TJSP 04/08/2022 - Pág. 4262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
4262
Graças Santos - Vistos. Fls. 168: Anote-se a renúncia manifestada, no entanto, cadastre-se o advogado Jefferson Maurício
Ribeiro, constante da mesma procuração de fls. 108, conforme artigo 112, parágrafo 2º do CPC. Intime-se-o para manifestação
sobre os documentos de fls. 162/167, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, considerando-se que o imóvel retornou ao formato
original, conforme noticiado a fls.163, intime-se a autora, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para que compareça
perante à Prefeitura, a fim de verificação da possibilidade de novo acordo, diante do débito apresentado a fls. 164. Int. - ADV:
SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), ISABELA CORRÊA ROMERO
(OAB 443527/SP)
Processo 1001040-92.2021.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pietro Antonio Della
Corte - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos
do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: PIETRO ANTONIO DELLA CORTE
(OAB 135410/SP)
Processo 1001591-43.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lucilia Mota dos Santos
- Carlos Eduardo Justino Gonçalves e outro - Vistos. Considerando o trânsito em julgado retro, nada sendo requerido em 05
(cinco) dias, rearquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP),
PEDRO NIRCEU FURTADO (OAB 395088/SP)
Processo 1002081-60.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Claudio Sartore - Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que se abstenha de proceder
ao desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram
o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação
judicial em sentido contrário. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida, tendo em vista os trâmites
administrativos necessários para implementação e alteração da folha de pagamento. Dispensada a audiência preliminar de
conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal
para os procuradores transacionarem. Cite-se, com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09,
para que o réu apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites)
juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se. Int. Praia Grande, - ADV:
CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP)
Processo 1002559-05.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Fls. 247/250: Manifeste-se o requerente. Int. - ADV:
ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
Processo 1003028-17.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amauri Donizeti Claro Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que se abstenha de proceder ao desconto
da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o DecretoLei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em
sentido contrário. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida, tendo em vista os trâmites administrativos
necessários para implementação e alteração da folha de pagamento. Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os
procuradores transacionarem. Cite-se, com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que
o réu apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos
autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se. Defiro também a prioridade na tramitação
(pessoa idosa). Int. Praia Grande, - ADV: ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB 298182/SP)
Processo 1003576-76.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vinícius Clécio
Bezerra Cardoso - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital,
nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES
ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1003841-93.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Ezequiel Magalhães da Silva - Vistos. Recebo as emendas à inicial (fls. 73/75 e fls. 79/80). Anote-se. Trata-se de ação com
pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora, policial militar inativo, pretende seja a autarquia ré compelida a
lhe garantir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do artigo 8º, da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07. Explicou que desde março de 2020 passou a sofrer desconto de Contribuição de Proteção Social de
Militares, de acordo com a nova redação conferida ao Decreto Lei nº 667/69, com alíquota única de 9,5% sobre toda a
remuneração lançada em holerite, majorada para 10,5% a partir de janeiro de 2021, com o que não concorda. Requereu também
a repetição dos valores que entende indevidamente descontados. Pois bem. É O RELATÓRIO. Inicialmente consigno que a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO é parte ilegítima para a presente demanda. Isso porque os vencimentos do
autor são pagos pela São Paulo Previdência SPPrev, que se trata de autarquia estadual com personalidade jurídica própria, a
qual procede aos descontos e a quem se destina a contribuição previdenciária. Ademais, eventual repetição do indébito também
deverá ser suportado pela SPPrev. Considerando-se que se trata de questão cognoscível de ofício, JULGO EXTINTO o processo
em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil. Para regularização do feito, determino a exclusão da Fazenda Estadual do polo passivo da demanda, procedendo a
serventia à baixa no cadastro de partes e representantes. Pois bem. Exige a lei (Código de Processo Civil, art. 300) para a
concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais. Com efeito, em razão da nova disposição legal (Lei Federal nº
13954/19, por meio da qual foram alterados o art. 24-C, caput, e os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 667/69), a partir de
março de 2020 os militares da reserva e os pensionista de militar do Estado de São Paulo passaram a sofrer os descontos
previdenciários sobre o total dos vencimentos, com as alíquota de 9,5%, majorada para 10,5% a partir de janeiro de 2021.
Contudo, a respeito da matéria, em julgamento realizado em 22/10/2021, em sede de repercussão geral (publicação no DJE de
27/10/2021), o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processoparadigma do Tema nº 1177, fixando a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação
da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (grifei). Nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo há diversos julgados, seguindo o entendimento firmado pelo Plenário do STF, conforme exemplo que segue transcrito:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º