TJSP 11/08/2022 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
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ao empregador. Além disso, concedo a guarda provisória de V.H.B.L. e A.H.B.L. À requerente E.F.B.S.,com a ressalva de
que a questão poderá ser revista pelo Juízo após a vinda da defesa ou ausência desta. Expeça-se Termo de Compromisso e
Certidão de Guarda Provisória, devendo o z. Procurador dos requerentes, providenciar a regularização do termo, juntado cópia
devidamente assinada pelos guardiãos aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se com as advertências legais, nos termos do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue
anexa, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da juntada do
comprovante de citação aos autos.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
Processo 1004259-59.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A em face de Sergio Ferraz. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1004291-64.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.R.S. - Vistos. O documento de fl. 06
aponta que o requerente possui vencimentos da ordemde R$ 6.210,80, valor que supera o montante equivalente a 3 salários
mínimos utilizado pela Defensoria Pública e por este Juízo como critério para a aferição da situação de precariedade financeira
hábil à concessão da justiça gratuita. Sendo assim, por não restar demonstrado que o pagamento das custas se daria em prejuízo
à subsistência do autor, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado. Promova o requerente, portanto, o recolhimento
das custas iniciais e de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, cite-se o requerido com as advertências legais. Escoado o prazo sem
recolhimento das custas ou outra manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MOZER
BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1004431-06.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de
Cartório de fl. 452. Int. Nada mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004921-57.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.S.M. - A.A.M.I. Vistos. Considerando que a partir do dia 25/03/2019 entrou em vigor o módulo “Mandado de Levantamento Eletrônico MLE”,
bem como que sua utilização é obrigatória para o levantamento de valores depositados judicialmente a partir de 01/03/2017,
nos termos do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE de 08/03/2019, p. 01, intime-se a perita, para juntar aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias, o “Formulário MLE”, disponibilizado no sítio eletrônico: “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais”, item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, devendo ser preenchido 01
(um) formulário para cada credor, observando-se que, até que haja novas orientações, as Unidades Judiciais que tiverem a
competência Fazenda Publica/Execuções Fiscais, deverão selecionar a opção no formulário de “Comparecer ao Banco” nos
mandados de levantamento eletrônico expedidos em favor da Fazenda Publica do Estado, independentemente do valor a ser
levantado. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA
(OAB 423977/SP)
Processo 1004973-53.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.C.P.J. - M.C.T. - B.L.T. - Vistos. A fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, defiro o pedido de prova oral formulado pelas partes às fls.
207 e 208 e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 1º de Setembro de 2022, às 14h00min, a ser
realizada por videoconferência ou de forma híbrida. Cabe aos patronos das partes procederem à intimação das testemunhas
por si arroladas, nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil, apenas sendo cabível a intimação pelo Juízo em caso
de insucesso da tentativa pelos advogados, conforme § 4º, do referido dispositivo legal. Se requerido depoimento pessoal,
deverá a parte que tiver pedido a providência juntar aos autos o comprovante das custas de intimação (ressalvada a hipótese
de parte beneficiária da justiça gratuita) no prazo de 05 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Em
caso de audiência por video conferência, os depoimentos deverão ser prestados em local fechado e isolado do movimento
e contato com outras pessoas, com cautelas como, por exemplo, apresentação de documentos pessoais, giro de 360 graus
na câmera para não permitir que outras pessoas estejam no mesmo ambiente, garantindo, assim, a incomunicabilidade e
lisura da produção da prova. As testemunhas deverão ser preferencialmente em inquiridas cada qual em sua residência, a
fim de garantir a incomunicabilidade entre elas, devendo o advogado da parte que a arrolou, caso elas não possuem meios
tecnológicos necessários em suas residências, auxiliar de maneira a viabilizar seus depoimentos por videoconferência, sendo
facultado às partes e testemunhas comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca para realização de audiência híbrida, o que
deve ser previamente informado nos autos para organização dos trabalhos. A audiência será realizada por meio do aplicativo
Microsoft Teams, devendo as partes e testemunhas utilizarem o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de
smartphone, tablet ou computador. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o link e entrar na videoconferência
com antecedência de pelo menos 10 (dez) minutos. Deverão estar portando documento pessoal com foto para que possam exibir
perante a câmera e se identificar ao entrar na videoconferência. Consigno que para viabilizar a participação das partes e das
testemunhas em referida audiência deverão as partes fornecerem seus e-mails e dos respectivos patronos para recebimento
do link de acesso à audiência virtual, no prazo de 05 dias, caso já não tenham apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ROBERTO PANICHI NETO (OAB 219633/SP), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP)
Processo 1005029-57.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.M.P. - A.L.M.P. - Feitas as comunicações e
anotações necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), TATIANA TEREZA PACIFICO
(OAB 186204/SP)
Processo 1005077-67.2021.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.E.S.Z. - V.T.Z. - Vistos. Trata-se
de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada por Antonio Eduardo dos Santos Zulin em face de Valentina
Thomaz Zulin, com reconvenção. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade ou irregularidade a suprir,
declaro o feito saneado e defiro a produção de provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, desde que tempestivas.
A fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, defiro o pedido de prova oral formulado pelas partes e designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 12 de setembro de 2022, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º