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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2014

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2014

estava com sangramento no supercílio. Disse que a genitora da vítima estava com ela, mas não se recorda se ela presenciou os
fatos. O guarda civil municipal Claudemir Pedro da Silva, em juízo, disse que foram solicitados via rádio para atender ocorrência
de agressão. Que no local, encontraram com a vítima e genitora no portão da residência. Que a vítima estava com o corte no
supercílio e informou ter sido agredida pelo irmão, mas ele não estava no local. Por fim, disse que a genitora da vítima relatou
que o filho é agressivo, usuário de bebidas alcoólicas e pediu para que a filha fosse até a delegacia. Ou seja, o único elemento
que poderia indicar o crime supostamente praticado pelo réu são as declarações da vítima em sede policial (fl. 11), já que
as demais testemunhas apenas reproduziram o que foi relatado pela vítima quando do atendimento da ocorrência. O Código
de Processo Penal é claro em vedar a condenação baseada exclusivamente com provas produzidas apenas durante a fase
inquisitória, que é o caso dos autos. Conforme dispõe oartigo155 do CPP:O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso). Nesse sentido também
é o entendimento dos Tribunais Superiores: Processual Penal. Inquérito policial (procedimento preparatório). Provas (validade
e eficácia). Sentença condenatória. Fundamento exclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade). Violação do contraditório
(ocorrência). 1. O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim
de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2. A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz
competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3.
As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se
confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial. Do contrário, não se prestam a fundamentar o
juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em
elementos de convicção do juiz. 5. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória. (STJ - HC: 36813 MG
2004/0099509-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 07/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJ 06.02.2006 p. 337) É exatamente o caso dos autos. Isto posto, impossível um decreto condenatório diante da ausência de
provas. Desta feita, a absolvição é medida que se impõe, uma vez que, no processo criminal, o decreto condenatório exige
certeza absoluta, baseada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciam, de forma induvidosa, o delito e a autoria, não
bastando a alta probabilidade de ser o acusado o autor do fato criminoso. Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu REGINALDO ELOY DOS SANTOS, das sanções do artigo 129,
§ 9º, do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Arbitro
os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE. Após as
comunicações de praxe, arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB 262169/SP)
Processo 0000655-62.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - GIOVANNE SANTOS CARIA Vistos. Homologo a renúncia de fls. 169. Expeça-se, se Certidão de Honorários, se o caso. Nomeie-se novo defensor dativo nos
termos do convênio OAB/DPE. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PEREIRA BARBOSA (OAB 404849/SP)
Processo 0000810-79.2022.8.26.0106 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Renilto Gomes dos Santos Vistos. Ante a certidão retro, redistribuam-se os presentes autos à 4ª Vara de Execução Criminal de São Paulo. Intime-se. - ADV:
HELENA DE JESUS (OAB 371939/SP)
Processo 0000810-80.2002.8.26.0106 (106.01.2002.000810) - Procedimento Sumário - Ana Maria de Toledo - Vistas
dos autos aos interessados para: (xx) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: MARCOS APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 120231/SP)
Processo 0000936-32.2022.8.26.0106 (processo principal 1002745-11.2020.8.26.0106) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Regulamentação de Visitas - G.F.A.S. - - S.M.A. - Vistos. Providencie a exequente a correção do cadastro processual
para inclusão da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para a retificação de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: KATHARINE MENDONÇA BORGHI (OAB
420656/SP)
Processo 0000994-11.2017.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAIANI DA SILVA DE SOUZA - Vistos.
Providencie-se o quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota retro. Intime-se. - ADV: RUTE TOLEDO (OAB 430405/
SP), EVERTON TOLEDO (OAB 314493/SP)
Processo 0001030-14.2021.8.26.0106 (processo principal 1001112-33.2018.8.26.0106) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.L.S. - J.M.G.M. - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), FERNANDA CAETANO DA SILVA (OAB 254894/SP)
Processo 0001116-34.2018.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.C.O. - Vistos.
Homologo a renúncia de fls. 169. Expeça-se, se Certidão de Honorários, se o caso. Nomeie-se novo defensor dativo nos termos
do convênio OAB/DPE. Cumpra-se a decisão de fls. 168. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PEREIRA BARBOSA (OAB 404849/SP)
Processo 0001152-28.2001.8.26.0106 (106.01.2001.001152) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.R.M. - Vistas dos
autos aos interessados para: (xx) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: RODRIGO AZEVEDO FERRAO
(OAB 246810/SP), VILMA FERNANDES DA SILVA (OAB 291723/SP)
Processo 0001153-75.2022.8.26.0106 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO BRANDÃO CRISOSTOMO (OAB 77700/MG)
Processo 0001262-94.2019.8.26.0106 (processo principal 1001535-90.2018.8.26.0106) - Cumprimento de sentença Fixação - G.S.S. - - G.S.S. - M.P.S.S. - Vistos. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo
de 3 dias, comprove o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão e protesto. Oficie-se ao INSS requerendo o nome e
endereço da empregadora do executado, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado
pela serventia. Intime-se. - ADV: JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 57700/BA), PAMELA SANTOS DE
CARVALHO (OAB 396317/SP)
Processo 0001353-53.2020.8.26.0106 (processo principal 1002785-27.2019.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Marcio Ricardo Felício de Assis - Luciana Masiviero - Ciente do julgamento do agravo de instrumento. - ADV: TANIA
CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 0001511-16.2017.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RODRIGO BARBOSA
DANTAS - Vistos. Tendo em vista o cumprimento dos termos da suspensão condicional do processo, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de RODRIGO BARBOSA DANTAS, devidamente qualificado(a) nos autos, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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