TJSP 09/08/2022 - Pág. 4225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
4225
Obrigações - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP - Vistos. Fls.
23/28 e 48: defiro a penhora no rosto dos autos do Processo número 5093245-36.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 7ª
Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, a fim de garantir a presente execução no valor deR$ 432,21, atualizado até
27/05/2021, devendo este Juízo ser comunicado quando da disponibilização de referida quantia. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição, intimando-se a parte executada. Int. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB
112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 0008173-25.2008.8.26.0457 (457.01.2008.008173) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Espólio de Arlindo Calherani - Banco Nossa Caixa Sa - Fls. 156/161: manifeste-se o requerente sobre a proposta de acordo no
prazo de 05 dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ISMARA PARIZE DE SOUZA (OAB 216562/SP)
Processo 0008350-86.2008.8.26.0457 (457.01.2008.008350) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria de Lourdes
Barbirato - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo, por sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 22
da Lei nº 9.099/95, e em consequência, julgo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Novo Código de Processo
Civil. Transitada em julgado nesta data, posto que incabível recurso nesta hipótese, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes de que os autos serão destruídos em noventa dias, prazo em que os interessados poderão pedir a
restituição dos documentos. Outrossim, inclua-se no extrato de movimentação o código SAJ nº.55555, referente ao levantamento
da suspensão, a fim de se possibilitar o controle automático dos dados estatísticos. Anote-se a extinção do feito e arquive-se.
P.I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 137912/SP), GERALDO
SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0009300-95.2008.8.26.0457 (457.01.2008.009300) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cecilia Pavão
Vieira Sardinha - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Fls. 211: manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ENIO CARLOS FRANCISCO
(OAB 135926/SP), KARINA CARON MEDEIROS BATISTA FRANCISCO (OAB 142125/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000313-62.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Otaviano Pereira dos Santos - Vistos
Recebo o Recurso Inominado no duplo efeito, nos termos do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Vista à parte contrária para as
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 11ªC.J., com sede em Pirassununga, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000526-05.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcos Macini - Allianz
Seguros S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem
-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), JOHANN CELLIM DA SILVA
(OAB 277657/SP)
Processo 1000892-44.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodrigo Silva de Andrade - - Ana Lúcia Picolini de Andrade - Decolar. Com Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto tão
somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo de dez dias. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões,
subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: LAERCIO JESUS LEITE (OAB 53183/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000895-62.2022.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marco Aurelio Alvares da
Silva - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 57/59.
Em consequência, declaro suspenso o curso da presente execução, tal como autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo
Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e intimando-se a exequente de que deverá comunicá-lo em vinte (20)
dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARIANA LEAL (OAB 408048/SP)
Processo 1000929-37.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Nilson Silva dos Santos - Vistos. Fls.155/158. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração
e no mérito dou-lhes provimento para conceder ao autor a gratuidade da justiça.Anote-se. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE
ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP)
Processo 1001972-43.2021.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silveira & Siqueira Vestuario
Me (Eliana Modas) - Vistos. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração. No mérito, merecem acolhimento,
porquanto conforme planilha de cálculo apresentada, o valor atualizado do débito ultrapassa a metade do salário mínimo do ano
vigente. Assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos, com efeito modificativo, para desconstituir a sentença de
fls.31/34 a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Proceda-se à pesquisa de endereço da executada junto ao SIEL.
Infrutífera a diligência e não fornecido novo endereço pela parte exequente, o processo será extinto nos termos do artigo 53,
§ 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB
405334/SP)
Processo 1002008-51.2022.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - C.A.D.O.B. - - C.I.P.B. - Vistos. Fls.92/93: recebo como emenda à inicial.Anote-se. Defiro, ainda, a prioridade na
tramitação do feito.Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pretende a autora que seja determinada a cessação do
desconto mensal de 2% sobre o valor de seus vencimentos em prol da ré, porque a exegese dos artigos 11 e 30, bem como do
artigo 32, todos da Lei Estadual nº452/74, não teria sido recepcionada pela atual Constituição Federal, não sendo, portanto,
qualquer pessoa obrigada a permanecer associada, nos termos do artigo 5º, XX, e também porque, segundo o artigo 149 da
Carta Maior, é competência exclusiva da União legislar sobre custeio do sistema de previdência e assistência social. É o resumo
do necessário. Decido. É inegável o periculum in mora, pois a lide versa sobre parcela descontada dos vencimentos da autora,
de cunho essencialmente alimentar, cuja constitucionalidade é discutível. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade,
pois, se for o caso, as parcelas que deixarem de ser descontadas por força dessa decisão poderão ser cobradas posteriormente,
em montante de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da autora. Não se pode olvidar, ademais, que o direito da autora
se mostra verossímil, consoante se extrai do aresto a seguir transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Antecipação de Tutela.
Policial Militar. Contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde. Cruz Azul. Antecipação de tutela pleiteada para
que a CBPM cesse os descontos efetuados nos vencimentos do agravante. Cobrança de constitucionalidade duvidosa ante a
previsão do art. 149, §1º, da CF. Fumus boni iuris configurado. Irreversibilidade do provimento não configurada. Recurso provido.”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0074498-53.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Ronaldo Andrade, j.
02/10/2012, grifei). Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a imediata cessação
dos descontos na folha de pagamento do autor da verba denominada “CBPM - Contribuição de Assist. Medi”, correspondente a
2% (dois por cento) do valor de seus vencimentos. No mais, cite-se a requerida com as advertências legais. Int. - ADV: LAURO
FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1002049-52.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Carlos Metzner
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º