TJSP 09/08/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 0001927-40.2021.8.26.0236 (processo principal 1000328-20.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Denildo Pereira de Lima - Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017,
Ficam as partes intimadas para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 0002045-16.2021.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Jose Alexandre
Zapatero - Vistos. Derradeiramente, intime-se a parte requerente para manifestação sobre o pagamento efetuado, cujo silêncio
será interpretado como concordância ao valor. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
Processo 0002217-55.2021.8.26.0236 (processo principal 1001079-36.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Agnaldo Garcia Camara - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Intimemse. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0002502-19.2019.8.26.0236 (processo principal 0007430-28.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucilene Marques Paulino - Vistos. Manifeste-se, o Ministério Público. Intimem-se.
- ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 0002555-63.2020.8.26.0236 (processo principal 1003683-38.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Fernando Henrique Morais da Silva - Vistos. Fls.58: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça. Intimem-se. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB
379986/SP)
Processo 0004388-88.1998.8.26.0236 (236.01.1998.004388) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Daniel Carlos Fernandes - Fls,. 437: Ciência ao exequente quanto ao resultado negativo de
veiculos junto ao sistema RENAJUD. Requeira o que entender necessário. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), PAULO ROBERTO MIRANDA (OAB 193633/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 0004493-45.2010.8.26.0236 (236.01.2010.004493) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Zelia Maria Pego
Petrochelli - Fls. 326/329: Manifeste-se a exequente em relação ao bloqueio de valores de R$ 68,40, requerendo o que entender
necessário. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 0005438-95.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005438) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dian & Dian Ltda
- Vistos. O sigilo das informações financeiras do cidadão é garantia (proteção) incluída na norma constitucional no conjunto
dos direitos fundamentais, que entre nós está contida no art. 5º, inciso X, da CF/88, que confere a proteção à vida privada e
à intimidade da pessoa. Evidentemente, de há muito está consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual nenhum
direito fundamental é absoluto, podendo, se o caso, ser relativizado em face de algum outro direito, e desde que presentes as
circunstâncias ensejadoras da medida, o que nos leva à evidente conclusão de que a relativização da proteção constitucional,
quanto ao sigilo, é medida extrema e excepcional, e submetida à reserva de jurisdição. Como se sabe, o Cadastro de Clientes
do Sistema Financeiro Nacional (CCS) encontra-se previsto no art 10-A da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro),
alteração legislativa operada pela Lei n° 10.701/2003. A toda evidência, a finalidade da medida (consulta ao CCS) é viabilizar
investigações criminais, ou seja, é um expediente que, para o seu deferimento, exige a presença de elementos robustos,
concretos, e justificadores a ponto de legitimar a edição de uma decisão judicial (reserva de jurisdição) que relativize o sigilo
financeiro (quebra do sigilo bancário) e fiscal da parte que será alvo de tal consulta (quanto aos seus dados financeiros). No
presente caso, a utilização de tal expediente, no bojo de uma execução de título extrajudicial para a satisfação de crédito (ainda
que legítimo o crédito), mas sem a presença substancial de elementos que justifiquem a adoção, por decisão judicial, de medida
tão excepcional, é desarrazoada. A propósito, há incontáveis precedentes nesse sentido no âmbito do E. TJ/SP: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA JUNTO AO CCS BACEN PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VINCULADAS AOS DEVEDORES,
DIANTE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - MEDIDA
QUE, EMBORA DESTINADA À INVESTIGAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, PODE SER EXCEPCIONALMENTE UTILIZADA
NOS PROCESSOS CIVIS, DESDE QUE DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE NA
HIPÓTESE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RESERVADA, EM GERAL, A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE GRAVIDADE
EXTREMA - PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE QUE DEVE PREVALECER ART. 8º E 805 DO CPC
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (E. TJ/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 206894714.2019.8.26.0000, Relator Desembargador EDGARD ROSA, j. 20/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS-BACEN - CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS
- INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (E. TJ/SP, 15ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2072269-42.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCILA TOLEDO,
j. 21/08/2012) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF, SIMBA, REDE-LAB, INDEA-MT, SREI E CCS BACEN - DESCABIMENTO - As
providências requeridas pelo banco credor não se encontram suficientemente justificadas, não bastando aventar que tais órgãos
poderiam auxiliar na busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução docrédito objeto da execução. O Poder Judiciário
não é órgão investigativo e não pode albergar pedidos sem amparo legal. Recurso desprovido”. (E. TJ/SP, 11ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2264309-85.2018.8.26.0000, Relator Desembargador WALTER FONSECA, j. 25/04/2019)
“Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade.
Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos
devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso Desprovido”. (E. TJ/SP,
21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator Desembargador VIRGILIO DE
OLIVEIRA JUNIOR; j. 02/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUNTO
AO SISTEMA BACEN CCS. INADMISSIBILIDADE. Insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício
para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen CCS. Medida que se mostra inapropriada e desproporcional
sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores. Escopo da execução
civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor. Decisão mantida. Agravo desprovido”. (E. TJ/SP,
12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2167925-94.2017.8. 26.0000; Relator Desembargador CASTRO
FIGLIOLIA, j. 05/12/2017) “Agravo de instrumento Execução - Pedido para expedição de ofícios à Receita Federal, para busca
de informações sobre eventual adesão dos executados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras e ao Banco Central do Brasil, com fins de obtenção de informes junto ao Sistema CCS/
BACEN - Indeferimento Órgãos investigativos que não se prestam à consulta para fins de satisfação de créditos - Decisão
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