TJSP 11/08/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
1918
sua genitora D. C. Da S., promove contra L. F. L. Revogo a ordem de prisão determinada às fls. 34/35, procedendo a serventia
o necessário. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em
julgado nesta data. Por fim, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para
recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C.
- ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 0001204-42.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001587-76.2017.8.26.0347) (processo principal 100158776.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidney Aparecida
Carlo Ribeiro - Primeiramente, tratando-se o presente incidente de cumprimento de sentença, proposto pela parte exequente
em face do INSS, para recebimento de valores em atraso, dos honorários de sucumbência, bem como para o recebimento
de multa pelo atraso na implantação do benefício, faço as seguintes observações: 1) O presente cumprimento de sentença
para recebimento dos valores em atraso, deveria ter sido protocolado por dependência aos autos da ação principal, qual
seja, processo nr.1001587-76.2017.8.26.0347 e não por dependência ao incidente de cumprimento de sentença nr. 000379516.2018.8.26.0347, o qual refere-se à cobrança da multa pelo atraso na implantação do benefício; 2) Em relação ao valor da
multa pelo atraso na implantação: á vista dos autos do cumprimento de sentença nr. 0003795-16.2018.8.26.0347, observo que
já houve o requerimento para pagamento da multa, cujo requisitório já foi, inclusive, expedido a fls. 79/80 daqueles autos. 3)
Em relação ao petitório de fls.20/21: à vista dos autos da ação principal, observo que a determinação referida já foi cumprida
pela Serventia, a fls. 216/218 daqueles autos. Diante do exposto, providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente,
devendo a parte exequente proceder ao protocolo de novo incidente de cumprimento de sentença, por dependência aos autos
da ação principal registrada sob nr. 1001587-76.2017.8.26.0347, observando-se o disposto no art. 534, do CPC, bem como o
correto cadastramento das partes, em especial da parte passiva, o executado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, CNPJ
29.979.036/0001-40, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, sob pena de impossibilitar a remessa eletrônica das
intimações. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 0001286-10.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002023-98.2018.8.26.0347) (processo principal 100202398.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fabian Caruzo e Advogados Associados - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Trata-se de ação de incidente de cumprimento de sentença que encontra-se extinto pela
satisfação do débito. Intimada, a executada deixou de comprovar recolhimento das custas finais. À razão disso foi emitida a
certidão para inscrição em dívida ativa de fls. 63, que recebeu o seguinte número: 1340186956. Considerando a comprovação
do recolhimento das custas finais (fls. 69/70), cancele-se a CDA número 1340186956. Expeça-se ofício à Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo para as providências cabíveis em relação ao cancelamento das CDA registrada sob numeros 1340186956.
Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI (OAB 423755/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP), JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 0001380-26.2019.8.26.0347/05 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Rodrigo J.
Luchetti Soc. Indiv. de Advocacia - Hugo Mendes Luchetti - Fls.34/35: Ciente do depósito do valor referente aos honorários de
sucumbência fixados em fase de cnhecimento. Fls.36/39: Ciente. Ante a notícia do falecimento do advogado credor, cadastrese o inventariante como terceiro interessado. Defiro o requerido pelo inventariante, oficie-se ao Banco do Brasil para que
proceda à transferência dos valores depositados a fls.34/35, para conta bancária à disposição da 2ª Vara Cível de Matão/SP,
ação de Inventário, processo nr. 1001213-84.2022.8.26.0347. Comunique-se o Juízo do Inventário. Tratando-se o presente
incidente de Requisitório de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, após a
vinda da informação da transferência dos valores e comunicado o Juízo do Inventário, oportunamente comunique-se o DEPRE
e arquivem-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, digitalmente assinada como OFÍCIO, a ser
encaminhado ao Juízo do Inventário. Intime-se. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), RODRIGO JOSE
LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 0001380-26.2019.8.26.0347/06 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Rodrigo J. Luchetti
Soc. Indiv. de Advocacia - Hugo Mendes Luchetti - Fls.34/35: Ciente do depósito do valor referente aos honorários de sucumbência
fixados em fase de cumprimento de sentença. Fls.36/39: Ciente. Ante a notícia do falecimento do advogado credor, cadastre-se
o inventariante como terceiro interessado. Defiro o requerido pelo inventariante, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda
à transferência dos valores depositados a fls.34/35, para conta bancária à disposição da 2ª Vara Cível de Matão/SP, ação de
Inventário, processo nr. 1001213-84.2022.8.26.0347. Comunique-se o Juízo do Inventário. Tratando-se o presente incidente de
Requisitório de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, após a
vinda da informação da transferência dos valores e comunicado o Juízo do Inventário, oportunamente comunique-se o DEPRE
e arquivem-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, digitalmente assinada como OFÍCIO, a ser
encaminhado ao Juízo do Inventário. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP), MURILO CAMOLEZI DE
SOUZA (OAB 274157/SP)
Processo 0001604-56.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000546-06.2019.8.26.0347) (processo principal 100054606.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Aureliano Biagioni Junior - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre o ofício recebido de fls. 149/164. - ADV:
GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 0001608-93.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 0003054-44.2016.8.26.0347) (processo principal 000305444.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernandes & Daniel
Sociedade de Advogados - Fls.385/391: Esclareça o exequente acerca dos documentos acostados a fls.386/388, aparentemente
estranhos aos presentes autos, bem como apresentando, se o caso, nova petição instruída com os documentos comprobatórios
da determinação de fls.383. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 0001975-88.2020.8.26.0347 (processo principal 0001448-54.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - K.F.C. - Ciente da petição de fls. 95/96 e da manifestação Ministerial (fls. 100). Primeiramente, a fim de possibilitar
a intimação do executado, deverá a parte exequente informar o endereço da empresa indicada. Ademais, tendo em vista que
a derradeira atualização do débito ocorreu em outubro de 2021, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado da
dívida alimentar. Após, se em termos, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/
SP)
Processo 0002027-50.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002675-81.2019.8.26.0347) (processo principal 100267581.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Willian Paganini Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Nota de cartório: Manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias
(art. 477, §1º CPC) sobre o laudo pericial. - ADV: EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP), MARCELA
BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º