TJSP 05/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
2016
Processo 0000330-41.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0050121-81.2011.8.26.0346) (processo principal 005012181.2011.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - LEONARDO POLONI SANCHES - EDSON SANDALO - Ciência ao Autor da certidão do
Oficial de Justiça fls. 126, e para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. - ADV: LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
Processo 0000961-48.2015.8.26.0346 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - INCOASIS- INCORPORADORA E
CONSTRUTORA OASIS LTDA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de INCOASIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA OÁSIS LTDA, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para: a) CONDENAR a parte requerida
em obrigação de não fazer consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma na área de preservação
permanente (APP) narrada na exordial, com a promoção de atividades danosas ao meio ambiente, bem como evitar/impedir que
terceiros o façam; b) CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer consistente em reparar integralmente as áreas de
preservação permanente (APP) constante no imóvel narrado na exordial, com a remoção de todas as construções, culturas e
intervenções até o momento existentes e o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas ou exóticas, observado
a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até a plena restauração da fauna e flora, tudo de acordo com
os parâmetros do novo Código Florestal; c) CONDENAR a parte requerida a não receber qualquer benefício ou incentivo
fiscal, bem como financiamento de agentes estatais ou privados, enquanto não der integral cumprimento às determinações
da sentença (art. 14, inc. III, da Lei 6.938/81); d) ESTABELECER o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em
julgado desta decisão, para a parte requerida entregar ao órgão florestal competente o projeto de restauração/recomposição/
instituição completa, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, com
recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da área de preservação permanente (APP), acordo com
os parâmetros do novo Código Florestal; e) ESTABELECER o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da aprovação do projeto
pelo órgão florestal competente, para a parte requerida iniciar as atividades inerentes à restauração/recomposição/instituição
da área de preservação permanente (APP), obedecido todas as exigências e recomendações realizadas pelo referido órgão,
apresentando, se for o caso, novo projeto em caso de indeferimento ou não aprovação, respeitando, ainda, todos os parâmetros
do novo Código Florestal; f) ESTABELECER multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 90 (noventa) dias, em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos
e Coletivos Lesados. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as
despesas processuais, respeitada a isenção legal. Sem honorários, porquanto o Ministério Público é o autor, nos termos do
artigo 18 da Lei 7.347/85. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois
de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Martinopolis, 19 de julho de 2022. Dr(a).
LUCAS SILVA BARRETO Juiz(a) de Direito - ADV: REYNALDO ANTONIO VESSANI (OAB 129485/SP), FABIANA VESSANI
(OAB 127393/SP)
Processo 0002417-33.2015.8.26.0346 - Monitória - Cheque - UNIPETRO PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO
LTDA - CELSO QUIRINO DOS SANTOS ME - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de UNIPETRO PRUDENTE
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face de CELSO QUIRINO DOS SANTOS - ME, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo de R$ 3.346,78 (três mil trezentos e quarenta e
seis reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ambos da citação. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, INTIME-SE a requerida para o pagamento
voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor e honorários no mesmo
percentual (art. 523 e § 1º do CPC) e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação pelo
executado, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), informando que sua apresentação não impede a
prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo justo motivo (art. 525, § 6º, do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Martinopolis, 19 de julho de 2022 Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito - ADV: JOSÉ JAILSON DOS
PASSOS (OAB 355359/SP), ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 0054530-66.2012.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.J.M. - L.R.M. - I.R.R. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA DE JESUS MASSARO em face de
JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA ROCHA, SEVERINA RODRIGUES, IVETE RODRIGUES DA
ROCHA, IVONETE RODRIGUES DA ROCHA, LUCINETE RODRIGUES DA MOTA, FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA e
ADEMIR R. DA ROCHA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a união estável
entre a autora e o de cujus (Antonio Rodrigues da Rocha) pelo período de 1977 à 04 de setembro de 2011 e DECLARAR sua
dissolução pela morte (art. 1.571, inc. I, do CC). Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, limitado à gratuidade. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Martinopolis, 19 de
julho de 2022 Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito - ADV: TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), FABIANA
RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP), VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 0102233-13.2000.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - JEAN MARCOS CAMARA CORDEIRO MARIA APARECIDA AMALIA SARKIS PINTO MENEZES - - DURVAIR FIALHO E OUTROS - - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
MARTINÓPOLIS e outro - Intimação do(a) inventariante de que o Alvará Judicial de fls. 364 encontra-se disponível no sistema
informatizado TJSP, para ser impresso e remetido. - ADV: EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP), AUGUSTINHO
BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI THEODORO (OAB 287336/SP), ROSE MARY
CÂMARA CORDEIRO (OAB 351675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0538/2022
Processo 0000660-57.2022.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000533-43.2020.8.26.0491 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial do Foro de Rancharia) - S.S.A.O. - Emissão de Folha de Rosto para cumprimento da carta precatória que
servirá de mandado, independentemente de despacho, conforme NSCGJ, art. 196, inciso VI: “salvo determinação do juízo em
contrário, o cumprimento e a devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de conhecimento e execução) ou
intimação independem de despacho...” - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º