TJSP 04/08/2022 - Pág. 4308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
4308
indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Cite-se o(a,s) requerido(a,s) por carta com AR digital para contestação no prazo de 15
(quinze) dias art. 238 e seguintes do NCPC, sob pena de se presumir aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
no pedido inicial (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC), bem assim intime-se-(a,s) do inteiro teor desta decisão. - ADV: LAYS
FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001273-43.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adenir Pereira da Silva - BANCO
PAN S.A. - Feito nº 2022/000779 Trata-se de pedido formulado por ADENIR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A,
visando, em resumo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente
descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida em danos morais, tendo em vista que não
efetuou a contratação do empréstimo consignado. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 16), deferindo-se os benefícios
da justiça gratuita à parte autora, porém, deferida o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 14/16). Regularmente citada, a
requerida apresentou contestação (fls. 30/45), asseverando que o débito em discussão é concernente a empréstimo consignado
efetivamente contratado pela parte autora, não havendo que se falar em rescisão contratual ou danos materiais e morais a serem
indenizados. Informa, ainda, a necessidade de atenção ao princípio pacta sunt servanda, requerendo, ao final, a improcedência
dos pedidos. Réplica a fls. 158/159. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Não havendo preliminares,
presente as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, DECLARO saneado o
processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido nos autos a efetiva contratação pela parte autora do contrato
de empréstimo consignado narrado na exordial. De acordo com o art. 429, II, do CPC, tratando-se de impugnação quanto
à autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. Sobre o sentido do termo produzir o documento,
elucidativa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Considera-se que o legislador empregou o termo,
no presente artigo, em seu sentido técnico. Aliás, nem poderia ser de forma diversa, já que não pode o juiz saber, a priori,
quem confeccionou o documento no passado, podendo mesmo ser imaginado que esta tarefa competiu a ambas as partes, ou
ainda a um terceiro, que não figura na relação processual. Ademais, parece evidente que o texto somente assume sentido se
interpretado dessa forma, já que, seja no plano lógico, seja diante da regra-padrão sobre o ônus da prova (art. 373), esta carga
em caso de contestação da assinatura, e, portanto, de impugnação da autenticidade da prova deve incidir sobre quem apresenta
a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia (Comentários ao Código de Processo
Civil: artigos 381 a 484. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 429). Em outras palavras, aquele que trouxe os
documentos de fls. *, in casu o(a) réu/ré, deve comprovar a autenticidade. Realmente, a fé do documento particular cessa a
partir do momento em que for impugnada sua autenticidade, o que ocorreu no caso dos autos (fls. 128/135), de modo que a sua
eficácia probatória dependerá da comprovação de sua veracidade (art. 428, I, do CPC). À luz do ônus da prova, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para que o réu indique especificamente as provas que ainda pretende produzir. De modo cooperativo, alerto
que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. Com a manifestação do demandado, tornem
os autos conclusos para decisão e/ou sentença. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS TADEU
COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP)
Processo 1002711-07.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Renato Ferreira - CREFISA
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Diga o(a,s) autor(a), no prazo de 15 dias, sobre a contestação do(a,s)
requerido(a,s). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/
SP)
Processo 1003106-96.2022.8.26.0481 - Guarda de Família - Guarda - C.F.L. - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de
urgência formulada pela requerente C. F. L., nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para CONCEDERLHE a guarda provisória da menor V. dos S. L., ambas acima qualificadas, sob obrigação de assistência material, educacional
e moral. Determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao setor técnico deste Juízo. Servirá a presente,
por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA e CERTIDÃO. Providencie a serventia à expedição da respectiva certidão, a
qual, após assinada e liberada nos autos digitais, deverá ser impressa pela parte ou seu(sua) advogado(a) diretamente no
sistema e-SAJ, portanto, sem a necessidade de comparecimento na serventia judicial. Servirá a presente, por cópia digitada,
como TERMO DE GUARDA. - ADV: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (OAB 362432/SP)
Processo 1003221-20.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Lopes
dos Santos - Feito nº 2022/001783 Processe-se com os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido por meio
do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 442/2022, veiculado no DJe de 12/07/2022, pg. 04) para apresentar defesa no
prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 183, do NCPC), sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados no
pedido inicial (arts. 335 e 344, ambos do mesmo Codex). Intimem-se, inclusive, o requerido por intermédio do Portal Eletrônico.
- ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 1003325-12.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Roberto de Oliveira
Costa - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade
(fls. 56). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em
decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser
robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que
a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da
gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária, não se
mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a
atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá
ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a
incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3. Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Em
atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar
o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação
somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art.
139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação
Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de
benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos
Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação
do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior
efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto
controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º