Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2001

  1. Página inicial  > 
« 2001 »
TJSP 08/08/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2001

endereço eletrônico e telefone celular, para o envio do convite da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP), MOACIR CAMILO DE ALMEIDA (OAB
309875/SP), ALINE APARECIDA JAZE WOLPERT (OAB 349212/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2022
Processo 0000129-41.2022.8.26.0355 (processo principal 0001929-66.2006.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.C.O.B. - J.S.B. - Vistos. Diante do acordo que chegaram as partes, determino
a expedição de contramandado de prisão, com urgência. No mais, dê-se vista ao Ministério Público Intime-se. - ADV: PAULA
SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 0000825-29.2012.8.26.0355 (355.01.2012.000825) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples W.O.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para declarar Cicero Heleno dos Santos e Welington de
Oliveira Freitas como incursos nas penas cominadas no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, CONDENANDO AMBOS
ao cumprimento de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de
18 (dezoito) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática da conduta delituosa. Defiro o recurso
em liberdade, vez que assim vêm os réus respondendo ao feito, não havendo notícia de conduta posterior que justifique o
aprisionamento cautelar. Custas na forma da lei. Havendo pertinência, expeça-se certidão aos causídicos nomeados pelo
convênio DPE/OAB no valor máximo previsto em tabela. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: RENATO CARDOSO MORAIS
(OAB 299725/SP)
Processo 0001396-68.2010.8.26.0355 (355.01.2010.001396) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Edielson Rifirino da Silva - “Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais escritas. Após
intime-se a defesa para o mesmo fim. Com as juntadas das manifestações, tornem os autos conclusos. Publicada em audiência,
saem os presentes cientes e intimados.” - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1000054-19.2021.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.O. - A.C.O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para: a) decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, declarando, por via de consequência, dissolvido o vínculo conjugal; b) conferir a guarda
dos filhos comuns ALINE NASCIMENTO CAMARGO DE OLIVEIRA, DAVI NASCIMENTO CAMARGO DE OLIVEIRA e ALEX
NASCIMENTO CAMARGO DE OLIVEIRA à genitora, ora autora, fixando regime de visitas livres em benefício do demandado,
que poderá ser alterado mediante ação própria, caso interesse às partes; Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Desnecessária a expedição de termo de guarda dos filhos menores em favor da autora por ser ela a mãe dos
infantes, decorrendo tal prerrogativa diretamente da lei. Face à sucumbência, caberá ao réu o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 400,00. Fixo honorários em favor dos causídicos nomeados
pelo convênio DPE/OAB no valor máximo previsto em tabela. P.I.C. - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP), THALITA
BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Processo 1000094-64.2022.8.26.0355 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.P.S. - D.A.S. - - C.P.G. - Diante do exposto, com fundamento na inteligência do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo para conferir aos requerentes EDVANIA PRADO DOS SANTOS e
DANIEL ANTÔNIO DOS SANTOS a guarda DEFINITIVA, por tempo indeterminado, da menor L.S.P. Após o trânsito em julgado,
lavre-se termo de guarda por tempo indeterminado. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não havendo resistência, deixo de fixar honorários advocatícios. Oportunamente,
expeçam-se certidão de honorário em favor dos causídicos que atuaram nos autos por indicação da OAB-SP, no patamar
máximo da tabela pertinente. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000221-36.2021.8.26.0355 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.S.C. - C.R.S.C. - Vistos. Para o correto desate
da lide, defiro a realização de perícia médica, a fim de apurar: 1) se o réu é incapaz de exprimir sua vontade, de forma transitória
ou permanente; 2) se o réu é incapaz, total ou parcialmente, de praticar os atos da vida civil. Oficie-se ao IMESC, solicitando data
para perícia médica. Por ora, deixo de designar audiência de interrogatório, cuja viabilidade será apurada após a apresentação
da prova técnica. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), SERGIO
RODRIGUES DIEGUES (OAB 169755/SP)
Processo 1000325-91.2022.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. - - V.S.S. - - A.C.S.S. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 36, no prazo legal. - ADV: EDILANE ALVES DA SILVA (OAB
462660/SP)
Processo 1000381-27.2022.8.26.0355 - Guarda de Família - Guarda - R.J.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de Justiça ao
autor. No mais, concedo o prazo de cinco dias para juntada de certidão de nascimento da menor A.B. e documento de identidade
do autor. A tutela antecipada requerida comporta parcial acolhimento. O autor alega que desde o ajuizamento de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, e partilha de bens proc. 1000345-82.2022.8.26.0355, a ré vem dificultando seu
convívio com a filha em comum, A.B., apontando a ocorrência de alienação parental. Requer a tutela de urgência a fim de que
a guarda da menor seja concedida em seu favor. No entanto, não vislumbro, nesta sede de cognição sumária, a probabilidade
do direito do autor. Isso porque, não há elementos que demonstrem a ocorrência da alienação parental, que é verificada
mediante prova pericial. Conforme narrado na inicial, a menor encontra-se atualmente residindo com a genitora e tudo indica
a conveniência da manutenção deste estado. A guarda compartilhada, neste momento, se mostra desaconselhável, diante
da existência de conflituosidade entre os genitores, havendo risco prejuízo ao desenvolvimento da menor. Assim, concedo
parcialmente a tutela antecipada requerida a fim de atribuir ao autor o direito de visitas da menor A.B. da seguinte maneira: as
visitas do genitor serão realizadas em finais de semana alternados, iniciando-se após as atividades escolares da sexta-feira até
o início das atividades escolares da segunda-feira. Em relação a férias escolares, nos anos pares a criança passará a primeira
metade em companhia do genitor e a segunda em companhia da genitora, invertendo-se nos anos ímpares. Em relação a
festas de final de ano, nos anos pares passará natal com o genitor e ano novo com a genitora, invertendo-se nos anos ímpares.
Aniversários, dia dos pais e dia das mães serão despendidos na companhia do festejado. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo