TJSP 08/08/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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porque, como esclarecido pelo perito, o art. 354 do Código Civil não afasta o princípio matemático do que é a capitalização,
discorrendo: “Como tem ocorrido em casos semelhantes quando o assunto é capitalização de juros, alguns Bancos ainda
insistem na teoria da aplicação do artigo 354 do Código Civil para afastar o princípio matemático da capitalização de juros. A
capitalização de juros continua existindo independentemente de ter havido depósitos na conta corrente, porque os juros
debitados não somem da conta simplesmente, eles fazem parte da formação do saldo diário, que por consequência são a base
para o cálculo dos juros do próximo mês. O fato gerador do princípio matemático da capitalização é justamente o lançamento/
pagamento/débito do juro. O artigo 354 do Código Civil não tem nenhuma relação com o que é o princípio matemático da
capitalização, simples ou composta, mensal, anual ou em qualquer outra periodicidade. Em uma conta corrente imputar o
pagamento primeiro nos juros não afasta o princípio matemático do que é capitalização! O professor Jose Dutra Vieira Sobrinho
nos ensina o seguinte: Capitalizar, em Matemática Financeira, significa adicionar juros ao capital. Quando feita de forma linear,
dizemos que a capitalização é simples, e quando feita exponencialmente, dizemos que ela é composta. Podemos conceituar
juros compostos como sendo o processo de obtenção de juros (ou do montante) em que a taxa de juro definida para o período
unitário (dia, mês ou ano) incide sobre o capital inicial e também sobre os juros que vão se acumulando periodicamente. Trechos
transcritos do Livro Cobrança de Juros sobre Juros Anatocismo. Editora Almedina, 2012 No laudo foram apresentados apenas
os saldos diários; na demonstração acima descrevo todas as operações realizadas nesse mês e, como podemos verificar, todos
os lançamentos são considerados, ou seja, todos os lançamentos é que formam o saldo diário, inclusive o juro referente ao mês
anterior e, deste modo formam o saldo médio devedor. Veja, se o juro não fizer parte do saldo porque foi pago, o crédito que o
pagou também não pode fazer, senão haverá descompasso em favor de uma parte. Dizer que o juro foi pago sob o pretexto do
artigo 354 é dizer que o juro não faz parte do saldo, o que é falso como podemos ver acima. Estes são fatos matemáticos!!!
Paralelamente, considerando a questão jurídica, em 1933 o Decreto nº. 22.626 já falava dos juros sobre juros; em 1963 temos a
edição da Súmula 121/STF sobre a capitalização de juros; em 2000 a MP 1.963 reeditada até a MP 2.170-36 e, em 06.2015 a
edição da Súmula 539/STJ permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente
pactuada, e ainda dentro do tema as Súmulas 530 e 541; ou seja, não é possível que há décadas se legisla para uma coisa que
não existe. Finalizando, todas essas questões de direito foram analisadas em momento oportuno pelo R. Juízo, ou seja, quando
da prolação de sentença”. Terceiro, porque a r. Sentença não determinou a correção monetária dos juros recalculados (fls.
2136). Quarto, porque os juros de mora e correção monetária sobre o saldo credor do ora requerido são consectários da
condenação, sendo, portanto, devidos. Assim, como a impugnação de fls. 2133/2139 reproduz o laudo do assistente técnico,
afasto os argumentos apresentados e homologo os laudos periciais de fls. 1788/1893, 2018/2020 e 2124. Não havendo mais
provas a produzir, declaro encerrada a instrução, e, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC/15, considerando-se a complexidade
da causa, concedo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais, o qual se iniciará pela
parte autora, e, em seguida, à parte ré. Após, regularizados os autos, venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000087-75.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Nita Pereira
de Almeida - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão
transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por
meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado:
- opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas
nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000431-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jefferson Colleto de Godoy
- Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo,
facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma
do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo
esclarecimentos a serem prestados, requisite-se os honorários periciais. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB
170930/SP)
Processo 1000445-79.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - TATIANE ALVES Vistos. Diante da certidão de fl. 525, prossiga-se no cumprimento de sentença de n° 0000711-10.2022.8.26.0236. Arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 1000593-85.2020.8.26.0236 - Separação Litigiosa - Dissolução - L.D.C.T. - N.F.A. - Ciência às partes sobre o
ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/
SP), BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)
Processo 1000614-90.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Inês Pires Paulino
Ramos - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do
juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na
forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo
esclarecimentos a serem prestados, requisite-se os honorários periciais. Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1001113-74.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Malaquias - - Adauto
Guilherme Ponga - Vistos. Antes de qualquer deliberação, providencie o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada
de certidão positiva/negativa de dependentes habilitados à pensão por morte. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS (OAB 469919/SP)
Processo 1001206-76.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luci
Aparecida de Farias - Vistos. Prossiga-se no cumprimento de sentença de n° 0001254-13.2022.8.26.0236. Arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001208-12.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Fernandes - BV
Financeira S/A. - - Três I Veículos Ltda - Vistos. Comunique-se a extinção e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB
253664/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP)
Processo 1001329-40.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - L.L.N. - V.R.R. e outro - 1.Ciência do
retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes
interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ,
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