TJSP 08/08/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2006
Contratos Bancários - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est.
de São Paulo - Alberto Ferreira de Ataide - Vistos, Noticiada a morte do procurador do executado, intime-se a parte para que
constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do processo prosseguir à sua revelia, nos termos do artigo
313, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. - ADV: EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS
(OAB 127995/SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0000551-13.2022.8.26.0356 (processo principal 1001660-79.2021.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Fauzer Manzano - Vistos. 1. Diante da concordância expressa do(a)
exequente (fls. 33), HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pela
Fazenda a fl. 28/29. 2. Para a requisição do valores, deverá o patrono do(a) autor(a) peticionar eletronicamente a expedição
de precatório e/ou requisição de pequeno valor, nos termos do comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, solicitando a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE via Portal
e-saj, (petição intermediária incidente processual), cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para
processos físicos como digitais, anexando-se as peças necessárias, registrando os valores individualizados por credor e verba.
3. Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, 8.941 e 9.095
da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. 4. Registro que na ausência/incorreção de informações
a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo o patrono efetuar novo peticionamento
sanando as irregularidades apontadas. 5. Suspendo o curso destes autos até o efetivo pagamento dos valores. 6. Quitados,
deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Intime-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)
Processo 0000565-94.2022.8.26.0356 (processo principal 0004923-54.2012.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Alda Maria Menegazzo Ijichi - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 56/61. - ADV: JOAO CARLOS RIZOLLI (OAB 110872/SP)
Processo 0000801-80.2021.8.26.0356 (processo principal 1004237-69.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Dernival Rodrigues de Souza - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Concedo o prazo de 60 dias para as
providências necessárias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO
JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), ELLEN VERONEZE
(OAB 317798/SP)
Processo 0000802-65.2021.8.26.0356 (processo principal 1004237-69.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ilmara Silvia Gimenez Bernardes - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. Concedo o prazo de 60 dias para as
providências necessárias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste. Intime-se. - ADV: ILMARA SILVIA
GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0000891-54.2022.8.26.0356 (processo principal 1002472-29.2018.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Jaine Menezes Santana - - Jaize Menezes Santana - - Genison Vieira Sanatana - - Alexandre Vieira de
Santana - - Sarah Lúcio Santana - - Jadson VIeira Santana - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Providencie
o patrono da herdeira Sarah Lúcio Santana (menor representada por sua genitora Alaide Aparecida Lúcio) a regularização da
representação processual para posterior expedição de MLE nos termos do formulário acostado às fls. 580/581. Prazo 15 (quinze)
dias. - ADV: AMANDA MARIA DE LIMA SILVA (OAB 425561/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP),
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), JOSE ROBERTO QUINTANA (OAB 130006/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO
(OAB 299332/SP), MARILCE AMARAL CAMARGO (OAB 427292/SP)
Processo 0001847-07.2021.8.26.0356 (processo principal 1002090-02.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Janaine Longhi Castaldello - - Zairo Francisco Castaldello - Alex Yoshihiro Maeda - Por ora, proceda o(a)
autor(a)/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento da(s) taxa(s) de serviço de impressão, tantas quantas forem
necessárias (POR PESQUISA A SER REALIZADA E POR CPF/CNPJ A SER PESQUISADO), em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP)
Processo 0001883-30.2013.8.26.0356 (00266/2013) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Adelaide Carvalho Felício e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por
MARIA ADELAIDE CARVALHO FELÍCIO, ANTÔNIO CARLOS CARVALHO, JOSE ROBERTO DE CARVALHO, MARIA HELENA
CARVALHO LEAL, ROSELI CARVALHO, VERA LÚCIA CARVALHO MAZZOLA, NANCY DE CARVALHO REDIGOLO, qualificados
nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo
IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 6ª Vara da Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Fazenda
Pública da Capital, a qual recebeu a numeração 0403263-60.1993.8.26.0053, objetivando reaver os valores que entende como
devidos a título de reajustes de poupança, não creditados aos clientes poupadores no período a que se refere o “Plano Verão”.
Juntou documentos (fls. 12/52). Por r. decisão de fls. 57 houve o diferimento da taxa judiciária para depois da satisfação da
execução e determinou-se o cumprimento nos termos do art. 475-J do CPC/73. O Banco/executado foi devidamente intimado à
fl. 60. Apresentada exceção de pré-executividade pelo Banco/executado às fls. 62/78. Em síntese, efetuou o depósito no
montante apresentado na exordial para garantir o Juízo; alegou prescrição; da limitação subjetiva da sentença coletiva; preliminar
de nulidade de citação e adequação do procedimento; do princípio da eventualidade; da diferença de correção monetária
20,36%; dos juros de mora; dos juros remuneratórios; da atualização monetária; do excesso de execução. Juntou planilha de
cálculos às fls. 80/85 O Banco/executado garantiu o Juízo com o depósito judicial de fl. 79 com valor apresentado pelos
exequentes. Réplica às fls. 90/97, na qual pugnam pela rejeição da exceção de pré-executividade e que seja reconhecida a
litigância de má-fé por ato totalmente procrastinatório, condenando o excipiente ao pagamento de multa equivalente a 1% do
valor da execução devidamente atualizada, bem como a honorários advocatícios a serem arbitrados pelo grau de conveniência,
além das custas, se houverem. Os autos foram suspensos, em cumprimento a determinação do C. STJ nos autos de Resp
1.391.198/RS (fl. 98). Os exequentes se manifestaram pelo prosseguimento do feito (fls. 100/110). Por r. decisão de fls. 112/116
rejeitou-se a impugnação e julgou procedente a habilitação/liquidação, reconhecendo o crédito em favor dos exequentes no
importe de R$34.417,27 e condenando o impugnante a arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda, bem
como com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor executado e que oportunamente, fosse expedido
mandado de levantamento judicial em favor dos exequentes. O Banco/executado interpôs agravo de instrumento às fls. 121/159.
Por r. decisão de fl. 160 foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por r. decisão de fl.162 foi deferido o
efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Autos nº 2206944-15.2014.8.26.0000) e foi dado ciência às partes (fl. 165). Os
autos passaram para a tramitação digital. Por v. acórdão de fls. 05/26 deram parcial provimento ao agravo de instrumento, para
determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação do Banco na habilitação para o cumprimento de sentença,
devendo o poupador refazer seu cálculo. Oposição de embargos de declaração, contudo foi negado provimento (fls. 39/41)
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