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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 1646

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

1646

documentos de fls. 18/27, como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Inicialmente,
desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente caso, por força do disposto no artigo2º, parágrafo 2º, do Ato
Normativo nº 1.167/19 - PGJ . O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com
a emenda constitucional 66, de 13 de julho de 2010, como se vê pelos documentos juntados. Diante do exposto, HOMOLOGO
O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01, aditado pelas folhas
14/17, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. os arts.
1571, IV e 1580, § 2º, ambos do Código Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a
presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado
nesta data. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, ficando isentas de custas remanescentes.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo homologado e a gratuidade judicial concedida.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Comarca de Lorena, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 116145 01 55 2008 3 00001 015 0000014 21
a necessária averbação, sendo que as partes continuarão a usar seus nomes de solteiros: CÉLIO DE SOUZA SILVA e SÍLVIA
CRISTINA BISCARO. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente
ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso Vale a presente sentença, assinada digitalmente e
acompanhada do acordo de fls. 01, aditado pelas folhas 14/17, como mandado de averbação. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO DIAS
MACHADO INACIO (OAB 270114/SP)
Processo 1001260-04.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wander Jose Lourenço - Valéria Aparecida da Silva - Certifico e dou fé que o(a)(s) requerido(a)(s), citado(a)(s) por edital à fl. retro, não contestou(aram)
a presente ação. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expedi ofício à OAB solicitando indicação de curador especial para atuar
em seu favor. Deverá a parte autora, após a liberação do ofício nos autos, encaminhá-lo à OAB, comprovando-se nos autos, no
prazo de 15 dias. - ADV: CINTIA MEDRADO DE AGUIAR (OAB 218212/SP)
Processo 1001269-29.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.C.S.F.M. - - M.G.S.F.M.
- - L.F.M.F. - - J.C.S.F.M. - - S.D.S.F.M. - - P.G.S.F.M. - O.V.D. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por conseguinte,
extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2°), ficando suspensa sua exigibilidade, tendo em
vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em caso de recurso: preparo: 4% do valor da causa ou da condenação valor mínimo 05 UFESPs. Guia Dare - Cód. 230-6. Com o trânsito em julgado e adotadas as providências de estilo, remetam-se
os autos ao arquivo. Publique-se. Registro automático. Intimem-se. - ADV: ERIC DE LIMA SILVA BORGES (OAB 142382/RJ),
ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP), MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 114869/RJ)
Processo 1001302-53.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Rodrigo Gomes de
Lima - Certifico e dou fé que o(a)(s) requerido(a)(s), citado(a)(s) por edital à fl. retro, não contestou(aram) a presente ação. Nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, expedi ofício à OAB solicitando indicação de curador especial para atuar em seu favor. Deverá
a parte autora, após a liberação do ofício nos autos, encaminhá-lo à OAB, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001319-89.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Patricia de Lima Yshikawa de
Assis - Certifico e dou fé que o(a)(s) requerido(a)(s), citado(a)(s) por edital à fl. retro, não contestou(aram) a presente ação. Nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, expedi ofício à OAB solicitando indicação de curador especial para atuar em seu favor. Deverá
a parte autora, após a liberação do ofício nos autos, encaminhá-lo à OAB, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. ADV: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP)
Processo 1001328-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Andre Barros Monteiro Junior
- Vistos. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte atualizar seu endereço nos autos. No caso em
apreço, o(a) advogado(a) do(a) autor(a) foi intimado(a) para dar andamento ao feito e quedou-se inerte. Expedida intimação
pessoal à parte autora, esta retornou infrutífera, por não localizá-lo(a) no endereço informado nos autos. Portanto, tem-se que a
parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, não providenciando a atualização de seu endereço, como de
rigor, impossibilitando a movimentação e o prosseguimento dos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe,
nos termos do artigo 485, III, CPC/2015. Custas: Anoto que o abandono da ação ocorreu antes da citação da parte contrária, de
forma que não aperfeiçoada a relação processual e, portanto, não há incidência de custas judiciais. Oportunamente, arquive-se,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE
(OAB 196331/SP), ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI SIQUEIRA (OAB 197788/SP)
Processo 1001409-97.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Valdecir Diniz Junior - Certifico
e dou fé que o(a)(s) requerido(a)(s), citado(a)(s) por edital à fl. retro, não contestou(aram) a presente ação. Nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, expedi ofício à OAB solicitando indicação de curador especial para atuar em seu favor. Deverá a parte
autora, após a liberação do ofício nos autos, encaminhá-lo à OAB, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV:
BRUNA FERNANDA DOS SANTOS UMBERTO (OAB 419614/SP)
Processo 1001479-17.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmarina de Oliveira
Barbosa Silva - Sfo Holding e Participações Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e
Assessoria Empresarial Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Sfo Logística Ltda. - - Samuel Fradique de
Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP), MARIA BEATRIZ
LOURENCO (OAB 95138/SP), LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP)
Processo 1001500-56.2021.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.K.F.R. - Vistos. Concedo ao
(à) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a petição inicial de alimentos. Indefiro, por ora, os
alimentos provisórios tendo-se em vista que no processo 1000168-25.2019.8.26.0323, já foram fixados alimentos em favor dos
outros irmãos germanos, cujos valores são administrados pela genitora, representante legal da autora. Nos termos do artigo
334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 11/10/2022, às 9:30h, que se realizará junto ao CEJUSC de
Lorena, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes
e advogados), via computador ou smartphone. A fim de possibilitar a expedição do convite para acesso à sala virtual, intime-se
a parte autora, via DJE, para que o procurador informe nos autos, no prazo de 05 dias, seu número de telefone celular e seu
endereço eletrônico (e-mail), bem como o número de telefone celular e endereço eletrônico da parte. As partes deverão atender
a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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