TJSP 09/08/2022 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
2076
procedente com as ressalvas do v. acórdão de fls. 340/344 e dos itens 4.2 e 4.2.1 acima, ficando definitivas as medidas liminares
de fls. 38/40, 132/133, 201/202, 221/222, 277, 308/309 e 332/333” . B) No v. acórdão ratificativo de fls. 488/501, ficou lucidamente
esclarecido e decidido que: (...) “A solução técnica para este problema foi a porta lógica de origem (acréscimo de um número ao
final do endereço IP). Essa combinação (endereço de IP + porta lógica) permite a individualização do acesso à internet e à
aplicação mesmo que mais de um dispositivo estejam simultaneamente conectados à internet com o mesmo número de IP. Em
outras palavras, nessa fase de transição, a correta individualização do usuário passa a depender intrinsecamente da porta de
origem. A informação referente à porta lógica de origem, por seu turno, é o desdobramento do armazenamento dos dados
relativos ao IP, de tal sorte que cabem aos provedores de aplicação, como responsáveis pelos registros de acesso e aplicação
de internet, a guarda e o fornecimento de referida informação. “De fato, a Lei do Marco Civil da Internet determina aos provedores
de aplicação a guarda, pelo prazo de seis meses, de registros de acesso a aplicações de internet, consoante se vê de seu artigo
15: O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet,
sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. “Dispõe o artigo
22 da mesma lei que: A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou
penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros
de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet . “É certo que o artigo 5º, inciso VIII, da lei em comento conceitua
o termo registros de acesso a aplicações de internet como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma
determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP, contudo, não se trata de rol exaustivo, mas meramente
exemplificativo, consoante consignado pela C. 5ª Câmara de Direito Privado, em voto de relatoria do e. Desembargador A. C
MATHIAS COLTO, no agravo de instrumento nº 2061576-04.2016.8.26.0000, j. 15/06/2016: Nem se argumente com a restrição
legal de armazenamento das informações relativas à data, hora de uso e endereço de IP, consoante o previsto no artigo 5º, VIII,
da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), até e porque o rol apresentado nos incisos VIII e VI do mencionado dispositivo
legal são meramente exemplificativos. (...) “Portanto e ainda que não haja no Marco Civil da Internet qualquer menção ao termo
porta lógica de origem em seus dispositivos, não se mostra pontual limitar-se o armazenamento apenas aos dados do IP, data e
hora do acesso, mesmo porque o avanço tecnológico, em curto espaço de tempo, diz com a própria natureza dinâmica da
internet, de forma que é razoável interpretação extensiva dos incisos VI e VIII do artigo 5º da Lei nº 12.965/14, abarcando outras
hipóteses não expressamente disciplinadas, sob pena de tornar prematuramente obsoleta a novel legislação. Em resumo, nesse
contexto em que há a situação transitória de compartilhamento do IP, a porta lógica se constitui em informação indissociável
para correta identificação do IPv4, de modo que compete não apenas ao provedor de conexão à internet, mas também ao
provedor de aplicação, no caso, a parte requerida, o fornecimento de tal informação. “Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de
Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE
APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO D ENDEREÇO IP
E PORTA LÓGICA DE ORIGEM INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento
do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de
origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi
distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos
à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à
aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014,
os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. “4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso
decorre da necessidade de balanceamento entre o direito privacidade e o direito de terceiros,cujas esferas jurídica tenham sido
aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do
dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações”. (...)” 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia
simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP ( sic fls. 496 ). 9. Recurso Especial Provido, STJ, 3ª
Tuma, REsp n .1.784.156-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 05/11/2019 ) ( sic fls. 494/496 ). “9. Apenas com a porta
lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o
correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação
de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações Criminais. (...) 10. Recurso Especial
não provido (STJ, 3ª Turma, REsp n 1.77769/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. em 05/11/2019 )” (sic fls. 498 ). “Em suma,
mesmo que não haja previsão legal expressa, sempre que se tratar de IP não migrado para a versão 6, caberá ao provedor de
aplicação, como responsável pelo armazenamento dos registros de acesso, guardar e fornecer os dados referentes à porta
lógica de origem como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço do IP ( sic fls. 499). (...) Assim, as
informações referentes à porta lógica de origem para os IPs na versão 4 se fazem necessárias para a correta identificação do
usuário final, motivo pelo qual se mostra necessário o acolhimento do apelo dos autores. “Os réus, por seu turno, pretendem
afastar/resolver, nos termos do art. 248 do C.C. e sem qualquer sanção ao Apelante, diante da ausência de culpa, a obrigação
de fornecimento de dados da conta https://www.instag/ram.com/martinsmaria.clara, diante da ausência de dados disponíveis, e
tal fato torna inviável o cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença, o que impõe a aplicação do disposto no art.
248, do Código Civil, para resolver a obrigação; ii. Subsidiariamente, na remota hipótese de resolução da obrigação com culpa
do Facebook Brasil, havendo a conversão da obrigação em perdas e danos, tal valor deve ser arbitrado em montante módico, de
modo que não desequilibre a relação jurídica, sob pena de violação aos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro, 186, 944, caput e parágrafo único, e 945 do Código Civil e, ainda, o 5º, X, da Constituição Federal; iii. Afastar
aplicação das astreintes consignada no valor de R$20,000,00. PELA ARGUMENTAÇÃO SUPRACITA, FICA PREJUDICADO O
INCONFORMISMO DA REQUERIDA, MANTIDA, NO MAIS, A FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE,
INCLUSIVE NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO”. ( sic fls. 500/501). 4.3.
Destarte, pelo que se vê dos fundamentos da r. sentença de fls. 353/359 e do v. acórdão de fls. 488/501, a Empresa-ré e ora
Executada tinha sim que cumprir a sua obrigação e o seu dever de fornecer os dados e elementos mencionados nos julgados
que se tornaram definitivos com o trânsito em julgado de fls. 514. Uma empresa especializada em receber ou recepcionar
informações e usuários no mundo da internet induvidosamente tem o dever de fornecer serviços seguros e eficientes tais como
os de recepção, armazenamento, identificação de usuários e exclusão de conteúdos ofensivos. 4.4. Todavia, no caso concreto,
considerando-se os princípios dos artigos 5º, 8º, 493, 499 e 500 do Código de Processo Civil, e considerando a própria escolha
e os pedidos subsidiários dos Exequentes nas fls. 39 e 41 de estimação da indenização por danos in re ipsa em R$-30.000,00,
na verdade, impõe-se aqui o arbitramento de indenização por perdas e danos sem prejuízo da multa cominatória conforme o
artigo 500 do aludido CPC, em R$-15.000,00 para cada Exequente, e tudo sem prejuízo do exercício de outros direitos
investigativos e penais pelas vias adequadas e para identificar os eventuais infratores conforme fls. 35 ( que ainda permanecem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º