TJSP 11/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2015
9.099/95. Se apreendidos entorpecentes ou objetos utilizados para o cometimento do crime, fica desde já deferida a destruição,
servindo a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado à Delegacia de Polícia. Oportunamente, expeçase certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos,
com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: ANTONIO ALBERTO MALTA
(OAB 125638/SP)
Processo 0001711-47.2022.8.26.0106 (processo principal 1003286-78.2019.8.26.0106) - Cumprimento de sentença Fixação - L.M.C.R. - F.O.R. - Vistos. 1. Observo que a execução de alimentos sob o rito da prisão somente comporta a cobrança
de dívida alimentar que compreenda até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo, nos termos do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil. Logo, sob o rito da prisão restrinjo o processo
à cobrança das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos
termos do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o(a) executado(a), por meio de oficial de justiça, advertindoo(a) de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-o(a), ainda, que,
em relação às 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou que se vencerem no curso do processo, o não pagamento,
comprovação de que o fez ou justificação da impossibilidade de fazê-lo, dará ensejo à prisão nos termos do art. 528, § 3º e
§ 7º, do Código de Processo Civil. Observe-se o comando contido no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício ao INSS requisitando o nome e endereço da empregadora do(a) executado(a). Com a resposta, abra-se vista ao(à)(s)
exequente(s). Deverá o(a)(s) exequente(s) a informar o número do CPF do(a) executado(a) e a conta na qual deverá ser feito o
depósito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Intime-se. - ADV: JAQUELINE ROSSI
FELICIO (OAB 361693/SP), MARCO ANTONIO DE ARAUJO CELEGUIM (OAB 227827/SP), PAOLA MANCZ MILLER (OAB
355212/SP)
Processo 0002032-29.2015.8.26.0106 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.G. Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo réu Jonathans Ramos Gonçalves. A nobre defesa sustentou,
em apertada síntese, que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, além de ser pessoa trabalhadora, que não
oferece perigo à sociedade. Ainda, aduziu que ocorreu o transcurso do prazo de noventa dias sem que houvesse reavaliação
concreta da segregação cautelar, nos termos do art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 427/428). Intimado
a se manifestar nos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 432/434). É o relatório.
Passo a decidir. Pois bem, o pedido de revogação da segregação cautelar não comporta deferimento pelos fundamentos que
serão expostos a seguir. Segundo se depreende dos autos, o réu, com ânimo homicida, por motivo fútil, com emprego de fogo
e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar sua companheira, por razões da condição do sexo
feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar, somente não se consumando o delito de homicídio por circunstâncias
alheias à sua vontade, nos termos da denúncia de fls. 01/04, a qual me reporto. Em razão disso, quando do recebimento da
denúncia, foi decretada a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução processual e da futura aplicação
da lei penal. Na oportunidade, ficou evidenciada a gravidade em concreto dos delitos praticados pelo réu, bem como a presença
dos requisitos justificadores da prisão preventiva. Nesse diapasão, após regular processamento do feito, o réu foi pronunciado,
sendo a r.Sentença mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 352/359). Em sequência, as partes foram intimadas a se
manifestar nos termos do art.422 do Código de Processo Penal. Pois bem. Primeiramente, insta destacar que, até o presente
momento, não foram trazidos aos autos fatos novos que pudessem desconstituir os elementos apresentados, motivo pelo qual os
fundamentos da prisão preventiva ainda perduram. Os crimes pelos quais o réu é denunciado são graves, há indícios suficientes
de autoria e materialidade. Por outro lado, vislumbro que o andamento do presente feito ocorreu em conformidade com a sua
peculiar complexidade e que não houve alteração do contexto fático inicial, razão pela qual não merece prosperar a tese de
que o réu se encontra preso além do tempo permitido em lei. A propósito, em que pese referido prazo de prisão preventiva ser
considerável, não podendo ser menosprezado, observo que não pode ser reputado desproporcional, estando em harmonia
com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Habeas corpus Feminicídio tentado Prisão preventiva
Decisão fundamentada Requisitos legais bem evidenciados Questões reservadas ao mérito da ação penal Réu Pronunciado
- Constrangimento ilegal Inexistência Alegação de excesso de prazo - Inocorrência Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus
Criminal 2123913-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Olímpia -VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)”. “Habeas corpus. Feminicídio
qualificado. Tentativa. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não havendo demora na instrução que possa ser tributada ao Juízo,
senão decorrente da complexidade do próprio procedimento, não implica ela razão para a revogação da prisão preventiva do
paciente (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003692-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento:
29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022)” Portanto, se o processo ainda não foi concluído, tal prolongamento, se não pode ser
imputado ao acusado, também não pode ser imputado especificamente ao Juízo ou à Acusação e, por isso, deve ser ponderado
com razoabilidade e não pode conduzir ao automático relaxamento da prisão preventiva. Igualmente, cumpre destacar que
o rito do Tribunal do Júri é, por sua natureza, mais demorado, o que também exerce grande influência sobre a duração do
processo. Quanto à alegação de que o réu é primário, sem qualquer antecedente criminal, trabalhador, não oferecendo nenhum
perigo à sociedade ou a sua família, destaco que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre
na hipótese em tela. Por fim, em que pese a alegação de que não está sendo cumprido o determinado no art.316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, e que a única decisão proferida com base no referido dispositivo teve fundamentação
geral, sem se ater à real situação do acusado, esta não encontra guarida, uma vez que, não havendo alteração do quadro fático
e probatório desde a decretação da segregação cautelar, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Em remate,
a manutenção da restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem
sua imprescindibilidade, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a decisão de reavaliação de fl.403 foi embasada
no quadro fático inalterado dos autos. A par disso, ressalto que o prazo previsto no art.316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, não é fatal, tampouco motiva a soltura automática do réu. Nesse sentido, há tese fixada pelo STF nos autos da
Suspensão de Liminar nº 1.395: “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica
automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de
seus fundamentos”. Trilhando idêntica orientação, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “HABEAS CORPUS Organização
criminosa, Roubo Pleito de ausência de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único)
- Prazo sem característica de fatalidade ou improrrogabilidade e que inviabiliza a soltura automática caso descumprido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º