TJSP 08/08/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2001
endereço eletrônico e telefone celular, para o envio do convite da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP), MOACIR CAMILO DE ALMEIDA (OAB
309875/SP), ALINE APARECIDA JAZE WOLPERT (OAB 349212/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2022
Processo 0000129-41.2022.8.26.0355 (processo principal 0001929-66.2006.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.C.O.B. - J.S.B. - Vistos. Diante do acordo que chegaram as partes, determino
a expedição de contramandado de prisão, com urgência. No mais, dê-se vista ao Ministério Público Intime-se. - ADV: PAULA
SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 0000825-29.2012.8.26.0355 (355.01.2012.000825) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples W.O.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para declarar Cicero Heleno dos Santos e Welington de
Oliveira Freitas como incursos nas penas cominadas no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, CONDENANDO AMBOS
ao cumprimento de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de
18 (dezoito) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática da conduta delituosa. Defiro o recurso
em liberdade, vez que assim vêm os réus respondendo ao feito, não havendo notícia de conduta posterior que justifique o
aprisionamento cautelar. Custas na forma da lei. Havendo pertinência, expeça-se certidão aos causídicos nomeados pelo
convênio DPE/OAB no valor máximo previsto em tabela. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS
(OAB 299725/SP)
Processo 0001396-68.2010.8.26.0355 (355.01.2010.001396) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Edielson Rifirino da Silva - “Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais escritas. Após
intime-se a defesa para o mesmo fim. Com as juntadas das manifestações, tornem os autos conclusos. Publicada em audiência,
saem os presentes cientes e intimados.” - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1000054-19.2021.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.O. - A.C.O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para: a) decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, declarando, por via de consequência, dissolvido o vínculo conjugal; b) conferir a guarda
dos filhos comuns ALINE NASCIMENTO CAMARGO DE OLIVEIRA, DAVI NASCIMENTO CAMARGO DE OLIVEIRA e ALEX
NASCIMENTO CAMARGO DE OLIVEIRA à genitora, ora autora, fixando regime de visitas livres em benefício do demandado,
que poderá ser alterado mediante ação própria, caso interesse às partes; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Desnecessária a expedição de termo de guarda dos filhos menores em favor da autora por ser ela a mãe dos
infantes, decorrendo tal prerrogativa diretamente da lei. Face à sucumbência, caberá ao réu o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 400,00. Fixo honorários em favor dos causídicos nomeados
pelo convênio DPE/OAB no valor máximo previsto em tabela. P.I.C. - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP), THALITA
BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000094-64.2022.8.26.0355 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.P.S. - D.A.S. - - C.P.G. - Diante do exposto, com fundamento na inteligência do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo para conferir aos requerentes EDVANIA PRADO DOS SANTOS e
DANIEL ANTÔNIO DOS SANTOS a guarda DEFINITIVA, por tempo indeterminado, da menor L.S.P. Após o trânsito em julgado,
lavre-se termo de guarda por tempo indeterminado. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não havendo resistência, deixo de fixar honorários advocatícios. Oportunamente,
expeçam-se certidão de honorário em favor dos causídicos que atuaram nos autos por indicação da OAB-SP, no patamar
máximo da tabela pertinente. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000221-36.2021.8.26.0355 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.S.C. - C.R.S.C. - Vistos. Para o correto desate
da lide, defiro a realização de perícia médica, a fim de apurar: 1) se o réu é incapaz de exprimir sua vontade, de forma transitória
ou permanente; 2) se o réu é incapaz, total ou parcialmente, de praticar os atos da vida civil. Oficie-se ao IMESC, solicitando data
para perícia médica. Por ora, deixo de designar audiência de interrogatório, cuja viabilidade será apurada após a apresentação
da prova técnica. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), SERGIO
RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
Processo 1000325-91.2022.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. - - V.S.S. - - A.C.S.S. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 36, no prazo legal. - ADV: EDILANE ALVES DA SILVA (OAB
462660/SP)
Processo 1000381-27.2022.8.26.0355 - Guarda de Família - Guarda - R.J.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de Justiça ao
autor. No mais, concedo o prazo de cinco dias para juntada de certidão de nascimento da menor A.B. e documento de identidade
do autor. A tutela antecipada requerida comporta parcial acolhimento. O autor alega que desde o ajuizamento de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, e partilha de bens proc. 1000345-82.2022.8.26.0355, a ré vem dificultando seu
convívio com a filha em comum, A.B., apontando a ocorrência de alienação parental. Requer a tutela de urgência a fim de que
a guarda da menor seja concedida em seu favor. No entanto, não vislumbro, nesta sede de cognição sumária, a probabilidade
do direito do autor. Isso porque, não há elementos que demonstrem a ocorrência da alienação parental, que é verificada
mediante prova pericial. Conforme narrado na inicial, a menor encontra-se atualmente residindo com a genitora e tudo indica
a conveniência da manutenção deste estado. A guarda compartilhada, neste momento, se mostra desaconselhável, diante
da existência de conflituosidade entre os genitores, havendo risco prejuízo ao desenvolvimento da menor. Assim, concedo
parcialmente a tutela antecipada requerida a fim de atribuir ao autor o direito de visitas da menor A.B. da seguinte maneira: as
visitas do genitor serão realizadas em finais de semana alternados, iniciando-se após as atividades escolares da sexta-feira até
o início das atividades escolares da segunda-feira. Em relação a férias escolares, nos anos pares a criança passará a primeira
metade em companhia do genitor e a segunda em companhia da genitora, invertendo-se nos anos ímpares. Em relação a
festas de final de ano, nos anos pares passará natal com o genitor e ano novo com a genitora, invertendo-se nos anos ímpares.
Aniversários, dia dos pais e dia das mães serão despendidos na companhia do festejado. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
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