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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 2308

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

2308

de Fátima dos Santos - - Joaquim Augusto Pereira Junior - - Agenor Augusto Pereira - - Aline Fernanda de Carvalho da
Silva - - Valter Antônio dos Santos - - Luiza de Fátima de Azevedo dos Santos - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 77/81 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter
definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça
de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação aos autores da ação, mediante
comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo
multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que
a ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça
de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Comunique-se o Colégio Recursal, encaminhando-se
cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com as nossas
homenagens. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária,
na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. Marilia, 02 de agosto de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1004495-42.2022.8.26.0344 (apensado ao processo 1017145-58.2021.8.26.0344) - Mandado de Segurança
Coletivo - Auxílio-Alimentação - Sindicato dos Trabalhadores Nos Serviços Públicos Municipais de Marília - Comprove a
impetrante, no prazo de 05 dias, a entrega da decisão/ofício à autoridade impetrada. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB
381023/SP)
Processo 1004937-08.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - West Co Indústria
e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 83/84 e documentos seguintes: Ciência à requerente, com possibilidade de
manifestação. Prazo 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES
SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1006465-77.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Lene Marcia Alves de Paiva
- Vistos. Tendo em vista o pedido do requerente e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, por sentença, a presente ação, movida por Lene Marcia Alves de Paiva contra CETESB COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno o requerente a pagar as custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se
os autos, anotando-se. P. I. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO (OAB 55388/SP)
Processo 1007381-14.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Inscrição em Cadastro Restritivo de
Crédito - Roberto Antonio Nadalini Mauá - Aguas Guariroba - Ciência ao requerido, com possibilidade de manifestação no prazo
de 05 dias, acerca da petição e documentos juntados retro. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), ROBERTO
ANTONIO NADALINI MAUÁ (OAB 203817/SP)
Processo 1007990-94.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marley Alves Salomão
de Oliveira - Fls. 46 e documentos seguintes: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 43. Fls.
56 e 57: Em obediência à decisão prolatada nos autos do Agravo acima (processo 2139998-80.2022.8.26.0000), deferindo a
gratuidade até o julgamento do recurso, passo à análise da inicial: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias
e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se
inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas
ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS
VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1009676-24.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/Importação - Gilberto
da Silva - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 27/28 e
JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de, em caráter definitivo, determino à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que
não obstaculize a venda e transferência veicular em razão do prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 1º do Decreto Estadual
nº 65.259/2020, porquanto a norma é posterior à aquisição veicular pela autora da ação (fls. 15), aplicando-se à espécie o prazo
de 2 (dois) anos, previsto antes da edição do aludido Decreto. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia,
02 de agosto de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GABRIELLA MOREIRA (OAB 334189/SP)
Processo 1009771-54.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Edson Soares - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 02 de agosto de 2022 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1009778-46.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Suzana Mara Victorino - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem verba de sucumbência nesta fase, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Marilia, 02 de agosto de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1010209-80.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Thiago Batista Primo dos Santos - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 18/20 e JULGOPROCEDENTEO PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, anular
o Processo Administrativo deflagrado pela Portaria Eletrônica nº 281000073518 e eventual restrição dele decorrente, tornando
sem efeito jurídico as eventuais penalidades e/ou restrições administrativas dele emanadas. Sem verba de sucumbência nesta
fase, na forma do que dispõe o artigo 55 daLeinº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 daLeinº
12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 02 de agosto de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RONALDO
RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1010993-57.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária Maria Cristina Mari Fredi - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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