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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 - Página 4309

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TJSP 04/08/2022 - Pág. 4309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3562

4309

em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista
a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para
resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre
a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos
os quesitos estabelecidos na recomendação em comento, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes. Assim, o(a)
perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1003337-26.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Emilia Barbosa dos
Santos - No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade
(fls. 32). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em
decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser
robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que
a parte autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da
gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária, não se
mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a
atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá
ser corroborada por perícia médica-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a
incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. 3. Destarte, indefiro a tutela provisória de urgência. 4. Em
atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar
o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação
somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art.
139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação
Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de
benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos
Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação
do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior
efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. Fixo desde logo como ponto
controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas
em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Por outro lado, com relação à quesitação, tendo em vista
a possibilidade do juízo indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do Código de Processo Civil), entendo suficientes para
resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, constantes da Recomendação n° 01/2015 do CNJ, dispondo sobre
a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, passo a adotar como quesitos únicos
os quesitos estabelecidos na recomendação em comento, sendo desnecessária indicação de outros pelas partes. Assim, o(a)
perito(a) deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1003577-49.2021.8.26.0481 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.S.
- - N.A.S. - - L.B.S. - Vista a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
- ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 1004559-63.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Jose de
Andrade - Ordem nº 2021/002636 - Ciência à parte autora de que fora designado o dia 12/09/2022, às 17h, para a realização
da perícia, no endereço sito na Rua Tenente Nicolau Maffei, 1989, Vila Santa Helena, Presidente Prudente-SP, ocasião em que
será examinado pelo perito judicial nomeado, Sr. Dr. Thiago Carreira Silva, devendo apresentar-se com 20 (vinte) minutos de
antecedência, devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional, CPF e exames ou relatórios
médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com o ato pericial.
Deverá o advogado do autor informá-lo quanto à data designada. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA
MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)
Processo 1500118-24.2022.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - UILIAN
DE JESUS PINTO - Vistos. Considerando o previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, e ainda, o teor do Comunicado
nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, nota-se que foi alcançado nos autos o prazo
máximo de 85 (oitenta e cinco) dias de prisão cautelar do réu, motivo pelo qual passo à revisão/manutenção da prisão. Como
se infere, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, assim como “em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP)” (art. 312 e § 1º, do CPP). Sem prejuízo, a
decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). Adiante, estabelece o artigo
313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime
doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art.
313, § 1º, do CPP). Discorrido sobre as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se
encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva
(art. 312, § 2º, do CPP). Aliás, neste momento processual, observo que não houve qualquer mudança no panorama fático apto
a ensejar óbice à manutenção da prisão preventiva nos moldes já delineados anteriormente nos autos, em especial, alicerçada
pela periculosidade in concreto, devendo o Estado precaucionar-se a fim de garantir a manutenção da ordem pública. Vale
mencionar que a prática criminosa desenvolvida nos autos fomenta sérios danos à sociedade, ao Estado e, consequentemente,
à ordem pública. Há a conveniência da instrução criminal, porquanto os réus deverão comparecer aos atos processuais, sendo
suas presenças indispensáveis em audiência, seja para fins de eventual reconhecimento pessoal, seja pela busca da verdade
real, e nada nos autos garante que, em liberdade, permaneça no distrito da culpa. Em consequência disso, a prisão preventiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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