TJSP 08/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2011
Spuner Filho - - Weslei Spuner - - Vanessa de Cassia Spuner Ferreira - Vistos. Fls. 108/109 Diante do resultado final do Agravo
de Instrumento nº 2229920-69.2021.8.26.0000, no qual foi dado parcial provimento, retifique-se o valor da causa para que
conste o valor de R$ 48.697,81 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Nos termos do
art. 4º, § 7º da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, com base no valor da causa acima, deve-se ser recolhida 10
UFESPs. Assim, tendo em vista a inventariante recolheu valor das custas a mais (total de 100 UFESPs.), conforme fls. 79, defiro
o pedido de fls. 108/109 para levantamento do valor excedente das custas processuais. Cumpra a serventia o COMUNICADO
CG 1158/2021, 2.1, item c, expedindo-se o necessário. No mais, apresente a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção,
o qual poderá ser obtido junto ao site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/
paginas/mobile/restituicaomobi.asp). b) certidão negativa fiscal municipal. Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB
230527/SP)
Processo 1001914-52.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Vistos. Fls. 389/391 Tendo em vista que foi informado o local do sinistro, solicite
nova data para perícia, conforme requerido. Intime-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP),
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1002107-67.2021.8.26.0356 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Lilian Cabral Fernandes - Vistos.
Trata-se de pedido de impugnação apresentado pela Defesa constituída pela executada postulando a extinção da execução da
multa penal pela falta de interesse de agir do Ministério Público, bem como pedido de desbloqueio de conta bancária vinculada
ao nome da executada para recebimento de salário mensal por vínculo empregatício. Aduz que a executada terá prejuízo
para recebimento do salário trabalhado no próximo dia 05. Juntou documentos (fls.41/52). O pedido de desbloqueio restou
indeferido às fls. 80/81 e os autos foram encaminhados ao Ministério Pública para manifestação. A Defesa apresentou pedido
de reconsideração e juntou documentos (fls. 84/91). O Ministério Público apresentou manifestação pela liberação do valor
bloqueado nos autos por considerá-lo irrisório, e contrária à preliminar de ausência de interesse de agir do Ministério Público sob
a alegação de que o parquet não se confunde com a Fazenda Pública, além de considerar que o parâmetro trazido pela Defesa
não possui caráter vinculante. Quanto ao mérito, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido e requereu a
pesquisa para constrição de bens via Renajud e Arisp (fls. 95/96). Passo a decidir. De início, afasto a preliminar alegada pela
Defesa. Não há que se falar em falta de interesse de agir. O artigo 1ª da Lei nº 14.272/2010 autoriza a Fazenda Pública a
não propor ações, assim como autoriza a requerer a desistência das ações ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza
tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs. Referida norma invocada pela Defesa destina-se à Administração Pública e não autoriza dispensa de cobrança
administrativa de débitos tributários ou não tributários, nem confere isenção à executada em relação à multa penal que lhe
foi imposta por sentença penal condenatória transitada em julgado. Ademais, dispõe o art. 51 do Código Penal que transitada
em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de
valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição, sendo que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Ministério Público é Órgão
legitimado para propor a ação para a execução da multa penal perante o Juízo das Execuções Criminais (ADI 3150). Ademais,
não se trata de execução de multa penal na qual é cobrado valor irrisório. Quanto ao mérito, indefiro o pedido de desbloqueio
da conta bancária indicada pela Defesa uma vez que a ordem de bloqueio já está expirada. Ademais, não há que se falar em
desbloqueio de numerário que sequer foi constrito (prejuízo futuro). Indefiro também o pedido de conversão da multa penal em
outra pena restritiva de direito por ausência de amparo legal. Ante a manifestação de fls. 65 do Ministério Público, por considerar
irrisório o valor bloqueado para fins de adimplemento da execução, determino o desbloqueio do valor constrito na penhora on
line (fls. 68/71). Cumpra-se com urgência. No mais, defiro o pedido do Ministério Público para realização de pesquisa de bens
e contrição via Renajud e Arisp, diligência já deferida por este Juízo às fls. 17. Intime-se. - ADV: GABRIEL HIROSHI DE SOUZA
(OAB 358035/SP), GABRIEL RAGA DE MATTOS (OAB 364109/SP)
Processo 1002470-88.2020.8.26.0356 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Mirandópolis - SAAEM - Vistos. Ante a inércia da exequente, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. ADV: BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP)
Processo 1003079-13.2016.8.26.0356 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Hissashi Niizu e outros
- Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1003174-35.2017.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL VI - Não Padronizado - Vistos. Por ora, esclareça o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, seu pedido de arresto de fls. 266/268, tendo em vista que a presente se trata de ação de busca e apreensão
em alienação fiduciária. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1003207-96.2017.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Fernandes de Almeida - - Mário
Fernandes - - Mauro Fernandes - Republicação da decisão de fls. 173 para o Dr. Francis Cezar do Valle Calisto, tendo em
vista que o mesmo não foi intimado anteriormente: “Vistos. Manifestem-se os herdeiros Mário Fernandes e Mauro Fernandes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos de fls. 158. Int..” - ADV: FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB
337262/SP), BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP), LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)
Processo 1003352-16.2021.8.26.0356 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Manoel dos Santos
Gomes - É a síntese do necessário. Decido. O interesse de agir decorre da necessidade da parte em obter o provimento
jurisdicional invocado e, também, da adequação da via de vindicação para compor ou prevenir a lide (BERMUDES, Sérgio.
Direito processual civil, estudos e pareceres, 2ª série, Ed.Saraiva, 1994, p. 21 destaquei). Segundo as lições de Marcus Vinicius
Rios Gonçalves: De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse
de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por
meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade
como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário
certamente nos será útil. (...). Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele
ajuizada. Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o
interesse de agir. O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado.
Haverá casos, outros, em que haverá carência por falta de interesse superveniente. É o que ocorre quando, no momento da
propositura da demanda, ela era necessária, mas depois, por razões posteriores, deixou de ser. (in Direito processual civil
esquematizado, Ed. Saraiva, Edição do Kindle destaquei). Há, assim, no caso dos autos, carência de ação por ausência de
interesse de agir, pois a via eleita pelos interessados procedimento de jurisdição voluntária para obtenção de autorização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º