TJSP 04/08/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2020
sua hipossuficiência para fins de recolhimento das custas processuais, não havendo motivo para o indeferimento da concessão
da gratuidade. Sustenta que a falta de garantia da execução não obsta o processamento dos embargos à execução fiscal,
apenas não suspende o curso da execução fiscal na origem. Requer a concessão da tutela antecipada a fim de que seja
deferida a gratuidade de justiça ou alternativamente o diferimento das custas processuais devidas nos autos dos embargos à
execução fiscal, bem como para que seja determinado o normal prosseguimento dos embargos à execução. Ao final, requer o
provimento do presente recurso, visando à reforma da decisão agravada. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária,
não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, para a concessão da antecipação da tutela
recursal. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe
que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em relação à pessoa
jurídica o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse
exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No
caso em tela, em exame perfunctório próprio desta fase, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio suficiente
para inviabilizar o recolhimento das custas. Por se tratar de pessoa jurídica, a simples juntada de declaração de pobreza não
basta para a concessão do benefício pretendido. Nessas condições, ao menos nesta fase processual, deferir o benefício,
que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que, a princípio, deveriam ser
pagos pela agravante, o que não pode ser admitido. Nessa esteira, a agravante não faz jus também ao diferimento das custas
processuais, pois quando ao recorrente não é reconhecida a condição para gozar da isenção, não pode haver favorecimento
por nenhuma das modalidades de efeitos da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que concerne
ao pedido de prosseguimento dos embargos à execução fiscal, a análise da situação fática e dos argumentos expressos nas
razões recursais não revela a presença dos requisitos legais que autorizam o deferimento do pedido. Isso porque, constata-se
que a decisão agravada se encontra em conformidade com o decidido pela Colenda Turma Especial de Direito Público deste
Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento, em 26.06.2020, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 202035621.2019.8.26.0000, em que fixada a tese no sentido de que O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado
à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. E neste particular, a penhora de bem avaliado
no valor de R$ 44.000,00, de fato, se mostra insuficiente para garantia integral da execução fiscal em que é cobrado o montante
de R$ 249.131,79. Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada e o pedido de prosseguimento dos embargos à execução sem
a garantia integral da execução. Comunique-se à origem, sendo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária
para responder no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE
TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: João Paulo da Silva Dusso (OAB:
376704/SP) - Ivo Salvador Perossi (OAB: 218268/SP) - Rodrigo Dusso Perossi (OAB: 317235/SP) - Diego Villela (OAB: 316604/
SP) - Guilherme Stuchi Centurion (OAB: 345459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2175315-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria
Aparecida Orlando Bueno (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado
de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175315-42.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE
TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto por MARIA APARECIDA ORLANDO BUENO contra a r. decisão de fls. 59 a 60 (dos autos de origem), que,
em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do estado de são Paulo e do Diretor REGIONAL de
Ensino de ribeirão preto, indeferiu a liminar pleiteada para que fosse determinada a suspensão dos efeitos da extinção do
contrato de trabalho da impetrante junto à Secretaria de Educação do Estado e, por consequência, o restabelecimento do
vínculo entre as partes. Alega a agravante que tinha contrato de trabalho temporário para exercer as funções de professora da
rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009. O contrato tinha prazo de 3 (três)
anos e expiraria em 31/12/2023, porém, foi extinto no corrente ano. Aduz que, no curso da execução contratual, foi solicitada
licença-saúde pelo médico que a acompanha. Ao comunicar ao gerente da organização escolar da unidade sobre o atestado
médico, recebeu a informação de que deveria comparecer à escola e tratar do assunto com a diretora. Afirma que sua filha
compareceu à unidade escolar, munida de procuração com poderes para representá-la, para comunicar a diretora a respeito do
afastamento por razões de saúde. Na ocasião, porém, alega que a diretora extinguiu o contrato de trabalho, mesmo diante de
procuração que não dava poderes para a filha da agravante assinar contratos ou distritos em seu nome. Argumenta que a filha
assinou os documentos da extinção sob forte pressão psicológica exercida pela diretora. Sustenta que a extinção contratual foi
decisão unilateral da diretora. Aduz que ainda não recebeu os vencimentos anteriores à extinção contratual, além do que a
unidade escolar envia e-mails ao seu advogado para que compareça à unidade escolar para assinar a extinção que foi publicada
sem a sua assinatura. Assevera que o contrato não poderia ter sido extinto porque sua filha não tinha poderes para assinar
contratos ou distratos em seu nome, bem como estava amparada por atestado médico que a afastava das funções laborativas
temporariamente. Insiste que os professores da Categoria O, como é o seu caso, têm todos os direitos e garantias previstos
pela legislação e qualquer ato praticado em face da contratada tinha de ser notificado por escrito, com antecedência, amparado
pelo Secretário da Educação, para fosse respeitado o contraditório e a ampla defesa. Acrescenta que a diretora sequer tem
poderes para extinguir o contrato, de acordo com a Resolução SE nº 56/2016. Também não compete à diretora decidir se a
docente tem ou não direito à licença-saúde, garantida por lei (art. 25 da Lei Estadual nº 500/1974). Atribui à diretora da escola
abuso de poder pelos fatos narrados e a ofensa aos princípios legalidade e da impessoalidade. Alega que a extinção contratual
é nula. Requer a concessão do efeito ativo para que possa retornar ao exercício das funções docentes. Pugna, ainda, a
concessão da gratuidade de justiça. De início, quanto ao pedido de gratuidade, observo que já foi concedido pelo d. juízo a quo,
daí que desnecessária a formulação de novo pleito em sede recursal. No que tange ao pedido de efeito ativo, a agravante tem
razão. A impetrante foi contratada pelo Estado de São Paulo com amparo na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009 para
exercer as funções docentes temporariamente, por 3 (três) anos. Durante o curso do contrato, em 09/06/2022, a servidora foi
atendida em consulta médica e recebeu atestado de afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias a contar daquela data (fls.
43). No dia em que recebeu o atestado, a docente encaminhou o documento, via e-mail, às 09h26 para a unidade escolar (fls.
47). No entanto, alega que foi exigido o seu comparecimento ao local para conversar sobre o assunto com a diretora, tendo ido
a esse encontro sua filha, munida de procuração, o que é narrado em e-mail enviado por seu advogado àquela unidade escolar
naquele mesmo dia (09/06/2022) (fls. 65). Na ocasião, foi emitido Termo de Ciência, pelo qual a direção da unidade escolar
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