TJSP 11/08/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2007
deve ser emitida no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas e Recolhimentos, no
link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. Em seguida, expeça o mandado de levantamento eletrônico
em favor do credor, desde que regular a representação processual e apresentado o formulário respectivo. 3. No mais, manifestese a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUCCAS MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 376762/SP),
HÉLVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP)
Processo 0004515-38.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005694-24.2021.8.26.0348) (processo principal 100569424.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Rafael da Silva Araujo - Gilmar Gomes da Silva - Renata Bianca da Silva Rodrigues - Vistos. 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte
devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 1.272,28), devidamente atualizada até a data do efetivo
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários
advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora
apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo do item
1.1, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte
devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio
online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via
INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho
Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de
bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.
br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e
de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora (artigos 517 e 828 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais
e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que
já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio
de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de
veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo
prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de
Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para
conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar
o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada
exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD,
juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via
RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas
informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte
exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso
IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora
em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo
desde logo a prescrição intercorrente. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), MARCO ANTONIO DE MELLO
FERNANDES (OAB 384474/SP)
Processo 0005620-84.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1001061-09.2017.8.26.0348) (processo principal 100106109.2017.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Augustini Transportes
e Locação Ltda Me - Valmor José Jesuíno Júnior - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso
em face da decisão às fls. 139/140. Nada Mais. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), CRISTIANO
DESTRO LOCKS (OAB 17539/SC)
Processo 0005680-91.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005102-82.2018.8.26.0348) (processo principal 100510282.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo de Souza - Vistos. Cumpra a parte
exequente a determinação de fls. 85/86, providenciando o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, do ofício
requisitório/RPV. Observe-se que, de acordo com a Portaria 9622/2018, em caso de mais de um credor, será necessário o
registro de um precatório para cada um. Exceção a esta regra são os honorários advocatícios. Int. - ADV: JOSE CARLOS
RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0006010-54.2021.8.26.0348 (processo principal 1003854-13.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Meire Yokota Kajitani - Thalles Lopes Gandolfi e outros - Expedi o mandado de levantamento eletrônico: . Decisão
que deferiu: fl. 113 . Formulário: fl. 117 . Beneficiário: ( x ) exequente ( ) executado ( ) perito . Procuração/Substabelecimento do
beneficiário: fl. 06 (autos principais) . Valor: R$ 28.060,02 Faço contar que dos R$ 29,00 que constam no extrato do SISBAJUD
de fl. 90, foram transferidos R$ 26,06 para conta judicial, o que acarretou na diferença de valores levantados em R$ 2,94. Segue
extrato da conta judicial. Certifico que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura do Magistrado. A parte interessada
deverá aguardar o processamento automático do sistema para a compensação bancária. - ADV: VINICIUS CARVALHO AMANTE
(OAB 387408/SP), MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 0006370-86.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1005085-41.2021.8.26.0348) (processo principal 100508541.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Kauã Jepherson Silva - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o acima exposto, REJEITO a impugnação ofertada por AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra K.J.S., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Int. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA
FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP)
Processo 0006398-88.2020.8.26.0348 (processo principal 1001227-36.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ciabc Centro Integrado de Educaçao Eireli - Vistos. Recolha a parte exequente, em guia própria, as
respectivas despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo
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