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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 2021

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

2021

autos. Em caso de descumprimento, promova à advogada da requerente o início da fase executória através de incidente
processual apartado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ,
da E. Corregedoria Geral da Justiça, instruindo-o com as peças pertinentes. Suspendo o feito até final cumprimento do acordo,
que deverá ser comunicado pelo(a) requerente. O silêncio do(a) credor(a), após o prazo para cumprimento do acordo será
entendido como satisfação da obrigação e o processo será julgado extinto e arquivado. Intime-se. - ADV: LAYS DE LOURDES
RODRIGUES MENDES DA SILVEIRA (OAB 136447/MG)
Processo 1001148-56.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alandson Mota Santana
- Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. sentença de fls. 270/271, promova o advogado do autor, o início da fase executória
através de incidente processual apartado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes, das Normas Judicias da Corregedoria
Geral da Justiça NSCGJ, da E. Corregedoria Geral da Justiça, instruindo-o com as peças pertinentes. Façam-se as anotações
necessárias e arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO STEFANI GALVAO (OAB 137661/SP)
Processo 1001294-05.2018.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Pereira da Silva Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro - Vistos. Diante do pedido formulado às fls. 197,
arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB
198510/SP), DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB 272858/SP)
Processo 1001481-71.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Apraecida Carriço Oliveira
Santinelli - Vistos. Para que surta os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo de fls. 25/28, a que chegaram as partes
nestes autos. Em caso de descumprimento, promova o advogado da requerente o início da fase executória através de incidente
processual apartado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ,
da E. Corregedoria Geral da Justiça, instruindo-o com as peças pertinentes. Suspendo o feito até final cumprimento do acordo,
que deverá ser comunicado pelo(a) requerente. O silêncio do(a) credor(a), após o prazo para cumprimento do acordo será
entendido como satisfação da obrigação e o processo será julgado extinto e arquivado. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANTOS
NASCIMENTO (OAB 460289/SP)
Processo 1001553-58.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José
Waldir de Almeida - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ciência à requerida acerca dos documentos juntados com
a réplica. - ADV: ADRIANA HADDAD DOS SANTOS (OAB 212868/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP),
TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES (OAB 347917/SP)
Processo 1001756-20.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dalmo Carlos de
Moraes - Recebo a petição de fls. 119 e documento (fls. 120) como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação
de fazer cc declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos materiais e morais ajuizada por DALMO CARLOS
DE MORAES em face de ITAU UNIBANCO S.A e PAG SEGURO INTERNET S.A, objetivando liminarmente a abstenção de atos
de cobrança dos valores referente a empréstimo realizado sob ameaça de vida. Para tanto alega o requerente em prol de sua
pretensão que foi vítima de sequestro e no período que permaneceu no cativeiro foi obrigado a fornecer acesso aos celulares e
senhas de cartão aos meliantes, os quais que realizaram diversas transações bancárias. Relata ainda o autor que foi realizado
de forma fraudulenta empréstimo no valor de R$ 26.590,00, sendo que, com a liberação do valor foram realizadas sucessivas
transferências bancárias. Diante dos fatos alegados na inicial e pela análise dos documentos que acompanharam a exordial
entendo que preenchidos os requisitos necessários a espécie a rigor do artigo 300 do CPC. O conjunto probatório permite
concluir, ao menos em sede de cognição sumaria, pela probabilidade de direito alegado, sendo o resultado risco de resultado
útil, evidente considerando que a cobrança dos valores referentes ao empréstimo não reconhecido pelo autor pode acarretar
outros prejuízos ao requerente comprometendo seu bom nome bem com suas finanças e limites bancários. Dessa forma,
determino que a Instituição Financeira- Re Itaú Unibanco se abstenha de proceder a cobrança/negativação de dados referente
ao empréstimo sub judice no valor de R$ 26.590,00 até ulterior determinação deste Juízo. Proceda a Serventia o necessário.
Por outro lado, é importante anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência
de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de
composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados
Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos
termos do inciso I, do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil. Assim, concedo as requeridas o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação de contestação. Determino ainda, que apresente COM A DEFESA: COPIA DO CONTRATO DE SERVIÇOS
E DOCUMENTOS ARQUIVADOS. A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS, PODERÁ IMPLICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, DEVENDO
ESSA ADVERTÊNCIA CONSTAR NO MANDADO. Cite-se e intime-se com as cautelas de praxes. Int. - ADV: GUILHERME
RODRIGUES CAMARGO VALENTE (OAB 324909/SP), ROBSON LUIZ DAVID (OAB 387693/SP)
Processo 1001809-98.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcos
Martins Ferreira - Recebo a petição de fls. 111 e documentos (fls. 112/113) como emenda a inicial. Anote-se. Trata-se de ação
declaratória de obrigação de fazer cc repetição de indébito, ajuizada por MARCOS MARTINS FERREIRA em face da SÃO
PAULO PREVIDENCIA SPPREV objetivando liminarmente a suspensão do recolhimento da contribuição previdenciária sobre
o que exceder o limite máximo estabelecido na RGPS. Alega a requerente em prol de sua pretensão que, é aposentado e
alíquota de contribuição para o regime próprio vem inscrita no artigo 8ª da LC 1013/2007. Com o advento da Lei 13.954/2019
teve a alíquota majorada sofrendo desconto inconstitucional (tese de repercussão geral 1.338.750SC do STF), o que ensejou o
ajuizamento da presente. Em que pese o alegado, não se vislumbra em sede de cognição sumária o necessário perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo não se podendo olvidar que os descontos ocorrem há mais de 2 (dois) anos. Ademais, o
pedido antecipatório se confunde com o mérito da ação, portanto juntamente com este será apreciado no momento processual
adequado, pelo que indefiro. Cite-se e intime-se com as cautelas de praxes. Proceda a Serventia o necessário. Int. - ADV:
VIVIANE VIEIRA PEREIRA (OAB 373609/SP)
Processo 1001854-05.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0824709-85.2021.8.12.0110 - 11ª Vara do Juizado
Especial Central) - Condomínio Jardim Aero Rancho Ch08 - Vistos. Cumpra-se, observando-se a audiência de conciliação
designada no juízo deprecante no dia 20 DE OUTUBRO DE 2022, às 13:00 HORAS, a ser realizada por meio virtual. Cumprida
a diligência, ainda que infrutífera, devolva-se a presente carta precatória com as homenagens de praxe. Caso, ainda, seja
obtido endereço certo, em outra Comarca, independente de nova conclusão, encaminhe-se a deprecata, em caráter itinerante, à
Comarca competente, comunicando-se a origem. Comunique-se o juízo deprecante. Intime-se - ADV: BRUNA BOEIRA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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