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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 1796

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TJSP 09/08/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

1796

interpretação de normas referentes à suspensão e exclusão devem ser interpretadas literalmente nos termos do art. 111, I do
mesmo diploma legal. Desse modo, faculto à parte autora o depósito do montante integral do débito, ora fixado pela Fazenda
Municipal (pág.51), para fins de eventual suspensão do crédito tributário, nos termos já delineados pela Súmula 112 do Superior
Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se a apresentação de eventuais informações pela parte impetrada. Intime-se. Limeira,
05 de agosto de 2022. - ADV: ARLINDO SARI JACON (OAB 360106/SP), MICHELE GARCIA KRAMBECK (OAB 226702/SP),
NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1011429-88.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Brigatto Indústria de
Móveis Ltda - Vistos. Pág.80/82: INDEFIRO, por ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o artigo
151, inc. II, do Código Tributário Nacional, condiciona a medida da suspensão ao depósito do montante integral do tributo e
não ao valor da parcela, que o contribuinte entende ser cabível no caso concreto. Destaca-se que o próprio CTN impõe que a
interpretação de normas referentes à suspensão e exclusão devem ser interpretadas literalmente nos termos do art. 111, I do
mesmo diploma legal. Desse modo, faculto à parte autora o depósito do montante integral do débito, ora fixado pela Fazenda
Municipal (pág.65), para fins de eventual suspensão do crédito tributário, nos termos já delineados pela Súmula 112 do Superior
Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se a apresentação de eventuais informações pela parte impetrada. Intime-se. - ADV:
NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), MICHELE GARCIA KRAMBECK (OAB 226702/SP)
Processo 1012107-06.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elica Almendane
Rodrigues - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia
e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP)
Processo 1012189-37.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Cláudio Ramon Ventura - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de auto composição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do NCPC. Revendo posicionamento anterior entendo por bem o deferimento da liminar pleiteado. Com efeito, a
questão foi decidida pelo o E. STF fixou a seguinte tese no tema 1177: “Tema 1177 - A competência privativa da União para
a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos
e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Assim, de rigor reconhecer a
validade da alíquota aplicada anteriormente à Lei Federal nº 13.954/2019 para os militares inativos do Estado de São Paulo, que
se encontra no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados,
agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Vale destacar que estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os descontos são efetuados em verba de caráter alimentar. Nesse
sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial Militar inativo. Contribuição previdenciária.
Alíquota. Tutela de urgência indeferida. Pretensão de suspensão da majoração da alíquota estabelecida pela Lei Federal nº
13.954/19 e restabelecimento da contribuição na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. Admissibilidade.
Observância da tese firmada no julgamento do Tema 1177, de Repercussão Geral. Lei nº 13.954/19 que ao definir a alíquota de
contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência da União para a edição de normas
gerais. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100021-94.2022.8.26.9028; Relator (a):Cássio Mahuad;
Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022;
Data de Registro: 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. POLICIAL MILITAR
INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007.
TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.338.750). PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 010011239.2021.8.26.9023; Relator (a):João Carlos Saud Abdala Filho; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Olímpia -Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Portanto, em face da
reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER
os descontos efetuados da contribuição previdenciária com base no artigo 24 na Lei 13.954/19 e determinar que a ré aplique
nos proventos de aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar
Estadual 1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, até julgamento ulterior do Juízo ou advento
de lei estadual propria que regule a matéria. Cite-se a requerida, através do Portal Eletrônico, para que apresente resposta, no
prazo legal, notificando-a da presente decisão para que lhe dê integral cumprimento. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1012194-59.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Ademir Barro - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não
são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre
que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor,
sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação
de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de
impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e
veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos
administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de
ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso
desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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