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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 3722

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

3722

(OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA (OAB 389281/SP)
Processo 1000242-55.2020.8.26.0449 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Alves
Neto - Darcy Rodrigues Pinto - - Wagner Rodrigues Pinto - Vistos. Nomeio em substituição o perito GUILHERME LUIS DOS
SANTOS ALVIM, CÓDIGO 69764 (CADASTRO TJSP); e-mail: [email protected]; celular 12 991914992. Intimese nos termos da decisão de fls. 216/217, notadamente no tocante ao pagamento dos honorários. Intime-se. - ADV: MIGUEL
ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP), NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/SP), JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB 348607/
SP)
Processo 1000243-69.2022.8.26.0449 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - M.F.C.S. - Vistos. Arbitro ao defensor
nomeado honorários advocatícios, no patamar estipulado no anexo VII da tabela do convênio em vigor. Observada a ordem
cronológica de determinações, expeça-se a certidão. Intime-se. - ADV: LETICIA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA CRUZ
CARVALHO (OAB 276079/SP)
Processo 1000300-24.2021.8.26.0449 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S. - G.N.S. - Vistos. Expeça-se ofício ao
IMESC, cobrando-se o laudo da perícia realizada em 05/04/2022. Int. - ADV: NILZA APARECIDA DA SILVA (OAB 280604/SP),
LUCIANO MARTINELI DA SILVA (OAB 159132/SP)
Processo 1000319-93.2022.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.L.S.S. - Vistos. Diante da declaração e
documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência
antecipada incidental pleiteando a requerente a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal, requer seja
tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da requerente
e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls. 09) e o risco de dano irreparável é patente pois
se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da autora. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade
do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30%
(trinta por cento) do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Logo, presentes os requisitos do artigo
300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou
30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego, que se mostra razoável por ora. Os alimentos
deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, bem como o depósito deverá ser realizado na conta nº 73083317-4, agência 0260,
banco Nubank em nome da genitora BRUNA DE SOUZA SILVA ALMEIDA. CITE(M)-SE ADVIRTA(M)-SE que o prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar defesa começará a correr da citação, tendo em vista a situação atual do Brasil, em virtude
da pandemia (COVID-19). Advirta-o, ainda, de que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). lário mínimo nacional na hipótese de desemprego, que se mostra razoável por
ora. ADVIRTA(M)-SE que a ausência do(a) autor(a) implicará arquivamento. A ausência do(a) requerido(a) implicará revelia. Na
mesma oportunidade deverão trazer testemunhas, até o limite de 03, e documentos. Não realizada a conciliação a contestação
deverá ser oferecida, dando-se vista à parte contrária para réplica, colhido, eventualmente, o depoimento pessoal das partes e
ouvidas as testemunhas, após o que será prolatada sentença. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e senha em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se. - ADV: NEYRE DE SOUZA FRANCO (OAB 426288/SP)
Processo 1000336-32.2022.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mattheus Cameron
Pinto Dorothea - Vistos. 1) Defiro o pedido de justiça gratuita ao requerente. Anote-se. 2) Aponha-se a tarja cinza tendo em vista
a menoridade do autor, que determina intervenção obrigatória do Ministério Público. 3) Para análise do pedido, deverá a parte
autora juntar aos autos o contrato realizado com a operadora do plano de saúde, bem como o comprovante de pagamento das
três últimas prestações vencidas, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RACHEL RAFFOUL BRASIL NUNES (OAB 443701/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2022
Processo 0000120-88.2022.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - ÁGUAS PIQUETE
- VISTOS. Designo audiência de Conciliação para o dia 23/09/2022, às 15:20 horas. INTIMEM-SE as partes acima mencionadas
para comparecimento pessoal na audiência, por mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site Portal ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj), informe o
número do processo e a senha fornecida. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 180995/SP)
Processo 0000172-21.2021.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sociedade Beneficente do Pessoal da
Fábrica Presidente Vargas - Elektro Redes S.A - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos e o faço para: 1) CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente
em restabelecer o fornecimento deenergiaelétrica no imóvel de titularidade da autora, situado no endereço Rua Comendador
Custódio, n. 59, Centro, Piquete/SP, transferindo a titularidade da instalação para o nome dela; 2) DECLARAR a inexigibilidade
dos débitos, em relação à autora, do período de 01/11/2017 a 01/11/2020 e 3) REJEITAR o pedido para declaração de isenção/
imunidade da autora da obrigação de custeio das despesas com energia elétrica no imóvel em comento. Sem condenação em
custas, despesas e honorários por expressa determinação legal (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição
de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo
de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO
(OAB 431665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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