TJSP 09/08/2022 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
1702
Des. Alvaro Lazzarini - J. 14.01.2002). Há ainda orientação da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63), que dispõe:
“É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente
que resida em seu território.” No mais, não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que,
em caso de distância superior a dois quilômetros de sua residência, cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte
entre a creche mais próxima e a mais distante. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em
creche Mandado de Segurança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e
68 do E. TJSP Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível
Administrador que deve se pautar pelo princípio da máxima efetividade da Constituição Ausência de direito a escolha de escola
específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua
residência Fornecimento de transporte escolar ao menor para realização do trajeto de sua residência até a unidade escolar se
escola localizada em distância superior a dois quilômetros de sua residência Serviço integrante de acesso ao ensino. Reexame
necessário não provido, com a observação no sentido de que a Administração deve providenciar a vaga à criança em unidade
escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte gratuito se a vaga for concedida
em instituição a uma distância superior a dois quilômetros. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003061-30.2021.8.26.0319;
Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do
Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Pretensão ao
fornecimento de vaga em creche determinada Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo
que em caso de distância superior a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade
da Administração Pública Dever do Poder Público (art. 208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente
aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola
Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária
Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Posto
isso, defiro o pedido liminar com fulcro nos artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e
inciso III, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fornecer ao(à) requerente, a critério do Município, uma
das seguintes opções: i) a vaga pleiteada em creche municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência
da criança; ou ii) a vaga em outra creche em um raio superior a dois quilômetros de sua residência, cabendo, neste caso, ao
Poder Público promover gratuitamente o transporte da criança da creche mais próxima à sua residência até a outra creche e
o transporte de volta para retirada da criança no mesmo local. Intime-se a autoridade coatora, o Secretário de Educação de
Lençóis Paulista, para cumprimento imediato da liminar, encaminhando-se cópia da inicial e documentos, nos termos do artigo
7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se a Procuradoria Jurídica do Município de Lençóis Paulista, com endereço na Praça
das Palmeiras, n. 55, nesta, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que querendo ingresse na feito, nos termos do
artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. A autoridade impetrada é representada pelo Município de Lençóis Paulista e será notificada na
pessoa de seu Diretor do Departamento Jurídico, no endereço acima descrito. Após, ao MP e conclusos. Int. - ADV: MÁRCIO
JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP), TAÍS DAL BEN CASOLA (OAB 168624/SP)
Processo 1003494-34.2021.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.S. - I.A.S. - Advogado da parte
Requerente providencie a impressão da Certidão de Honorários, assinada digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sistema ESAJ. - ADV: ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP),
ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
Processo 1500353-13.2022.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.L.A. - Vistos. Acolho a justificação
apresentada às fls. 118/119 e, em razão disto, determino que se exclusão a nomeação do defensor, Dr. Marcel Cândido OAB/SP
nº 348.452. Proceda a nomeação de novo advogado dativo, pelo convênio DPE-OAB/SP, para a defesa do acusado Mauro Luiz
Alves. Em seguida, intime-se o advogado para apresentar a defesa prévia no prazo legal. Int. Lencois Paulista, 05 de agosto de
2022. - ADV: MARCEL CANDIDO (OAB 348452/SP)
Processo 1500441-02.2022.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS HENRIQUE DA SILVA FELICIO - Vistos. Considerando que o réu Carlos Henrique da Silva Felício, na ocasião em
que foi posto em liberdade, declarou residir no mesmo endereço constante no alvará de soltura (fl. 326), mas em diligência
do meirinho para realizar sua intimação acerca da r. sentença não foi localizado no referido endereço (fl. 392), defiro o pedido
ministerial de fl. 401, determinando que a intimação seja realizada na pessoa de seu defensor, nos termos do artigo 392, inciso
II, do CPP. Sem prejuízo, intime-se o oficial de justiça para liberar nos autos o termo de renúncia do outro réu ao recurso,
mencionado na certidão de fl. 391, visto que o documento de fl. 390 não tem nada que ver com os presentes autos, devendo a
serventia verificar se tal documento de fl. 390 foi juntado posteriormente nos autos corretos. Int. - ADV: BENEDITO ANTONIO
DE CAMARGO (OAB 119915/SP)
Processo 1501127-43.2022.8.26.0319 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - R.S.F. - Vistos. A Defesa Técnica do averiguado apresenta requerimento para revogação das medidas
protetivas fixadas contra si em favor da vítima, ao argumento de que teriam sido arbitradas unicamente com base nas palavras
dela, sem qualquer outro substrato probatório, tratando-se de uma “artimanha” para prejudicá-lo. Consignou que teriam ambos
trocado mensagens recentes, indicando não haver qualquer receio por parte da vítima, situação totalmente da perseguição
aludida por ela à autoridade policial. Afirmou tratar-se de medida desproporcional, gerando o cerceamento do seu direito de ir e
vir, sendo pessoa jovem que eventualmente poderia encontrar a vítima nos locais onde frequenta. O Ministério Público opinou
pela manutenção das medidas. Pois bem. Em que pese o entendimento do defensor, não é o caso de se revogar, por ora, a
cautelar, porquanto as palavras da vítima guardam especial relevância no que se refere à concessão das medidas protetivas
elencadas na Lei 11.340/2006, considerandos-e que a violência contra a mulher ocorre geralmente na clandestinidade, sem a
presença de testemunhas, e o Estado tem que agir de modo célere para a interrupção do quadro de violência. Além disso, não
há evidências de quando teriam sido trocadas as mensagens mencionadas pelo averiguado, inexistindo qualquer elemento, ao
menos por meio de uma análise meramente sumária, de que a vítima esteja a denunciá-lo caluniosamente. Diante do exposto,
indefiro o pedido de fls. 37/43 mantendo-se as medidas protetivas concedidas neste feito. Aguarde-se a conclusão do inquérito
policial. Intimem-se. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0687/2022
Processo 1001143-54.2022.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.S. - - G.O.S. - J.C.M.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º