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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2008

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2008

de Pinho (OAB: 22986/SP) - Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2181358-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú
S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Diante da probabilidade do direito invocado na minuta e do risco de dano
demonstrados, defiro o pedido de antecipação da tutela para suspender a prática de atos executórios em relação ao agravante.
Intime-se, pessoalmente, o agravado a responder. Publique-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. GERALDO XAVIER Relator
- Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB:
214961/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2013703-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte:
Sidney Kleber Milani Melari Modesto - Embargdo: Município de Guarulhos - Interessado: Antonio Waldir Modesto - Manifeste-se
a embargada (art. 1.023, par. 2º, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/
SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
DESPACHO
Nº 2181679-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Paraguassu Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravo de instrumento em
face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de taxa de coleta e remoção
de lixo dos exercícios de 2014 e 201, afastando alegação de prescrição. A agravante deixou de recolher o preparo recursal,
requerendo concessão de gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras. Contudo, para a concessão da gratuidade é
imprescindível demonstração de incapacidade financeira e patrimonial para arcar com as despesas em debate. Assim, sob pena
de não conhecimento do recurso, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante comprove a necessidade do benefício. Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Luciane Roberta Antunes da Fonseca (OAB: 225772/SP) - Flávio Antonio Lambais
(OAB: 170849/SP) - Nelson Santander (OAB: 50691/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2184270-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Irmãos Moda
Empreendimento Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em face da r. decisão de fls. 147/154 dos autos da
Execução Fiscal movida pela Municipalidade de Porto Ferreira, que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade. A agravante
aduz, em síntese, que alienou o imóvel configurador da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública CIP, ora em cobrança,
antes da ocorrência dos fatos geradores, com a devida imissão na posse pelo promitente comprador, sendo este, portanto, o
único responsável pela exação. Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento,
para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Tendo em vista que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº
143, de Porto Ferreira, o sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária, permissionária e Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica
titular da concessão no território do Município, deve prevalecer, em cognição sumária, a presunção de veracidade do ato de
lançamento, eis que, a despeito de o imóvel ter sido prometido à venda antes dos fatos geradores, a agravante não demonstrou
a desvinculação de sua titularidade perante a concessionária. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a
agravada, pessoalmente, para, querendo, apresentar contraminuta. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Izabella
Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2182550-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Adriana de
Amaro Silva Dinho Me - Agravado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Trata-se de agravo de instrumento contra
a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese da prescrição dos créditos e determinando a penhora
de ativos financeiros e veículos em nome da empresa. Em síntese, sustenta a agravante que i) considerar inadequada a medida
proposta pela executada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) houve prescrição, nulidade de citação e e
ilegitimidade da cobrança, haja vista que a empresa encontra-se inativa; iii) não houve notificação das multas por parte da
agravada. Ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para contraminuta, a
ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Camila Sabrina da Silva
Caparro (OAB: 320635/SP) - Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 2182616-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Município
de Paranapanema - Agravado: Jose Ferreira de Oliveira - Não se vislumbra, por ora, periculum in mora a autorizar concessão
de liminar, pois a mera alteração do cadastro fiscal não parece afastar a responsabilidade do impetrante pelo pagamento
dos débitos de IPTU no período em que figurava como proprietário do imóvel. Intime-se para contraminuta. Publique-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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