TJSP 09/08/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2011
citado dos atos e termos da presente ação. Intime-se, para contestar a ação, no prazo legal, e informar se pretende produzir
provas, e que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifestese o(a) autor(a), informando ainda se pretende produzir outras provas. Devem as partes informar endereços eletrônicos para
receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. (Comunicado 187/20 TJSP e Resolução
354-20 CNJ). Após, conclusos para sentença. Como forma de facilitar o acompanhamento dos processos, o Tribunal de Justiça
de São Paulo conta com o Sistema Push, que envia e-mail avisando sempre que há movimentação no andamento do feito. O
sistema está disponível em processos de 1ª e 2ª instâncias. Basta acessar o linkhttps://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/logine inserir
CPF e senha do Portal e-SAJ. Para quem não possui identificação para acessar o Portal e-SAJ, é preciso clicar em Não estou
habilitado. Na sequência, o usuário só precisa cadastrar o processo que deseja acompanhar. Int. - ADV: FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 0001036-38.2020.8.26.0338 (processo principal 1000688-71.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vilson Antonio Mafessoni - Vistos. Cumpra-se fls.31 no endereço indicado às fls.93. Int. - ADV:
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP), AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP)
Processo 0001085-45.2021.8.26.0338 (processo principal 1001986-64.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - J.J.S.N. - B.M.M.C.A. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente,
conforme requerido às fls.53. No mais, à Diretora de Serviço para pesquisa junto aos orgãos conveniados a este Tribunal de
Justiça, elaboração de minuta de bloqueio de eventuais ativos financeiros e protocolamento, pelo prazo de trinta dias a contar
da data do protocolo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP), MARIANA NEVES PAZ
(OAB 430610/SP)
Processo 0001089-82.2021.8.26.0338 (processo principal 0000519-67.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - G.G.C. - Vistos. Ante a certidão de fls. 39, converto o bloqueio em penhora dispensando-se a lavratura de
termo. À Diretora de Serviço para elaboração de minuta de transferência de valores e protocolamento (art. 854, § 5º do CPC).
Após, mediante guia, apresente a credora formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, apresentando
novo cálculo e manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/
SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP)
Processo 0001150-06.2022.8.26.0338 (processo principal 0001282-73.2016.8.26.0338) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Guilherme Barão de Mello - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos requeridos no polo passivo;
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
FELIPE CARLOS SAMPAIO PEDROSO (OAB 281804/SP)
Processo 0001977-51.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - GOL
LINHAS AÉREAS S.A - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$
2155,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título
de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a prolação da sentença, pela Tabela
Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários nesta fase. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0002013-64.2019.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Marcos Resende de Almeida - Vistos. Se o advogado quiser que, em seu favor, se deduza do montante da condenação
o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar
o instrumento de contrato aos autos do processo de execução antes da expedição do precatório ou da RPV, conforme artigo 4º,
§ 5º da Portaria 9.095/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os honorários contratuais não foram incluídos na
condenação e no cálculo apresentado à fls. 267/269 e homologado nos autos de cumprimento de sentença (fls. 282/284). Ante
o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório, uma vez que o sistema não permite tais alterações. O
autor dever realizar novo peticionamento eletrônico, observando-se, ainda, o valor para expedição do RPV constante da Lei nº
17.205/2019. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/
SP)
Processo 1000016-92.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Valdir Barboza
Lima - Vistos. Ante a certidão de fls.148, JULGO EXTINTA a presente ação, pela ausência de desenvolvimento válido e regular
processual, nos termos do art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
JOSE FAGUNDES (OAB 141031/SP)
Processo 1000102-63.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joaquim Aparecido Bueno
- Vistos. Fls.64: anote-se e observe-se. Fls.62: Defiro. À Diretora de Serviço para pesquisa junto aos orgãos conveniados a
este Tribunal de Justiça, elaboração e protocolo de minuta para Sisbajud, verificando o resultado em quarenta e oito horas,
certificando-se nos autos. Não localizada parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
novo endereço, se o caso. Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito
será extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB
274210/SP), RAPHAEL CRUZ LIMA (OAB 477274/SP)
Processo 1000118-46.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Paulo Roberto
Golizia - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$
3254,14, a ser atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da revogação
do mandato. Ponho fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e
honorários nesta fase. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO GOLIZIA (OAB 419586/SP)
Processo 1000208-54.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria Regina Guedes
Gondim e Silva - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de
quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355,
inciso I do Código de Processo Civil. Narra a autora que, em meados do mês de julho de 2021, realizou a solicitação de um
cartão de crédito vinculado à requerida, o qual não foi confeccionado por problemas sistêmicos, em razão do que pensou que
a sua contratação não havia se efetivada. Entretanto, diz ter sido surpreendida ao receber cobranças indevidas referentes à
anuidade do referido cartão de crédito, de modo que prontamente requereu o seu cancelamento. E, temendo que seu nome fosse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º