TJSP 04/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
2021
cientificava a impetrante de que, a partir daquele dia, o contrato estava extinto, nos termos do art. 8º, VIII, da Lei Complementar
nº 1.093/2009, documento que foi assinado por sua filha (fls. 64). Ou seja, embora a servidora tenha comunicado, pela manhã,
que havia recebido atestado médico que a afastava do trabalho por 15 (quinze) dias, a diretoria da escola extinguiu o contrato
de trabalho no mesmo dia. A extinção do contrato de trabalho temporário do docente, de forma unilateral, é permitida pelo art.
8º, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009: Artigo 8º -O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar
extinguir-se-á antes do término de sua vigência: (...) VIII -por conveniência da Administração. Mas, no caso concreto, a extinção
contratual aparenta estar eivada de vício. A decisão foi tomada pela Administração após a apresentação, por e-mail, pela
servidora, de atestado médico que a afastava do trabalho por motivo de saúde. Observe-se que, ao contrário do que constou no
Despacho da Assistência Técnica de Ribeirão Preto da Secretaria da Educação (fls. 81), o atestado não foi enviado apenas às
21h37 do dia 09/06/2022, mas também anteriormente, às 09h26 daquele dia, conforme se verifica do e-mail cuja cópia foi
juntada às fls. 47. Nessa situação, o ordinário seria a adoção das providências necessárias para a expedição da guia de perícia
médica para o pedido administrativo da licença-saúde da funcionária, e não ignorar o atestado médico e extinguir o contrato de
trabalho. O direito à licença-saúde é garantido aos professores temporários pela Lei Estadual nº 500/1974: Artigo 25- Poderá ser
concedida licença: (...) II- para tratamento de saúde; (...). Quando o servidor temporário pretende se afastar do trabalho para
usufruir de licença-saúde, deve ser observada a previsão do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme
autoriza o art. 26 da Lei Estadual nº 500/74: Artigo 26- Aplicam -se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas
pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado. De acordo com o Estatuto, por sua
vez, Artigo 193 -A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR) I -a
pedido do funcionário; (NR) - Inciso I com redação dada pelaLei complementar nº 1.196, de 27/02/2013. (...) O procedimento
detalhado do pedido da licença vem regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.180/1988, que deixa claro que o servidor deve
solicitar a licença ao superior imediato ou ao órgão de pessoal, que, então, emitirá o documento, indispensável para a realização
da perícia médica. Confira-se: Artigo 24 - O funcionário ou servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá
solicitar ao seu superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal a expedição da GPM, a fim de ser submetido à necessária
perícia médica. (...) Artigo 27 - A Guia para Perícia Médica - GPM - é o documento indispensável para a realização de perícia
médica e terá validade até o final do expediente do primeiro dia útil subsequente ao de sua expedição. (...) Artigo 31 - Para ser
submetido à perícia médica, o funcionário ou servidor deverá comparecer ao D.P.M.E. ou a uma das unidades indicadas nos
termos do artigo 7.º e do § 3º do artigo 9º deste decreto até o primeiro dia útil subsequente à data da expedição da GPM,
munido: (NR) (nova redação dada pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007) I - da GPM, II - de prova de sua identidade.
Nada disso foi observado pela diretoria da unidade escolar, que entendeu por bem extinguir o contrato, mesmo ciente do
atestado médico a docente. É certo que a extinção do contrato é medida que pode ser adotada unilateralmente pela Administração,
mas também é necessário observar a legislação no tocante ao direito à licença-saúde. Tampouco se pode ignorar o princípio da
boa-fé entre os contratantes, do que o Poder Público não está dispensado. A assinatura do termo de ciência para a extinção do
contrato pela filha da impetrante, de outro lado, em princípio, não invalida o ato administrativo. O termo de ciência em questão é
apenas ato que cientifica o servidor de uma decisão tomada pela Administração unilateralmente, isto é, para a qual é
desnecessária a sua anuência. A filha da servidora, então, não anuiu com a extinção do contrato, mas somente dela tomou
ciência, em nome de sua mãe. A ciência em questão até pode ser questionada, mas a impetrante nem mesmo trouxe aos autos
a cópia do instrumento de procuração de que a filha estava munida quando compareceu à unidade escolar. E, ainda que da
procuração não constem os poderes necessários para a prática do ato, a mera falta de ciência, ao menos em tese, não invalida
o ato administrativo, posteriormente publicado em Diário Oficial. Em que pese o ato não parecer contar com esse vício, aparenta
estar eivado da nulidade supra exposta. Houve aparente abuso de poder, na medida em que se optou por dispensar a servidora
diante da apresentação do atestado médico, levando-se a se questionar até mesmo sobre a possibilidade de a extinção do
contrato ter sido ensejada exatamente pela necessidade de afastamento da funcionária. Em princípio, pois, vislumbro a
invalidade do ato administrativo praticado. Neste passo, trago à baila excerto de E. Acórdão e relatoria do Des. Vicente de Abreu
Amadei, que, apesar de tratar de caso diverso, é valioso para a compreensão do presente contexto: O apego a questões formais
não desnatura a essência do direito do servidor público em ter suas faltas abonadas, quando os fundamentos do pedido
estiverem presentes de maneira incontestável: a relevação das faltas cometidas, ante o quadro de doença em tratamento.
Ademais, a lógica formal não pode ser esgarçada ante o abuso de formalidade: o servidor público apresenta a justificativa de
sua falta e, a Administração, em arrazoado motivado, nega ou concede o abono de suas faltas. O que não se admite, então, é a
ausência da devida motivação do ato administrativo, pois desmotivado o ato praticado, configura o abuso do poder da
administração e o desvio de finalidade. E, como é cediço, todo abuso é ato ilegal, e, portanto, nulo. E, neste caso, faltante a
motivação minimamente considerável do ato administrativo, não pode, a Administração, abusar de sua autoridade, em quadro
de flagrante deslealdade para com servidor público acometido de doença de sofrimento considerável, negar azo à dignidade
fundante da relação havida entre a Administração e seus servidores (TJSP;Apelação Cível 1009145-35.2022.8.26.0053; Relator
(a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022; sem destaques no original). Além dos
elementos indicadores da fumaça do bom direito, também há o perigo da demora porque a impetrante não está trabalhando e,
portanto, está sem receber vencimentos, que têm caráter alimentar. Presentes, pois, os requisitos para a concessão do efeito
ativo para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e determinar o retorno da docente ao exercício das funções
laborativas. Posto isto, DEFIRO o efeito ativo. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. À contraminuta do agravado.
Após, à D. PGJ. Int.. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a)
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: João Paulo Romero Baldin (OAB: 274640/SP) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB:
143781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2176878-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Agravante:
BRB Borracha Reciclada Brasileira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por BRB BORRACHA RECICLADA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI contra a r. decisão de fls. 29 a 30, que
indeferiu a nomeação à penhora dos bens indicados pela executada. Inconformada, alega a agravante que a decisão recorrida
merece reforma porque rejeitou o pedido de de créditos de precatórios como penhora, sendo que o precatório judicial garante
a execução de modo menos gravoso. A rejeição da oferta baseada na ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80 para garantir o
débito fiscal de valor considerável não se mostra razoável, na medida que não se verifica qualquer prejuízo à Fazenda Pública.
Pretende a devedora superar a recusa do credor em aceitar os precatórios como suficientes para garantia da dívida. Como se
sabe, a execução se faz em benefício do credor (art.797, caput, CPC), de maneira que é legítima a recusa dos bens oferecidos à
penhora, mormente quando não obedecem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. Reconhecida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º