TJSP 04/08/2022 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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Processo 0007077-32.2022.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Jaqueline Totti de Morais - RM Comercio de Legumes LtdaEpp - Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este juízo. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo de folhas 131/132, nestes autos de Ação Monitória movida por Jaqueline Totti de Morais em face de
RM Comercio de Legumes Ltda-Epp, declarando EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas,
conforme artigo 90, § 3º, do CPC. P.R.Int.. - ADV: HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP), FERNANDO THEODORO DA SILVA
(OAB 89532/PR)
Processo 0009638-34.2019.8.26.0344 (processo principal 1002678-45.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - P.Y.U. - E.O.S.F.O. - - M.N.G.C. e outro - A.A.J.E.M. - L.N.F.U. e outros - O exequente, Paulo Yoshinobu
Ueyama, aduz que retificou (em fl. 597) o valor correspondente aos débitos tributários e administrativos que recaíram sobre o
veículo adjudicado. Logo, pede pelo levantamento da quantia, em consonância com a decisão de fls. 601/602, no valor (menor)
de R$ 2.714,75, e não como constou, ou seja, de R$ 5.820,53. Além disso, requer que a credora fiduciária apresente nos autos
o boleto da última prestação do veículo adjudicado e expedição da Carta de Adjudicação. Decido. Para expedição de Carta
de Adjudicação, indique o exequente/adjudicante as peças que irão compor o documento. Deveras, os débitos referentes ao
IPVA, multas de trânsito foram retificadas em fls. 597. Logo, por se tratar de erro material e por cuidar de matéria de ordem
pública, cumpre a este Juízo, corrigir a imprecisão. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente o valor de R$ 2.714,75 (sem correção) e de acordo com o formulário MLE de fl. 609, após o prazo de eventual
agravo. Sem prejuízo, oficie-se a credora fiduciária, Mercedes Benz (fl. 475) para que disponibilize nos autos o boleto da parcela
do financiamento (em atraso) do caminhão adjudicado (M BENZ 2014, placas FTK 3263, RENAVAM 01016363254). Cumprase. Intime-se. - ADV: GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP), MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP),
REINALDO BARAGAO DE SOUZA (OAB 248335/SP), CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 0016156-74.2018.8.26.0344 (processo principal 1006994-38.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Leandro Evangelista de Oliveira - Vanessa Aparecida Bezerra Salvagioli - Caixa Econômica Federal - Dirce
Pereira da Silva - O procurador da parte exequente pede pelo bloqueio do crédito pertencente à executada, até o limite de
seus de seus honorários de sucumbência, na importância de R$ 1.168,00, eis que ela recebeu o pagamento da sua cota parte
na alienação do imóvel, alvo da extinção de condomínio. Em seu turno, a parte executada discorda do pleito, porquanto a
exigibilidade do pagamento dos honorários foi suspensa, em razão da assistência judiciária concedida. Decido. Não se ignora
a natureza alimentar do crédito oriundo dos honorários de advogado. Inobstante, é mister esclarecer que o depósito da venda
do imóvel não autoriza à revogação da gratuidade processual concedida à executada nos autos principais, pois o benefício
fora atribuído com base em um conjunto da situação econômica dela, circunstância esta que o depósito noticiado não tem
a prerrogativa de modificar. Neste sentido: “Agravo de Instrumento cumprimento de sentença pretensão de revogação dos
benefícios da justiça gratuita para autorizar o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §5º do CPC não há
provas da alteração da situação financeira das agravadas o valor exequendo é crédito eventual que não tem o condão de alterar
a situação econômica das agravadas - não pode ser considerado como acréscimo patrimonial, mas tão-somente como reposição
já que se trata de mera restituição dos valores pagos pela arrematação do imóvel objeto da lide decisão mantida - Recurso não
provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116115-80.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) Mediante
o exposto, considerando que a presunção de miserabilidade somente é elidida através de prova robusta e cabal na mudança
da condição financeira do beneficiado, considerando, ainda, que o valor (R$ 7.559,73) do embolso da cota parte da alienação
do imóvel não tem o condão de alterar a situação econômica da executada, nem revogar o benefício da assistência judiciária
gratuita, indefiro o pleito. Por derradeiro, para apreciação do MLE, aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença. Intimese. - ADV: CELSO TAVARES DE LIMA (OAB 175266/SP), LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI (OAB 206038/SP), ELIANDER
GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP),
MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)
Processo 1000155-26.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nayara Franciele Ranziny Sobrinho - Vistos. Fls. 198: anote-se o endereço da ré indicado, no SAJ. Após, expeça-se nova carta
citatória. Int... - ADV: JOÃO PAULO MARINI LIMA (OAB 399034/SP)
Processo 1000535-15.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - G. - Vistos. Visando a
regularização da sucessão processual no pólo passivo desta ação, providencie o exequente a juntada da certidão de óbito de
Ana Paula de Oliveira Ramos, bem como a habilitação de todos os herdeiros, sucessores ou espólio. Prazo: 30 dias. Intime-se.
- ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001262-08.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comauto Auto Peças de Marilia Ltda
- Sicredi - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão da Região Centro Oeste Paulista - Vistos. Aguarde-se,
pelo prazo de 30 dias, conforme fls. 287. Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), JULIO CESAR
TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1001862-92.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Denise Castelo Branco - Vistos. Aguarde-se por mais dois (02) meses, informação sobre o julgamento do Agravo de
Instrumento nº 2105301-67.2021.8.26.0000, conforme certidão retro. Int... - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 302797/SP)
Processo 1001954-36.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - George Dias Ferraz - Banco Original
S/A - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELA THOMAZINI
COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1004941-45.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Renato
Fernando da Silva - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
Processo 1005312-43.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. Carla Roberta Furlan - Vistos. Diga a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado,
atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou
12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente
gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód.
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