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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 - Página 2013

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TJSP 05/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3563

2013

envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A
requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001078-75.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.L. - Vistos. Diante da declaração
de fls. 14, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Nos termos do art. 273 do Código de
Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre a
verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem como
que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual
Civil, 41ª edição, p.420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida
do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. No presente caso,
há insuficiência de provas quanto a necessidade do(a) alimentado(a), eis que inexiste provas de que esteja trabalhando e de
que constituiu novo matrimônio, não bastando a simples alegação, de forma que indefiro o pedido de antecipação da tutela
pretendida. Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos
termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 17 de outubro
de 2022, às 13:30 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro teor da presente ação, bem como intime-seo(a) para comparecer a audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se no mandado
de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data dessa audiência
e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos
335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s),
para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora deverá providenciar o comparecimento de
seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. As Partes poderão comparecer
ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório. Entretanto, na impossibilidade, deverá o
Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para envio de LINK para acesso à sala virtual.
Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for
possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará
do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes,
poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1001142-22.2021.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.A. - Vistos. Defiro a habilitação. Após,
arquivem-se os autos. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 1001178-69.2018.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo
de Contribuição (Art. 55/6) - Francisco Cesarino Rodrigues - Verifica-se que houve constrição de bens do executado, tendo
esse oposto embargos dentro do prazo legal fixado em lei, art. 915 do Código de Processo Civil, fls. retro. Ademais, INTIMESE o exequente acerca dos termos do art. Art. 920, I do C.PC o qual indica que após recebidos os embargos, dar-se-à ao
exequente oportunidade de ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal interregno, tornem-se os autos conclusos. ADV: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO (OAB 194490/SP)
Processo 1001235-82.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osiel Alvino de Oliveira - Leandro Gomes Golin Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontades das partes (fls. 92/94) e,
consequentemente, julgo extinta a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil. Tendo em vista o silêncio das partes, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão divididas
igualmente entre elas, observados os termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao
preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e
preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, após, arquivem-se definitivamente os
autos, anotando-se. P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GUILHERME (OAB 399866/SP), ANGELICA MOLINARI (OAB
323166/SP), GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP)
Processo 1001266-05.2021.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.H.H.S. - E.H. - Vistos. Fls. 82/93: Manifeste-se
a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 dias. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a
perícia não pode ser realizada pelo IMESC. Assim, revogo a parte final da decisão de fls. 54/55 no que concerne a expedição de
ofício ao IMESC para agendamento de perícia. Ademais, nomeie-se perito pelo sistema de auxiliares da justiça para realização
da perícia, intimando-o para manifestação sobre sua nomeação no prazo de 05 dias. Arbitro os honorários periciais em R$
500,00, o qual deverá ser depositado pela parte autora no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para
as partes apresentarem quesitos, bem como arguirem impedimento ou suspeição em relação ao expert. Com a manifestação
do perito aceitando o encargo e com o comprovante de depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para
designar data para perícia. Feito o agendamento, intime-se o requerido, na pessoa do curador provisório, sobre a data, horário e
local da perícia. O laudo pericial deverá ser juntado nos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia, devendo constar
as respostas aos quesitos das partes e do Ministério Público. Com a vinda do laudo, expeça-se MLE em favor do perito (o qual
deverá juntar previamente o formulário MLE) e intimem-se as partes para manifestação sobre a prova técnica produzida no
prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FREDERICO GUILHERME ADLER (OAB 460316/SP), DILVANIA
DE ASSIS MELLO (OAB 93418/SP)
Processo 1001314-95.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Smart Promotora - O Garcia
Informações Cadastrais - Vistos. Para que a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público (água, energia, telefone etc.) para que
prestem informações quanto ao endereço da parte ré/executada, acima qualificada. 1.1 As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. 1.2 A parte autora/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1001424-31.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - Priscila Jaqueline Brunetti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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