TJSP 08/08/2022 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
1812
inicial. Intime-se. - ADV: MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP)
Processo 1012078-78.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julio Cesar Batista Mussuline
- Vistos. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade
processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário, arrolamentos e alvará devem ser apreciados segundo
o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros. Isso porque é o espólio, composto pela
universalidade de bens do falecido, representado pela inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa
física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro. Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser
custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte
mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º
e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos
moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiro(s), que receber(ão) patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de
AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, tendo em vista o
montante de R$10.410,75 a levantar (fls 12 ), sendo acima de três salários mínimos, indefiro a gratuidade processual, devendo,
porém, as custas ser recolhidas no valor correspondente a 10 UFESPs (R$319,70), antes da expedição do alvará. 4º, § 7º, da
Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03). Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de valores existentes a título de FGTS
em nome de Jose Mussulini m- óbito: 21.07.2022, Viúvo, tendo deixado 01 filho maior e capaz. O comprovante da existência
do valor de FGTS encontra-se em fls 12. Considerando que não há nos autos a certidão de dependentes do falecido, oficie ao
INSS para que encaminhe a este Juízo a referida certidão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o ao INSS , deverá comprovar, após, nos autos a
entrega, no prazo de 10 dias. O INSS possui atendimento remoto para as requisições judiciais por meio do endereço eletrônico:
[email protected] A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected].
br. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB
395770/SP)
Processo 1032613-39.2022.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - Raquel Pereira Lima - - Alice Pereira Lima - Fernando Pereira Lima - - Renato Pereira Lima - - Ronaldo Pereira Lima - VISTOS. Manifeste-se o digno representante do
Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2022
Processo 0006005-44.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1503580-04.2020.8.26.0344) (processo principal 150358004.2020.8.26.0344) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro - A.C.S. - Vistos. Ofício de fls. 36: ciência ao procurador do
acusado ADRIANO CAMPOS DOS SANTOS. No mais, oficie-se ao IMESC requisitando novo agendamento da perícia do
acusado ADRIANO CAMPOS DOS SANTOS, com urgência, uma vez que se trata de réu preso. Int. e cient. - ADV: ANTONIO
CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP)
Processo 0008426-41.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Claudio Adriano
De Oliveira - Vistos. Designo audiência em continuação de instrução (interrogatório do réu), a ser realizada de forma mista,
por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 29 de novembro de 2022, às 13:30h. Ressalte-se que a incerteza quanto
à cessão da pandemia enfrentada neste momento pelo mundo é razão bastante para a designação do ato telepresencial.
Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado constituído, de forma
virtual e reservada, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que
verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo,
falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes,
impossibilitou a realização do ato, intime-se o réu comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia
e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), No mesmo ato,
deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato, certificando, bem como adverti-lo de que sua
ausência injustificada ensejará a decretação da revelia. Quanto ao pedido de fls. 58, esclareço que será fornecido ao acusado,
declaração judicial de comparecimento no dia acima designado, e pelo tempo que ficar à disposição do Juízo. Encaminhe-se
o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos
documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite.
Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do
feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º