TJSP 08/08/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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Forense): Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente
acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for
negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será
sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de
inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso
em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais
superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que
não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá
agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’). Ressalte-se
que o STJ e o STF têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois agravos, o interno (art. 1.021 do CPC), cabível
contra decisão que nega seguimento à recurso com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral (art. 1.030, I, a e b c/c §2º, do CPC) e o em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), cabível contra decisão
com fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), configurando-se,
destarte, erro grosseiro o manejo de recurso incabível, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/
SE (AREsp 959.991/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/08/2016). Neste sentido, confirase o seguinte precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento
firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da
parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 31661 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) Importante
registrar que a presente decisão não se traduz em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que
este Colégio Recursal tem autorização legal para cumprir e aplicar os pronunciamentos do STF, principalmente em sede de
repercussão geral. Nesse sentido, assevera o Ministro Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento
nº 760.358-SE: O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar
encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese,
delegação de competência. O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal. (QO em AI 760.358/SE, Rel.
Min. GILMAR MENDES, j. 19/11/2009) Embora a Súmula nº 727 do STF exija que o agravo de instrumento interposto da decisão
que não admite recurso extraordinário seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, entende-se que o enunciado tem sido
flexibilizado em sua aplicação, devendo ser analisada sob a ótica da repercussão geral, conforme esclarecido pelo Ministro
DIAS TOFFOLI: O não cabimento da reclamação ou do agravo a esta Suprema Corte para questionar despacho com que a
Corte de origem nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral julgado pelo STF é
corroborada pelo advento do CPC/2015, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, em especial os arts. 1.042,
caput, parte final; 1.030, § 2º e 988, § 5º, II. (Rcl 25105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 13/12/2016). Neste sentido, aliás,
dispõe a Súmula 322 do STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando
manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Destarte, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo em recurso extraordinário, por manifesto descabimento, pois taxativa a dicção do art. 1.030, I a e §2º
c/c 1.021 e 1.042, parte final, todos do CPC. A parte agravante deve atentar-se a via adequada para questionamento da presente
decisão (art. 102, I, “l” da CF/88 c/c 988, I, do CPC), ficando expressamente advertida da possibilidade de aplicação, ipso facto,
da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à
origem, para regular prosseguimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Jennifer Aparecida Barboza
de Oliveira (OAB: 437920/SP) - Irineu Ruiz Martins Junior (OAB: 318419/SP) - Bruno de Paula Mattos (OAB: 399951/SP)
DESPACHO
Nº 1020539-22.2021.8.26.0361/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
Fabio Roberto Silva - Embargado: Estado de São Paulo - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se de
recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a da Constituição Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido.
O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o TEMA 677, no qual se discutia a incidência do
imposto de renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência, entendeu que a questão
tem natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (RE 688001 RG, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
O precedente qualificado mencionado alhures é perfeitamente aplicável, mutatis mutandis, à hipótese em exame, na qual
se discute a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada Bonificação por Resultados, que, segundo a Turma
Julgadora, possui natureza remuneratória. Assim, compreender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Turma Recursal, a tornar oblíqua
e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o seguimento do recurso extraordinário. De fato, a jurisprudência
do STF é firme no sentido de que a controvérsia acerca da natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas
pelo contribuinte, para fins de incidência do imposto de renda, demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Em outras
palavras, para verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessária a interpretação
da norma estadual (LC nº 1.245/2014), o que atrai a incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Evidente, portanto,
que se cuida de recurso extraordinário no qual se discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no
art. 1.030, I, a, primeira parte, do Código de Processo Civil, em razão dos RE 688001 e da Súmula 280 do STF. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e encaminhe-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins
- Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP)
DESPACHO
Nº 0000005-04.2022.8.26.9006 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Mogi das
Cruzes - Requerente: Organização Suzano de Educação e Cultura S/c Ltda - Requerido: Marcos Cunha Pedro - Vistos. Tendo em
vista o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, providencie a serventia a juntada deste aos autos principais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º