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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 4022

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TJSP 08/08/2022 - Pág. 4022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

4022

da sucumbência processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, requeira o vencedor o
que de direito, no prazo legal. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO TORO (OAB
134621/SP)
Processo 1000402-07.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Edilson Cansian - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feito nº 2022/000202 Vistos. Em face da ocorrência do trânsito
em julgado, expeça-se certidão para fins de apostilamento e providências necessárias ao cumprimento da sentença proferida
nos autos, na forma do artigo 12 da Lei 12.153/2009, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Referido prazo se deve a grande
quantidade de ações propostas contra a requerida. Fica a parte autora intimada, de que deverá providenciar a impressão e
entrega diretamente à repartição que encontra-se lotado, juntando-se, posteriormente, comprovante do recebimento da certidão.
- ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1000541-56.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose
Maria Pereira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - PROCESSO Nº 2022/000270 Vistos. Manifeste-se o requerente Jose
Maria Pereira sobre a conta apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV às fls. 215/217. Int. - ADV: CHRISTIANO
CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 1001105-35.2022.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - André Ricardo Rabello Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora André Ricardo Rabello, representada/s por Larissa Neuli Gomes de
Melo Ricardo , 293577/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos diante do teor da certidão do
oficial de justiça de fls. 24. - ADV: LARISSA NEULI GOMES DE MELO RICARDO (OAB 293577/SP)
Processo 1001193-10.2021.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jane Christina Bernardo Denise do Carmo - FEITO Nº 2021/000501. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls.105) e,
em consequência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a
contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento
no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Providencie a transferência do valor bloqueado às fls. 77/78 (R$ 234,73) para
conta judicial à disposição deste juízo Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente, conforme
formulário de fls. 113. Ocorrido o levantamento, proceda-se ao desbloqueio de valores/contas bancárias do executado (fls. 79/80).
Atente-se a serventia quanto ao lançamento da movimentação 11013 - Convenção das Partes. Em caso de descumprimento do
acordo ou revogação da suspensão do processo, deve ser lançada a movimentação 12068 - Levantamento da Suspensão ou
Dessobrestamento e 12066 - Cumprimento do Levantamento da suspensao ou sobrestamento (lançamento futuro). Uma vez
que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, na esteira do artigo 1.000, § único, do CPC, certifique-se de imediato
o trânsito em julgado P.R.I.C. - ADV: SUÉLLEN KAREN DO CARMO AQUINO OGURA (OAB 25881/MS), LUANA FERNANDES
RODA E SILVA (OAB 426910/SP)
Processo 1001552-23.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Mayla Medeiros
Escudeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FEITO Nº 2022/000735 Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processos em prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. A parte autora não trouxe documentos
suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos autos, não pode ser havido como pessoa
pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, e ainda, no código de processo penal, em seu artigo 32, § 1º, que giza: “...§1oConsiderar-se-á pobre a pessoa que
não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família...”
(grifei). Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos anteriores, as despesas processuais possuem valor módico,
pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado
pelo Conselho Nacional de Justiça e dado seu baixo valor neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode
ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça, mormente em sede de Juizados Especiais, em que não há qualquer despesas
para as partes do que já desfrutou a requerente -, sendo devidos, apenas, após eventual recurso. Ao contrário, a concessão
da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que gratuitos, congestionando o
segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda
mais longínquo. Por fim, os documentos apresentados demonstram que a parte esta longe de ser pobre na acepção jurídica do
termo, aliás, contratou advogado particular, embora seja esta comarca atendida pelo convênio entabulado entre a Defensoria
Pública e a OAB, Nessa assentada: “A fim de fixar parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação
da necessidade, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou a Resolução nº 13, de 25/10/2006, presumindo
necessitado todo aquele que integre família cuja renda mensal não ultrapasse o valor da isenção para o pagamento do Imposto
de Renda (art. 1º), que atualmente está fixado em R$ 1.710,78 (informação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/
aliquotas/contribfont2012a2015.htm)” TJSP, AI. 0087068-37.2013.8.26.0000, j. 13/05/2013, Rel. Des. Ferraz de Arruda). Nesse
sentido, a Primeira Turma do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária: “Ementa: Gratuidade. Agravante que aufere
renda superior a isenção do IR e ao teto utilizado pela Defensoria Pública. Ausência de comprovação de miserabilidade. Recurso
Improvido” (Rodrigo Antonio Franzini Tamati Juiz Relator - Recurso nº 0100021-07.2021.8.26.9036), grifei. Concedo o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso inominado. Ficam as partes
advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se
da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Atente-se, também, para
os termos do artigo 12-A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, que serão computados apenas os dias teis, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), MILENE HELEN
ZANINELO TURATTI MELCHIOR (OAB 233905/SP)
Processo 1001643-16.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - L.F.P.F. - F.P.E.S.P. - Feito nº 2022/000766 Vistos. Em face da ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se
certidão para fins de apostilamento e providências necessárias ao cumprimento da sentença proferida nos autos, na forma do
artigo 12 da Lei 12.153/2009, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Referido prazo se deve a grande quantidade de ações
propostas contra a requerida. Fica a parte autora intimada, de que deverá providenciar a impressão e entrega diretamente
à repartição que encontra-se lotado, juntando-se, posteriormente, comprovante do recebimento da certidão. - ADV: ARTUR
BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1001688-20.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Antonio Augusto do Carmo - FEITO Nº 2022/000787 Vistos. Fl. 35: Manifeste-se o autor. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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