TJSP 08/08/2022 - Pág. 301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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de ofício não configurada. Respeito às determinações legais no que toca a imposição da segregação cautelar do paciente. 2.
Decisão impositiva da prisão preventiva que não se valeu de fundamentação genérica. Indicação, pela autoridade judiciária, dos
aspectos concretos que justificavam a imposição da medida extrema. 3. Fumus comissi delicti. Materialidade e indícios de
autoria que emanam do auto de prisão em flagrante. Visibilidade da prática delituosa que, por ora, confere quadro de justa
causa para a ação penal e para as medidas cautelares pessoais. 4. Periculum libertatis. Fatos que não se revestem de gravidade
concreta. Crime não associado ao emprego de violência ou de grave ameaça. Paciente primário. Perspectiva de tratamento
punitivo mais brando na hipótese de condenação. Manutenção da prisão preventiva que não se mostra proporcional. Princípio
da homogeneidade. 5. Medidas cautelares alternativas que se mostram suficientes. 6. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus
Criminal 2202294-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal;
Foro de Jaú -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Por todas estas razões, entendo
não mais ser necessária a prisão preventiva, sendo suficientes e adequadas as seguintes medidas cautelares: a) proibição de
se ausentar da comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias ou mudar de endereço sem comunicar o juízo (art. 319, IV, do
CPP) b) comparecimento bimestral ao Fórum para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, do CPP). O descumprimento
destas obrigações resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo
Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de YAGO DE
JESUS PEREIRA, impondo-lhe as medidas cautelares acima mencionadas. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Se o caso, fica
desde já autorizado a citação/intimação pelo plantão. Sem prejuízo, deverá Sr. Oficial de Justiça quando da intimação/citação
colher os dados necessários, quais sejam email/telefone, para eventual envio de link para acesso à audiência virtual. Fica desde
logo autorizada a intimação por meio da imprensa oficial e por telefone, bem como serve esta decisão, assinada digitalmente,
como ofício/mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PALOMA CASSIMIRO BARBOSA SANTOS (OAB 457742/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2022
Processo 0005672-78.2011.8.26.0268 (268.01.2011.005672) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Neuwald
Kotait - Tendo em vista que a Central Compartilhada de Mandados somente atingem os documentos expedidos em processos
digitais, deverá a parte requerida efetuar a distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 333/334, através de peticionamento
eletrônico, tudo em conformidade com o comunicado CG Nº 1951/2017 e comunicado CG Nº 1422/2020. Salientado que deverá
ser comprovada nestes autos a distribuição da mesma carta precatória no Juízo Deprecado. Nada Mais. - ADV: MOSART LUIZ
LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 0008198-76.2015.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fernanda de Oliveira
- Sobre o laudo pericial suplementar (fls. 216/220), digam as partes em 15 (quinze) dias (prazo cumum), na forma do art. 477,
§ 1º, do CPC/2015. Nada Mais. - ADV: NIVALDO SILVA PEREIRA (OAB 244440/SP), RAFAELA PEREIRA LIMA (OAB 417404/
SP)
Processo 0012294-76.2011.8.26.0268 (268.01.2011.012294) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Por motivo de inconsistência junto ao sistema, transcrevo no presente ato
o inteiro teor da r. deliberação de fls. 243, para fins de publicação conforme segue: “Vistos (fls. 240/241). 1. Considerando o
tempo decorrido desde a ultima atualização do débito, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada, 2. Sem
prejuízo, para análise do pedido de constrição, recolha no mesmo prazo, taxa judiciária no valor de R$16,00, (Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 434-1), para fins de pesquisa eletrônica. Intime-se.”. Nada Mais.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003059-82.2022.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - F.R.S.L. - Manifeste-se a parte Requerente, em 05
(cinco) dias, sobre o resultado negativo da Certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa, conforme fls.67. (NSCGJ, art.
196, V). Nada Mais - ADV: FERNANDO DALL’ARA FERREIRA HANITZSCH (OAB 437084/SP)
Processo 3001407-45.2012.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - MANUEL DA SILVA PEDRO - - MARIA TERESA FIGUEIREDO
PEDRO - - Luciana Figueiredo Pedro Scalco - - Felipe da Silva Arantes Pedro Souza - Fls. 389: Sobrestado o feito pelo prazo de
15 dias a requerimento da parte Requerida, sendo que ao fim desse prazo, não havendo qualquer manifestação nos 05 (cinco)
dias subsequentes, será lavrado novo ato ordinatório de intimação para o devido e regular andamento do processo, nos termos
da lei. - ADV: MARISA DE ALMEIDA ACHINGER (OAB 116668/SP), SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP), LUCIANA
RAMOS AZAM (OAB 211318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0588/2022
Processo 0001471-57.2022.8.26.0268 (processo principal 1005345-04.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Alexandre Levy Nogueira de Barros - - Drogasan Drogaria Eireli - TELEFONICA BRASIL S.A. - Em
cumprimento a r. deliberação de fls. 90/91, foi expedido mandado de levantamento eletrônico nº 20220727104327058243, no
valor de R$ 1.561,23 em favor do Dr. Alexandre Levy Nogueira de Barros, conforme dados informados no formulário de fls. 98.
Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0001980-85.2022.8.26.0268 (processo principal 1001488-13.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Rejane de Vasconcelos Felipe - Adeilto Alves de Figueredo - Em cumprimento a r. deliberação de fls. 24,
foi expedido mandado de levantamento eletrônico n° 20220722210832047931, no valor de R$ 4.765,67, - ADV: REJANE DE
VASCONCELOS FELIPE (OAB 337956/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP)
Processo 1000681-32.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Para
ciência de que foi expedido documento de fls. 264 (Alvará Busca de endereços), a disposição do(a) interessado(a) no sistema
SAJ. Salientando que cabe a parte interessada a devida entrega na empresa ou no órgão correspondente, bem como comprovar
nos autos a distribuição do(a) mesmo(a). Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001486-09.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Real
Holding Ltda - JD Copper Engenharia e Consultoria Ltda - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º