TJSP 08/08/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
2511
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0667/2022
Processo 0000827-83.2015.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JEOVAN
CASSIO CAMARGO - BANCO DO BRASIL S/A - ACÓRDÃO “Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art.543-B,
§ 3º do revogado Código de Processo Civil (comando correpondente ao disposto no art.1040, inc.II da lei 13.103 de 16.03.15),
ocorrida a retratação julgo prejudicado o recusro extraordinário interposto às fls.194-311 de acordo com Tema 1114/STF.”
TRÂNSITO EM JULGADO EM 04/07/2022 - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WELLINGTON
RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 0001345-44.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001345) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco do Brasil Sa - ACÓRDÃO “Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art.543-B, § 3º do
revogado Código de Processo Civil (comando correpondente ao disposto no art.1040, inc.II da lei 13.103 de 16.03.15), ocorrida
a retratação julgo prejudicado o recusro extraordinário interposto às fls.194-311 de acordo com Tema 1114/STF.” TRÂNSITO EM
JULGADO EM 10/06/2022. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1000018-32.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Natallia Regina Caldas Del
Moro Pereira - Telefonica Brasil S.A. - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação
ao pedido de declaração da prescrição, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos de (i) exclusão
do nome da parte Autora na plataforma do Serasa Limpa Nome e de (ii) condenação da requerida ao pagamento de danos
morais, finalmente resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC Diante da sucumbência da parte Autora, condeno ela ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais
fixo em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, observando-se,
contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação à parte Autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1000205-40.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Alexandra Jacon Rocha Emais Urbanismo Nova Granada 129 Spe Ltda. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar proferida às fls. 35, (i)
decretar a resolução do contrato firmado entre as partes (fls 24-29) e (ii) condenar o Réu a devolver à parte Autora a quantia
que corresponde a 90% do preço pago por ela no contrato, atualizados pela tabela do TJSP, desde cada desembolso, e com
juros de mora de 1% contado do trânsito em julgado desta sentença, podendo ser feita também a retenção de eventual IPTU em
aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até a data do deferimento da liminar (fl. 35). Condeno o Réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1000669-69.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leida Pereira - SERVIRÁ
O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO ALVARÁ, acompanhada do extrato de fls. 165 e 166, para o levantamento junto a
Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte autora da expedição do alvará (carta AR). Após as comunicações e anotações de
praxe, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 1000788-25.2022.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Claudio Silva Lima - Itapeva Xi
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundo”) - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO
o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de declaração da prescrição, nos termos do art. 485, VI, do
CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos de (i) exclusão do nome da parte Autora na plataforma do Serasa Limpa Nome e de (ii)
condenação da requerida ao pagamento de danos morais, finalmente resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC Diante
da sucumbência da parte Autora, condeno ela ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo
2°, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação à parte
Autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO
FERREIRA (OAB 316485/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001047-54.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Vieira Barbosa - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em
relação ao pedido de declaração da prescrição, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos de (i)
exclusão do nome da parte Autora na plataforma do Serasa Limpa Nome e de (ii) condenação da requerida ao pagamento de
danos morais, finalmente resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC Diante da sucumbência da parte Autora, condeno
ela ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os
quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, observandose, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação à parte Autora, haja vista ser beneficiária da justiça
gratuita. Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1001829-61.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro José Alves dos Reis - - Teresinha de Araujo - Emais Urbanismo Nova Granada 129 Spe Ltda. - Por todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para, confirmando a liminar proferida às fls. 52-53, (i) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes (fls. 21-42) e (ii)
condenar o Réu a devolver à parte Autora a quantia que corresponde a 90% do preço pago por ela no contrato, atualizados pela
tabela do TJSP, desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% contado do trânsito em julgado desta sentença, podendo
ser feita também a retenção de eventual IPTU em aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até a data do
deferimento da liminar (fls. 52-53). Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP), LEANDRO GARCIA (OAB
210137/SP)
Processo 1001900-63.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lairton Carlos Barea
e outro - Emais Urbanismo Nova Granada 129 Spe Ltda - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar proferida às fls.
245, (i) decretar a resolução dos contratos firmados entre as partes (fls. 15-82) e (ii) condenar o Réu a devolver à parte Autora a
quantia que corresponde a 80% do preço pago por ela nos contratos, atualizados pela tabela do TJSP, desde cada desembolso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º