TJSP 10/08/2022 - Pág. 233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
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COLUCCI, DEMOCRATICAMENTE ELEITO COM MAIS DE 50% DOS VOTOS DENTRE 10 CANDIDATOS, FOI, AO LADO
DE SUA ESPOSA, ABSOLVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 0000429-12.2017.8.26.0247 QUE APURAVA A PRÁTICA
DE NEPOTISMO E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
ABSOLUTÓRIA, SENDO A MATÉRIA VEICULADA PELO JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DE SEU
JORNALISTA JOÃO LARA MESQUITA EM SUA COLUNA NO JORNAL ESTADO DE SÃO PAULO (ESTADÃO) DENOMINADA
MAR SEM FIM MANIFESTAMENTE FALSA NO PONTO QUE ALEGA O SEGUINTE: Colucci responde a dezenas de
procedimentos por improbidade. Em 2020, de acordo com o G1, “Toninho Colucci e a esposa Lúcia Colucci foram sentenciados
a cumprir penas em regime semiaberto, a perda de cargos públicos e ressarcimento de R$ 156 mil aos cofres públicos.” COMO
DITO, TAL INFORMAÇÃO É COMPLETAMENTE INVERÍDICA VISTO QUE O PREFEITO E SUA ESPOSA FORAM ABSOLVIDOS
DAS IMPUTAÇÕES EM QUESTÃO NO DIA 28/09/2021 VINDO O ACÓRDÃO TRANSITAR EM JULGADO EM 03/11/2021.”. É
o relatório do quanto necessário. Passo a fundamentar e decido. O pleito liminar é claramente satisfativo. Contudo, verifica-se
não se tratar de hipótese de concessão de tutela de evidência, porquanto não há subsunção do caso dos autos a nenhuma
das hipóteses do rol taxativo estabelecido no art. 311 incisos II e III do Código de Processo Civil, diante das quais pode
o juiz decidir liminarmente, ipsis litteris: “II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa; “. Isto é, não se trata de pedido reipersecutório ou de caso em que haja tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do tema de direito ventilado. Outrossim, tampouco há falar em
tutela provisória calcada na urgência, porquanto abalado o requisito da probabilidade do direito aduzido, necessário para sua
concessão, na medida em que não há prova do exercício ou negativa diante da faculdade garantida pela Lei 13.118/2015, qual
seja: “...Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado
o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.(Vide ADIN 5436)... Art. 3º O direito de resposta ou
retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou
transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de
comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o
responsável intelectual pelo agravo. § 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em
face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido
o agravo original... Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir
a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará
caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.(Vide ADIN 5436)...”. É dizer, não há prova da notificação
prévia e negativa do veículo de comunicação em publicar a resposta da parte autora. Portanto, sem a necessidade de maiores
elucubrações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada antecedente. Cite-se a parte ré por como requerido pela parte
autora, observadas as cautelas de praxe, para oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis (artigo 231, inciso I, CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344,
caput, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica ou manifestação em termos do regular prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB 407644/SP)
Processo 1000998-20.2022.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.B.A.
- - A.C.O.S.B. - Fls. 18: Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para tal
finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos termos do artigo
921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: JACIARA BARBEIRO (OAB 464847/SP)
Processo 1001039-84.2022.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - P.R.P.S. - Chamo
o feito à ordem. Tendo em vista que o processo com o mesmo pedido - nº 1001292-09.2021.8.26.0247, em curso, com vistas
à guarda dos menores, partilha de bens e alimentos, protocolado em 14/9/2021, contendo o aqui requerido com os mesmos
fundamentos e no mesmo contexto fático (fls. 114-115), indefiro, por ora, a liminar pleiteada, ausentes os requisitos da tutela de
urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente o perigo de dano e a irreversibilidade dos efeitos desta
decisão, a partir dos dados e informações do setor técnico psicossocial nos autos do processo acima mencionado, não observa
este Juízo, por ora, que a permanência do(s) menor(es) com o pai esteja ocasionando quaisquer tipos de efeitos prejudiciais
aos infantes. Anoto ainda a existência do inquérito policial nº 1500528-63.2021.8.26.0247 (extinto - arquivado) e da medida
protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal n. 1500520-86.2021.8.26.0247 (indeferida) envolvendo as mesmas partes.
A z. serventia deve juntar a estes autos, os processos de nºs 1001292-09.2021.8.26.0247 e 1001041-54.2022.8.26.0247 e os
demais aqui mencionados, tendo em vista a identidade com o presente feito, evitando-se decisões díspares. Intime-se. - ADV:
LUCIANE MARIN DA SILVA GARCIA LEHMKUHL (OAB 365062/SP)
Processo 1001078-18.2021.8.26.0247 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Paola Tatiana Barbosa de Souza Oliveira
- Manifeste-se as partes acerca da manifestação do Sr. Perito em 5 (cinco) dias. - ADV: WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ
JÚNIOR (OAB 363145/SP)
Processo 1001108-53.2021.8.26.0247 (apensado ao processo 1000470-20.2021.8.26.0247) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ricardo Costa Millei - - Maria Manoela Lopes Millei - Luiz Orlando
Rodrigues Maio - 1. Nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Caso apresente apelação adesiva,
intime-se a parte adversa, por ato ordinatório, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias (Artigo 1.010, §2º, Código de Processo Civil). 3. Atente-se a serventia a fim de certificar se consta ou não
mídia nos autos e, caso positivo, deverá remeter por malote digital, via Distribuidor local, devidamente identificada (número
do processo, nome das partes, processo, quantidade mídias e em envelope tipo bolha), nos termos do Comunicado CGJ
nº1106/2016 (Processo nº 2016/88057). 4. Decorrido prazo para manifestações e devidamente certificados, subam os autos
ao juízo ad quem com nossas homenagens. - ADV: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (OAB 172627/SP), NELSON DE OLIVEIRA
FONTES (OAB 305071/SP), EDUARD TOPIC JUNIOR (OAB 321398/SP)
Processo 1001242-17.2020.8.26.0247 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Onofre Sampaio Júnior Câmara Municipal da Estância Balneária de Ilhabela e outros - Manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias acerca do AR Negativo de
fls. 762 em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP), AMANDA LUÍZA DA CUNHA
SOUZA (OAB 446465/SP)
Processo 1001268-20.2017.8.26.0247 (apensado ao processo 1001301-10.2017.8.26.0247) - Interdito Proibitório - Esbulho
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