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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 2007

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

2007

Houve determinação da suspensão do recurso especial em 30/07/2019 (fls. 42/43). Em sede de Recurso Especial interposto
pelo Banco/executado, foi negado seguimento ao presente (fls. 28/33). Em sede de Recurso Extraordinário interposto pelo
Banco/executado foi negado seguimento ao presente (fls. 50/55). Houve determinação para que as partes se manifestassem
quanto à decisão do agravo de instrumento (fl. 56). Os exequentes pugnaram pela expedição de mandado de levantamento
judicial referente ao depósito de fl. 79 dos autos físicos, para que o banco deposite o saldo remanescente devido com os
honorários sucumbenciais no importe de R$25.589,28, bem como pugnou por nova vista para apresentação de conta de
liquidação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, já que fixados sob o proveito econômico efetivo dos autores.
Juntaram planilhas de cálculos (fls. 61/62). Já o Banco/executado se manifestou à fl. 67, discordando dos cálculos apresentados
pelos exequentes e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados por ele, ou caso não fosse esse entendimento, que
envie os autos à contadoria judicial ou na sua ausência, seja nomeado perito contador de confiança do Juízo para verificação
acerca do quantum devido. Juntou planilha de cálculos (fls. 68/73). É a síntese do necessário. Pois bem. Diante da controvérsia
instalada entre as partes quanto aos valores do débito exequendo, entendo necessária a realização de perícia contábil para
apuração dos valores corretos a serem executados, referente à conta poupança sob o número: 15.000.844-9. Assim sendo,
DETERMINO a realização de perícia contábil para se apurar os valores dos débitos nos exatos termos do v. acórdão de fls.
05/26 e do título executivo judicial em questão. Deverá o perito atentar-se nos cálculos ao v. acórdão de fls. 05/26 (parcial
provimento ao agravo de instrumento, assistindo razão o executado apenas para determinar a incidência dos juros moratórios a
partir da citação do Banco na habilitação para o cumprimento de sentença). A incidência dos juros remuneratórios deve se dar
até a data do encerramento da conta poupança e, não havendo a informação, até a citação na ACP. Havendo a informação
sobre o encerramento da conta nos autos, o perito deverá apresentar os dois cenários em cálculos distintos. Veja-se: RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. CONTA POUPANÇA. DATA DE ENCERRAMENTO.
CONTRATO DE DEPÓSITO. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva na qual se
decidiu que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta-poupança esteve aberta. 2. A
extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento
da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são
devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de
juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo
uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 4. A incidência dos juros remuneratórios, na
espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados,
quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a
comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros
remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial
provido. (REsp nº 1524196/MS, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em Para elaboração de perícia contábil, nomeio
o(a) Sr(a). Marcelo Pedon dos Reis. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do
perito encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/
auxiliarjustica/consultapublica). Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias.
Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias e para que, em aceitando,
apresente proposta de honorários. O adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito pelo BANCO REQUERIDO, eis que
sucumbente na fase de conhecimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Perícia determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo Custeio da perícia - Regras dos arts. 19, §2º e 33, “caput” do CPC/73 que somente incidem até o trânsito em julgado da fase de
conhecimento. Banco já condenado ao pagamento das despesas processuais Entendimento jurisprudencial consolidado por
julgamento de recurso repetitivo. Honorários periciais que devem ser adiantados pelo devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC
relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Possibilidade de diferimento das custas processuais Entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064385-54.2022.8.26.0000;
Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de
perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre
a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se
manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor
dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta
hipótese, a seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de dez (10) dias. Feito o
depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos observando as exigências do
artigo 473 do NCPC. Laudo e parecer assistencial em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para
manifestação sobre o laudo pericial contábil, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO (OAB 253872/SP), PAULO FERNANDO PARUCCI
(OAB 256326/SP), ANDRESSA CRISTINA CHIROZA CASSANDRE (OAB 326633/SP), EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 335412/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0001885-87.2019.8.26.0356/01 - Precatório - Aoki Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ - Vistos 1.
Diante da quitação da ordem de pagamento (fl. 86/88) e da manifestação do exequente a fl. 92, apresentado o formulário de
mandado de levantamento eletrônico (fl. 93), expeça-se o necessário. 2. Levantados, certifique-se nos autos principais para as
providências quanto à extinção da execução. 3. Com o trânsito em julgado da decisão nos autos de cumprimento de sentença,
expeça-se ofício ao DEPRE para providências quanto àextinção (acionar o botão atividade Extinção RPV (fila: Ag. Decurso de
Prazo) que emitirá diretamente oofício de extinçãode código 502940 e no caso de precatório, expedir ofício código 501100) 4.
Após, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA
SAMPAIO (OAB 233211/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 0002071-23.2013.8.26.0356 (00289/2013) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Energética Castilho
S/A - Em Recup. Judicial (nova Denom. Social de Global S/a-açucar e Al - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 265/268: Tratase de pedido de gratuidade formulado pela embargante sustentando a ausência de condições financeiras de suportar o ônus
do processo. Aduz que se trata de massa falida e que durante o processo falencial não foram localizados bens passíveis de
alienação. Afirma ser inviável a realização do pagamento dos honorários periciais. O Ministério Público se manifestou (fls. 14 da
parte digital) não se opondo ao pedido formulado. Pois bem. Em que pese o argumento trazido pela embargante, o pleito não
merece acolhida. Isso porque, o estado de insolvência não induz de forma automática a concessão integral dos benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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