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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2022

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2022

prerrogativa do credor de não aceitar os bens oferecidos pelo devedor, quando violada a ordem preferencial, ou quando se trate
de bens de baixa liquidez, incabível a concessão do efeito pleiteado. Ademais, acerca da recusa da Fazenda de aceitar precatório
como garantia já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO COM
BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO APRESENTADO. SÚMULA
283/STF. PRECATÓRIO COMO GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 406/STJ. - O Tribunal a quo para afastar a pretensão do recorrente, se baseou na Lei Estadual n. 15.038/2017,
atraindo o óbice contido na súmula 280/STF. Por outro lado, esta questão não foi rebatida no arrazoado recursal, incidindo o
primado da súmula 283/STF. II - Mesmo que afastados os óbices encimados verifica-se que a Jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar o precatório judicial,
oferecido a título de garantia de futura execução fiscal, conforme previsão da súmula 406/STJ. Precedentes: REsp 1805360/
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019 e AgRg no REsp 1535066/
RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015. III - Recurso especial não
conhecido. (STJ - AREsp 1561335/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe
23/10/2020, sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Inicialmente, verifica-se que os arts. 620 do CPC/1973 e 11
da LEF, tidos nas razões do Recurso Especial dizem violados, não foram objeto de debate pela Corte a quo, o que acarreta
a ausência do necessário prequestionamento e atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.Ademais, o STJ, em recurso
representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatório à
penhora, por se tratar de direito de crédito, e não de dinheiro, como ocorre no caso dos autos, orientação em tudo semelhante
àquela cristalizada no Enunciado 406 de sua Súmula de jurisprudência, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a
substituição do bem penhorado por precatório (REsp. 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.10.2013, julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ). 3. Por fim, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp 1507971/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, sem destaques no original). Assim, indefiro
o efeito pretendido. Desnecessária a contraminuta. Comunique-se o juízo, desnecessária as informações. Após, conclusos. Int.
- Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil
(OAB: 362488/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2177156-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravada: Sandra Ferreira da Silva Ando - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2177156-72.2022.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos
etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 191 que, em sede de ação de procedimento
comum, determinou o bloqueio judicial do valor de R$ 30.000,00 em face do agravante, e R$ 30.000,00 em face do Estado de
São Paulo, em decorrência do não cumprimento da determinação de 20.04.2022, no sentido dos réus disponibilizarem, no prazo
de 72 horas, o necessário para realização de procedimento cirúrgico na agravada, portadora de GLIOSE MICROANGIOPATIA
SUPRATENTORIAL MENINGIOMA PARIELTAL ESQUERDO (TUMOR CEREBRAL), com acompanhamento de médico
especializado. Considerando que a saúde é obrigação de todos os entes federados, quais sejam: União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, a gravidade da patologia da agravada, bem como o tempo decorrido sem cumprimento da determinação
judicial, não se mostram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual
deixo de conceder efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a agravada para responder ao recurso, facultando-lhe a juntada das
peças que entender convenientes. Após tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. RENATO DELBIANCO
Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) - Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2177423-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmar Francisco
da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDMAR FRANCISCO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 649 e 650,
mantida às fls. 663 que, na ação nº 1025333-06.2022.8.26.0053, determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do
Tema nº 1.177 do C. Supremo Tribunal Federal. Alega o agravante que não há se falar em suspensão do processo, uma vez que
o tema já foi julgado pela Suprema Corte e o v. acórdão publicado, de modo que não é necessário aguardar decisão definitiva
para aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Segundo o recorrente, os
requisitos para antecipação de tutela estão presentes: a pretensão é fundada em decisão, de repercussão geral, da Corte
Suprema e a ação discute descontos de contribuição previdenciária da aposentadoria de militar, cuja natureza é de verba
alimentar, utilizada para sua manutenção e de sua família. Busca a concessão de efeito ativo para afastar os descontos
inconstitucionais de contribuição previdenciária e, ao final, o provimento do recurso a fim de possibilitar o regular andamento
processual. Com efeito, preenchidos os requisitos do art. 1.019, I, e 300 do CPC, defiro em parte a antecipação de tutela. Na
origem, o autor se insurge contra a aplicação da contribuição previdenciária nos moldes do estabelecido no Decreto-lei nº
667/69, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/19. A respeito da matéria, foi julgado, em 21/10/2021 pelo C.
Supremo Tribunal Federal, o Tema nº 1.177, de Relatoria do E. Min. Luiz Fux, que fixou a seguinte tese: A competência privativa
da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos
Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. O agravante tem razão
ao sustentar que não é caso de suspensão do feito até a decisão dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que
julgou o Tema 1.177 do STF para modulação de efeitos. A decisão já está a produzir efeitos e não há razão para que se aguarde
a modulação que sequer se sabe se será realizada, observado, ainda, que o Excelso Pretório não determinou a suspensão dos
processos sobre a matéria. Nesse passo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação imediata
da tese, conforme assentado pela Suprema Corte em outras oportunidades: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. ADPF 324/DF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃOGERAL. DECISÃO DO TST.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT EM
CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DO TST. PLENA EFICÁCIA DOS PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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