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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 1997

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

1997

TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
Processo 1001893-25.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Miguelópolis - Vistos. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Consigne-se que em novo caso de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP)
Processo 1001904-54.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miguelópolis - Vistos. Renove-se a
intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de prosseguimento. Consigne-se que em novo caso
de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 1001912-31.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Miguelópolis - Vistos. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Consigne-se que em novo caso de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP)
Processo 1001913-16.2020.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Miguelópolis - Vistos. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Consigne-se que em novo caso de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP)
Processo 1001958-54.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de
prosseguimento. Consigne-se que em novo caso de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001988-26.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Roberto Moyses - Banco do Brasil S/A - Vistos Com efeito, a controvérsia relativa à suspensão dos autos restou equacionada
às fls. 206/207. Lado outro, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito no tocante à cédula de crédito nº 88/00487-2, isso
porque o próprio exequente admitira às fls. 406/422 que não se trata de cédula lastreada em recursos oriundos da caderneta
de poupança, a contrariar o título executivo forjado nos autos da ACP 94.0008514-1. Destarte, julgo extinto o feito em relação à
indigitada cédula, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando o credor condenado ao pagamento da verba honorária que arbitro,
por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que o requerente comprovou a
negociação, perante a parte executada, de duas cédulas de crédito rural pignoratícia, sendo que a ausência de juntada dos
extratos das operações e comprovação da quitação das cédulas não é hipótese de inépcia da inicial, haja vista que basta que
o credor demonstre a titularidade das contas e que o título executivo é exigível e preenche todos os requisitos legais, tal como
soi ocorrer na espécie. Rechaço, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, na medida em que a controvérsia
restou superada no julgamento do RE 573232, sob a sistemática da repercussão geral, restando assentada a legitimidade
ativa de credorpoupador para propor a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública
(3ª T., AgRg no REsp. 641.066/PR). Também não há se falar em chamamento ao processo/litisconsórcio passivo necessário
com a União e o BACEN, isso porque o título executivo dá conta de que o Banco do Brasil fora condenado solidariamente ao
pagamento das diferenças apuradas, podendo o credor utilizar da faculdade prevista no art. 275 do Código Civil, decidindo se
quer cobrar parcial ou totalmente a dívida em comum de um devedor solidário, ou, ainda, de todos em conjunto. Bem por isso,
não há se falar em incompetência deste Juízo para conhecer e deliberar acerca da controvérsia trazida a lume (TJSP; Apelação
Cível 1000385-48.2017.8.26.0320; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 16/04/2020). Quanto à impugnação ao pedido
de concessão do benefício de assistência judiciária, percebe-se que não houve o deferimento da indigitada benesse, mas
tão somente o diferimento do recolhimento das custas para o final. Demais disso, não subsiste dúvida acerca do dever de a
instituição financeira de exibir os slips/extratos para a apuração do quantum debeatur, cuja exibição deverá ocorrer em 10 dias,
sob pena de multa (TJSP; Apelação Cível 1001959-56.2017.8.26.0369; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 11/09/2018).
Saliente-se que houve o julgamento do REsp 1.763.462-MG, em 9.6.21, Tema 1000, com a aprovação da seguinte tese: Desde
que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado
mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva,
determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”. Havendo a juntada, manifestese o exequente, em 05 dias. Int. - ADV: RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002004-43.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miguelópolis - Vistos. Renove-se a
intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de prosseguimento. Consigne-se que em novo caso
de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 1002005-28.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miguelópolis - Vistos. Renove-se a
intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de prosseguimento. Consigne-se que em novo caso
de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1002023-49.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miguelópolis - Vistos. Renove-se a
intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em termos de prosseguimento. Consigne-se que em novo caso
de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1002051-51.2018.8.26.0352 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo legal, manifeste-se em
termos de prosseguimento. Consigne-se que em novo caso de inércia, os autos serão arquivados. Dilig. Int. - ADV: ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0650/2022
Processo 1000897-56.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivone Gomes
Frutuoso - “Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do
Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo
cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando
normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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