TJSP 11/08/2022 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2012
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Thiago Spinola Theodoro
(OAB: 329867/SP) (Procurador) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) (Procurador) - Pedro de Moraes Perri Alvarez
(OAB: 350341/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti
(OAB: 183615/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Fernanda Mayrink Carvalho (OAB: 222525/SP) - Thaiz
Oliveira Silva (OAB: 386508/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1049467-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sinco São Paulo Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos.
Recebo o recurso de apelação cível interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo a fls. 3612/3628. Intime-se a apelada para
apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 4. Publique-se e
intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Bruno
Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - Caroline Castello (OAB: 470377/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2073101-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Município de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao
excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4
de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Eurípedes Faim - Advs: Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Christian Ernesto
Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2142972-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Município
de Araçatuba - Agravado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de
antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se.
São Paulo, 9 de agosto de 2022. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Ricardo Alexandre Suart
(OAB: 219627/SP) - Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde (OAB: 162957/RJ) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2181225-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fiel
Incorporadora Spe Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FIEL INCORPORADORA SPE LTDA. contra decisão de fls. 55/57, mantida pela rejeição dos embargos de declaração a fls. 63
que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da
Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, deferiu parcialmente a liminar para determinar que a base de cálculo do ITBI
seja o valor venal do IPTU ou o valor da transação, atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir da negociação, prevalecendo
o maior entre os dois, nada dispondo acerca da exigência dos encargos moratórios antes do fato gerador do imposto. 2. A
agravante sustenta que os requisitos para a concessão integral da liminar se encontram presentes ante a violação a seu direito
líquido e certo de recolher o ITBI especificamente sobre o valor da transação imobiliária (R$ 500.000,00), sem a incidência de
multa, juros moratórios e de qualquer acréscimo monetário antes do registro imobiliário, conforme entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 1.113 e 1.124. Requer a concessão
da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. 3. Sendo possível vislumbrar a presença concomitante do fundamento
relevante e ineficácia da medida caso seja concedida ao final nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO
em parte a tutela recursal pleiteada para autorizar a agravante a recolher o ITBI tomando como base o valor atribuído ao imóvel
na integralização do capital social de pessoa jurídica (valor do negócio jurídico), sem a incidência de encargos moratórios antes
do registro imobiliário, com aplicação de correção monetária entre a data da transação e o efetivo recolhimento do tributo, nos
termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até julgamento final do mandamus. Consoante teses fixadas pelo STJ no REsp
1.937.821/SP (Tema 1113), a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não
estando vinculada à base de calculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, além disso, o valor
da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser
afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional).
Conforme tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1124 (ARE 1.294.969/SP), o fato gerador do ITBI somente ocorre com
a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Por fim, consigna-se que a concessão da tutela
antecipada por esta Corte não impede o Juiz monocrático de reverter ou manter este provimento judicial por ocasião da prolação
da sentença no Mandado de Segurança. 4. Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta
Capital comunicando a decisão, dispensadas as informações (artigo 1.019, I do CPC). 5. Intime-se a municipalidade agravada
para apresentação de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II do CPC. 6. Publique-se e intimem-se. [Fica(m) intimado(s)
o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e
cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Raul De
Felice - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2191578-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Consórcio
Quanam-arrow Ecs Brasil - Agravante: Marcos Roberto de Melo - Agravado: Município de Barueri - encaminhem-se os autos
ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da
manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 8
de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Fortes Muniz - Advs: Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Valmar Gama Alves (OAB: 247531/SP) - Rafael Bazilio Couceiro
(OAB: 237895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º