TJSP 11/08/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2018
o valor de R$ 1.250.000,00. A parte autora concordou com o valor e providenciou o depósito da complementação a fls. 167
(R$ 191.000,00). Os réus ingressaram nos autos a fls. 169/171. É o breve relato. Levante-se o valor dos honorários periciais
(fls. 121), em favor do perito. Assim, manifestem-se os réus sobre o valor da avaliação e os depósitos já efetuados nos autos.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada a fls. 169/171. Após, tornem. Int. Mauá, 09
de agosto de 2022. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP),
MIRELLA MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP), VICTORIO MIGUEL BARALDI (OAB 22151/SP)
Processo 1009796-89.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mercado e Atacado Fuseli
Ltda - Distrilimp Industria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados Eireli e outro - Vistos. Proceda a baixa processual
do/ Banco Cooperativo do Brasil S/A Banccob, conforme já determinado as fls. 58/61. Certificando-se. Determino que as partes
especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação
das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), SERGIO
NAVARRO (OAB 214887/SP)
Processo 1009998-66.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ericles Nascimento de Jesus - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados
- - Vista da contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de
ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem, no prazo de 15 dias, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para
especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV:
WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), FLÁVIA ALMEIDA
RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG)
Processo 1010394-43.2021.8.26.0348 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Miriam
Urbano da Cunha - - Magali da Cunha - - Meire Urbano da Cunha da Silva - - Francisco Carlos da Silva - - Mercia Urbano da
Cunha - - Andersomn Pires da Silva - - Daniel de Jesus da Cunha - - Ruth Santos Ramos de Jesus - Maria Eloi de Souza Godoy
Cunha - Maria Eloi de Souza Godoy Cunha - Miriam Urbano da Cunha e outros - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 195/196,
item 3, fica a parte reconvinda intimada a se manifestar em réplica, bem como todas as partes intimadas a especificarem provas,
no prazo de quinze dias. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB
155609/SP), ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP)
Processo 1010748-73.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Centro Auditivo Microsom Ltda - Cristina Aparecida da Silva Vistos. Constato que o patrono novamente promoveu a juntada de fls. 105/106 equivocadamente nestes autos, eis que deveria
ocorrer no incidente do cumprimento de sentença sob o nº 0011854-53.2019.8.26.0348. Portanto, regularize a juntada com
brevidade. No mais, atente-se o patrono que os atos executórios ocorrem no referido incidente em apenso, evitando-se, desta
forma, movimentação desnecessária nestes autos. A juntada nestes autos fica desconsiderada. Tornem os autos ao arquivo
com as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), ELENEIDE DA
CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 1011277-87.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Allan Dickson Melo
Magalhães - Banco Pan S.A - Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo Banco Pan S/A, fica a parte
contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
A parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso
do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos
gravados em vídeo, se houver, mediante upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso
ao vídeo indicado na certidão de remessa de autos, código 505792. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1012992-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edeilson Martins Chaves
- Vistos. Diante da manifestação à fl. 145, destituo o perito antes nomeado, Dr. Alexandre Baba Suehara, que não fará jus a
qualquer remuneração. Destarte, nomeio em substituição o perito Dr. Danillo Santinello ([email protected]). Ante o
peticionamento do INSS (fl. 140), no prazo de 20 dias, proceda a consulta do pagamento adiantado dos honorários periciais,
conforme determinado à fl. 130. Após o depósito, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, bem como no Portal de Auxiliares
da Justiça. Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou
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