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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 3896

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

3896

Trata-se de execução fiscal proposta por Prefeitura do Municipio de Piracicaba em face de Judith Ferreira Toledo Pizza, para
recebimento de crédito tributário de sua competência. Por se tratar de processo de natureza tributária eventual prescrição é
regulada pelo Código Tributário Nacional e que, tendo sida a ação distribuída em data anterior à edição da Lei Complementar
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, se processa com o texto anterior à referida mudança e assim sendo, a causa de
interrupção da prescrição a se levar em conta é a efetiva citação do executado. A prescrição se inicia no dia seguinte à data do
vencimento da exação, conforme Tema 980 do STJ, que no caso de tributos, como o(s) aqui executado(s), com apuração mensal
(ISS, taxas de licença, taxas de poder de polícia, alvará de funcionamento), quando indisponível a real data de vencimento da
exação, assume-se o seu limite, ou seja o primeiro dia do ano subsequente ao do exercício. A partir do termo inicial, estabelecido
conforme paragrafo anterior, se conta cinco anos para se encontrar a data do termo final da prescrição. No presente caso
verifica-se que o tributo em questão tem o início de seu prazo prescricional aos 01/01/2000, não sendo relevante parcelamento
concedido de ofício, de forma que a citação deveria ter ocorrido até 31/12/2004. Como até a presente data a citação não se
realizou, verifica-se a ocorrência da prescrição, já que decorridos mais de cinco anos a partir da data da constituição do crédito
tributário, devendo a ação executiva ser declarada extinta. De acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de
matéria de ordem pública pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto,
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Ementa Oficial: A jurisprudência do STJ sempre
foi no sentido de que ‘o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não
pode ser feita de oficio pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do C.P.C.’(REsp. 655.174/PE, 2ª T. rel. Min. Castro
Meira, DJ 09.05.2005). Ocorre que o atual § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei
11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. Assim sendo,
inviável a exação, reconhecendo-se a nulidade da cobrança referente às CDA(s) nº(s) 1419282001. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal bem como os créditos que a lastreiam, em razão da prescrição, nos termos do artigo 156,
inciso V e artigo 174, inciso I, com redação anterior à Lei 118/2005, ambos do CTN, combinados com o artigo 487, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino a baixa nos cadastros do ente público, cumprindo-se o artigo
33, da Lei 6830/80 e, após, arquivando-se definitivamente os autos. P. I. C. Piracicaba, 27 de julho de 2022. - ADV: JURACI
INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 0066602-76.2003.8.26.0451 (451.01.2003.066602) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Piracicaba - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior Ordem nº 2004/020058 Vistos. Tratase de execução fiscal proposta por Prefeitura do Municipio de Piracicaba em face de Luiz Jacomazi, para recebimento de
crédito tributário de sua competência. Por se tratar de processo de natureza tributária eventual prescrição é regulada pelo
Código Tributário Nacional e que, tendo sida a ação distribuída em data anterior à edição da Lei Complementar 118/2005, que
alterou o art. 174 do CTN, se processa com o texto anterior à referida mudança e assim sendo, a causa de interrupção da
prescrição a se levar em conta é a efetiva citação do executado. A prescrição se inicia no dia seguinte à data do vencimento da
exação, conforme Tema 980 do STJ, que no caso de tributos, como o(s) aqui executado(s), com apuração mensal (ISS, taxas
de licença, taxas de poder de polícia, alvará de funcionamento), quando indisponível a real data de vencimento da exação,
assume-se o seu limite, ou seja o primeiro dia do ano subsequente ao do exercício. A partir do termo inicial, estabelecido
conforme paragrafo anterior, se conta cinco anos para se encontrar a data do termo final da prescrição. No presente caso
verifica-se que o tributo em questão tem o início de seu prazo prescricional aos 01/01/2000, não sendo relevante parcelamento
concedido de ofício, de forma que a citação deveria ter ocorrido até 31/12/2004. Como até a presente data a citação não se
realizou, verifica-se a ocorrência da prescrição, já que decorridos mais de cinco anos a partir da data da constituição do crédito
tributário, devendo a ação executiva ser declarada extinta. De acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de
matéria de ordem pública pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto,
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Ementa Oficial: A jurisprudência do STJ sempre
foi no sentido de que ‘o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não
pode ser feita de oficio pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do C.P.C.’(REsp. 655.174/PE, 2ª T. rel. Min. Castro
Meira, DJ 09.05.2005). Ocorre que o atual § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei
11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição
de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. Assim sendo,
inviável a exação, reconhecendo-se a nulidade da cobrança referente às CDA(s) nº(s) 1448452001. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal bem como os créditos que a lastreiam, em razão da prescrição, nos termos do artigo 156,
inciso V e artigo 174, inciso I, com redação anterior à Lei 118/2005, ambos do CTN, combinados com o artigo 487, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino a baixa nos cadastros do ente público, cumprindo-se o artigo
33, da Lei 6830/80 e, após, arquivando-se definitivamente os autos. P. I. C. Piracicaba, 27 de julho de 2022. - ADV: JURACI
INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 0500410-26.2011.8.26.0451 (451.01.2011.500410) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Piracicaba - Ordem
nº 2011/002312 Vistos. Em face do tempo transcorrido, informe a exequente se a presente execução foi paga ou parcelada.
Se a resposta for negativa, manifeste-se, em 30 dias, para o devido prosseguimento, procedidas as diligências e juntando
documentos necessários à realização do que for pedido, bem como apresentando cálculo do débito e endereço do devedor,
devidamente atualizados. Decorrido o prazo acima assinado, caso in albis, certifique-se e intime-se para os fins do art. 485, §
1º do CPC. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JURACI INES
CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 0500541-98.2011.8.26.0451 (451.01.2011.500541) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Piracicaba - Ordem nº 2011/003055 Vistos. Em face do tempo transcorrido, informe a exequente se a presente execução foi paga
ou parcelada. Se a resposta for negativa, manifeste-se, em 30 dias, para o devido prosseguimento, procedidas as diligências
e juntando documentos necessários à realização do que for pedido, bem como apresentando cálculo do débito e endereço do
devedor, devidamente atualizados. Decorrido o prazo acima assinado, caso in albis, certifique-se e intime-se para os fins do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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