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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 1710

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

1710

manifeste-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Intime-se. - ADV: ANDRE AUGUSTO MARTINS
(OAB 126334/SP)
Processo 0006038-66.2008.8.26.0319 (319.01.2008.006038) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física União - Vistos. Revendo os autos, constata-se que ficaram em arquivo aguardando provocação da Fazenda Pública por período
superior a 5 anos. Assim, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Intime-se. - ADV:
ANDRE AUGUSTO MARTINS (OAB 126334/SP)
Processo 0006040-36.2008.8.26.0319 (319.01.2008.006040) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Vinagre Belmont Sa Vistos. Revendo os autos, constata-se que ficaram em arquivo aguardando provocação da Fazenda Pública por período superior
a 5 anos. Assim, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO
DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO (OAB 256490/SP), OLAVO NOGUEIRA
RIBEIRO JUNIOR (OAB 87044/SP)
Processo 0007024-35.1999.8.26.0319 (319.01.1999.007024) - Execução Fiscal - Municipio de Lencois Paulista - Vistos.
Fls. 109. Defiro. Servira a presente decisão, por cópia assinada, como mandado. Proceda-se a CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO
do(s) bem(ns) penhorado(s), descrito(s) na cópia do Auto/Termo de penhora que segue anexa, certificando-se o estado em
que se encontra(m). Deverá o Oficial de Justiça certificar eventual mudança de endereço ou, em se tratando de empresa, o
encerramento das atividades no endereço diligenciado. Após a efetivação da medida, intime-se a Fazenda para que se manifeste
em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 0007667-70.2011.8.26.0319 (319.01.2011.007667) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante a devolução do AR negativo, expeça-se mandado de intimação para
pagamento das custas e despesas processuais, conforme instruções na conta de liquidação que segue em apenso, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Intime-se. - ADV: NILVANA BUSNARDO SALOMAO (OAB 88842/SP)
Processo 0007795-90.2011.8.26.0319 (319.01.2011.007795) - Execução Fiscal - União - Vistos. Revendo os autos, constatase que ficaram em arquivo aguardando provocação da Fazenda Pública por período superior a 5 anos. Assim, manifeste-se
sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Intime-se. - ADV: ANDRE AUGUSTO MARTINS (OAB 126334/
SP)
Processo 0008446-30.2008.8.26.0319 (319.01.2008.008446) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Economia da 2ª Região São Paulo - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a exequente protocolou a
petição digital acostada na contra-capa dos autos do processo físico, inviabilizando a juntada pela z. Serventia. Assim, proceda
a exequente a reiteração da petição para protocolo no processo físico em andamento, conforme determinam as normas da
Corregedoria. Por outro lado, atento ao teor da petição digital, o erro que impossibilitou o levantamento do valor diz respeito
ao banco informado no formulário de fls. 198, indicado pela exequente como sendo o Banco do Brasil, quando na verdade se
trata da Caixa Econômica Federal, razão pela qual, em atendimento a diversos princípios constitucionais, dentre eles o da
celeridade e economia processual, não havendo eventual impossibilidade técnica, realize a nobre serventia a transferência do
respectivo valor para a conta e banco corretamente informados. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA DE SOUZA (OAB 220520/SP), SILVÉRIO
ANTONIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 158114/SP)
Processo 0008924-14.2003.8.26.0319 (apensado ao processo 0502221-68.2007.8.26.0319) (319.01.2003.008924) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio de Lencois Paulista - Vistos. Em face ao pagamento
do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924 II). Transitada em julgado a presente decisão,
levantando-se a penhora e liberando-se os bloqueios, se o caso, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. P.I.C. - ADV: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP)
Processo 0500034-53.2008.8.26.0319 (319.01.2008.500034) - Execução Fiscal - Município de Lençóis Paulista - Maria
Conceição da Silva - Vistos. Considerando as diretrizes, objetivos e metas do Planejamento Estratégico TJSP 2021-2026 (DJe
18.12.2020), mormente no que diz respeito à digitalização de autos físicos, conforme Objetivo 10 Aprimorar a Gestão Judicial
Meta 10.3 Digitalizar 100% dos processos judiciais em tramitação e sobrestados, até 31/12/2026. Considerando o princípio da
eficiência administrativa, objetivando o aumento de produtividade, evitando desperdícios e elevando a economicidade, visando à
prestação dos serviços de forma ágil em prol da Sociedade. Considerando os termos do Comunicado CG 466/2020, mormente o
item 9: “A unidade judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes,digitalizando e
classificando suas peças nos termos do item 4, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, observados
os impedimentos do item 2 e mediante autorização do magistrado.”. Considerando a atualização do referido comunicado, com
a inclusão do item 4.1.1: “Fica igualmente dispensada a classificação de peças na conversão de processos de competência
da Execução Fiscal Municipal. Poderá ser ajustado com a Unidade Judicial a facilitação de acesso aos autos com a realização
de carga em bloco.” A exequente, através de ofício encaminhado em 08.10.2021, concordou com a digitalização de todos os
processos em que a for parte ativa e não havendo prejuízo para a parte executada, dispensada a intimação da parte contrária
para manifestação quanto a concordância, nos termos do Comunicado CG 466/2020. Assim, autorizo a serventia a realizar a
conversão destes autos físicos em digitais, sendo dispensada a classificação das peças processuais e posterior remessa ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para julgamento do recurso de apelação interposto. Intime-se. - ADV: VALDENOR
ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/
SP)
Processo 0500300-74.2007.8.26.0319 (319.01.2007.500300) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Vistos. Ante o certificado, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB
224489/SP)
Processo 0502221-68.2007.8.26.0319 (319.01.2007.502221) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Lençóis Paulista - Silvana Aparecida Barbosa - Vistos. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada,
julgo extinto este processo (CPC, art. 924 II). Transitada em julgado a presente decisão e pagas as custas, levantando-se a
penhora e liberando-se os bloqueios, se o caso, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0502337-74.2007.8.26.0319 (319.01.2007.502337) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Vistos. Ante o certificado, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB
224489/SP)
Processo 0502532-20.2011.8.26.0319 (apensado ao processo 0502221-68.2007.8.26.0319) (319.01.2011.502532) Execução Fiscal - Município de Lençóis Paulista - Vistos. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo
extinto este processo (CPC, art. 924 II). Transitada em julgado a presente decisão, levantando-se a penhora e liberando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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