TJSP 08/08/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2213
para fins de regular andamento naqueles. Diante do não conhecimento do pedido pela Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, por não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade,
baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Kelly Alessandra da Silva
Santanna (OAB: 157071/SP)
DESPACHO
Nº 0002156-13.2021.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Jmc
Formaturas e Eventos Ltda - Na Pessoa de Seu Representante Legal - Recorrida: Gabriely Soares de Godoi - Vistos. Cuida-se
de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário,
com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, por se cuidar de recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A parte adversa apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não pode ser recebido e processado, por ser evidente o erro cometido pelo
ora agravante. Dispõe o artigo 1.030, I e §2º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016 que: Art. 1.030. Recebida a
petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar
seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a
recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão
proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Como se observa nos dispositivos
supramencionados, o atual CPC prevê, nas alíneas a e b do inciso I do art. 1.030, que, após recebimento da petição do recurso
(REsp e/ou RE) pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar
seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF
exarado no regime de repercussão geral e a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos (CPC, artigos 1.036 a 1.041). Em sendo negado seguimento ao RE e/ou ao REsp por um desses fundamentos, tal
qual no caso em exame, contra referida decisão caberá agravo interno para o órgão colegiado do tribunal inferior, que é recurso
intra muros, nos termos do art. 1.021 c/c § 2º do art. 1.030 do CPC, para realização do distinguishing, em sendo o caso.
Evidente, portanto, que não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas sim de prejudicialidade, pelo que se
revela incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Esse entendimento é sempre importante destacar tem o beneplácito de
expressivo magistério doutrinário (ELPÍDIO DONIZETTI, Curso Didático de Direito Processual Civil, p. 1.516/1.518, item n.
6.1.1,19ª ed., 2016, Atlas; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo,
p. 1.745, item n. 7, 2016, JusPODIVM, v.g.), cabendo destacar, em face de sua precisa abordagem, a lição de HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense): Com base na
sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial
sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso
extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja,
quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível,
mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir
em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será
dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art.
1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com
teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado
diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’). Ressalte-se que o STJ e o STF
têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois agravos, o interno (art. 1.021 do CPC), cabível contra decisão que nega
seguimento à recurso com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I,
a e b c/c §2º, do CPC) e o em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), cabível contra decisão com fundamento relacionado à
análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), configurando-se, destarte, erro grosseiro o
manejo de recurso incabível, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (AREsp 959.991/RS,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/08/2016). Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, §
2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de
repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a
preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 31661 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) Importante registrar que a presente
decisão não se traduz em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que este Colégio Recursal
tem autorização legal para cumprir e aplicar os pronunciamentos do STF, principalmente em sede de repercussão geral. Nesse
sentido, assevera o Ministro Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE: O que
estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar encaminhamento
definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de
competência. O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal. (QO em AI 760.358/SE, Rel. Min. GILMAR
MENDES, j. 19/11/2009) Embora a Súmula nº 727 do STF exija que o agravo de instrumento interposto da decisão que não
admite recurso extraordinário seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, entende-se que o enunciado tem sido flexibilizado
em sua aplicação, devendo ser analisada sob a ótica da repercussão geral, conforme esclarecido pelo Ministro DIAS TOFFOLI:
O não cabimento da reclamação ou do agravo a esta Suprema Corte para questionar despacho com que a Corte de origem nega
seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral julgado pelo STF é corroborada pelo
advento do CPC/2015, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, em especial os arts. 1.042, caput, parte final;
1.030, § 2º e 988, § 5º, II. (Rcl 25105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 13/12/2016). Neste sentido, aliás, dispõe a Súmula 322
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º