige-se o adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o
trabalho, seja ela temporária ou permanente. Há de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei
em comento disciplina: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
Presente, pois, o requisito do adimplemento da carência e a qualidade de segurado, visto que houve a concessão administrativa
de auxílio-doença até 10/12/2021 (fls. 55). A controvérsia reside na incapacidade para o trabalho, e a elucidação de tal ponto
passa necessariamente pelo laudo pericial, oportunidade em que o expert fez as seguintes considerações: “DISCUSSÃO:
Requerente 51 anos, superior incompleto, balconista. Obesa 106kg e 1,59cm. Pneumopata, portadora de hérnia de disco, L4, L5
e síndrome do túnel do carpo. (...) 9. A doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora?
R: Sim. (...) 14. É permanente ou temporária? R: Total. 15. Se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora
recupere a condição de trabalho? R: Temporária. (...) 5 - Existe possibilidade de recuperação total com tratamento clínico? R:
Sim (...) 9- HAVIA Incapacidade nos meses de Dezembro de 2021 e Janeiro e Fevereiro de 2022? R: Sim. 10 As enfermidades
iniciadas em 2013, 2014, 2015, 2016 a 2021 deixaram de existir? R: Não.” E concluiu: “Requerente com incapacidade total
temporária.” (fls. 152/155) Não restam dúvidas quanto à incapacidade, contudo a pretensão de reconhecimento da presença dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez não prospera. O perito foi categórico ao afirmar que, embora haja
doença incapacitante, ainda há possibilidade de recuperação, pelo que não cabe ao juízo duvidar do conhecimento técnico do
expert. Ademais, a concessão anterior de benefícios e o reconhecimento de que as moléstias persistem não importa,
necessariamente, na conclusão de que não haverá recuperação, posto que a incapacidade embora total, é temporária, valendo
destacar que a troca entre as respostas dos quesitos 14 e 15 não invalida a conclusão, que é clara. Nesse sentido, embora o
juízo não esteja adstrito às conclusões do exame pericial, não pode se basear em documentos particulares (exames, laudos,
prescrições médicas) trazidos pela autora, visto que não submetidos ao contraditório no momento de sua elaboração: “Da
mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e
que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra
no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª
Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita
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